JurisFonte
TSEEleitoralREPRESENTAÇÃOTSE-3538282

Plenário do TSE

Relator
Relator(a) Min. André Mendonça
Órgão julgador
Plenário do TSE
Data de julgamento
14/08/2026
Data de publicação
20/08/2026
Tipo de recurso
REPRESENTAÇÃO
Número
TSE-3538282

Ementa

Ementa: DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISTINÇÃO ENTRE CRÍTICA POLÍTICA E IMPUTAÇÃO FÁTICA ILÍCITA. ACUSAÇÃO CATEGÓRICA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE REFERENDADA. I. CASO EM EXAME Representação ajuizada por partido político contra Deputado Federal, em razão da publicação, em perfil da rede social Instagram, de vídeo no qual o representado atribui a pré–candidato à Presidência da República a chefia ou a integração de suposta ¿quadrilha¿ responsável por desvios de recursos públicos no Estado do Rio de Janeiro. O representante sustenta que o conteúdo configura propaganda eleitoral antecipada negativa, por imputar ao pré–candidato condutas criminosas graves sem lastro fático idôneo, e requer, em caráter liminar, a remoção da publicação e de suas reproduções, a adoção de providências perante a plataforma e a proibição de republicação de conteúdo idêntico ou equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o critério de distinção entre crítica política constitucionalmente protegida e imputação factual ilícita em ambiente eleitoral; (ii) estabelecer se a publicação contém mero juízo de valor ou atribui ao pré–candidato fatos criminosos específicos e objetivamente verificáveis; e (iii) determinar se a ausência de lastro mínimo para as acusações justifica a intervenção cautelar da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre crítica política protegida e imputação factual ilícita depende da natureza da mensagem transmitida ao eleitorado, e não apenas da intensidade, da severidade ou da aspereza das expressões utilizadas. A crítica política interpreta alianças, apoios, posições, omissões, escolhas públicas e relações institucionais, podendo conter linguagem retórica, figurativa ou exagerada sem necessariamente afirmar a ocorrência de fato criminoso determinado. Referências genéricas à proximidade, à tolerância ou à conivência de agente político com grupos criminosos situam–se, em regra, no campo do juízo de valor, salvo quando o contexto lhes confere sentido inequívoco de acusação criminal. A manifestação assume natureza factual quando atribui ao candidato conduta específica, objetiva e verificável, como integrar organização criminosa, desviar recursos públicos ou praticar ato concreto em benefício de criminosos. Quanto mais individualizados forem a conduta, os envolvidos, os valores, os atos praticados e o resultado atribuído ao candidato, menor é o espaço para considerar a mensagem simples retórica eleitoral, pois sua especificidade lhe confere aparência informativa e induz o eleitor a acreditar na existência de base objetiva para a acusação. A liberdade de expressão protege denúncias, suspeitas, investigações, reportagens e fatos controvertidos, desde que apresentados de modo compatível com o grau de confirmação existente, mas não ampara a transformação de conjectura em certeza ou de associação política em participação criminosa sem apoio mínimo em elementos verificáveis. A análise deve considerar o conteúdo integral da publicação, a linguagem opinativa ou categórica empregada, a indicação das fontes, a existência de investigação ou controvérsia e a correspondência entre a forma de apresentação e o nível de confirmação disponível. No caso concreto, a publicação não se limita a censurar alianças, posições políticas ou relações institucionais, pois atribui diretamente ao pré–candidato a chefia ou a integração de uma ¿quadrilha¿ responsável por desvios determinados de recursos públicos, mediante acusação criminal específica, categórica e desprovida de lastro mínimo. A inserção, no debate eleitoral, de premissa factual potencialmente enganosa sobre participação direta de pré–candidato em crimes justifica a intervenção cautelar e proporcional da Justiça Eleitoral, sem impedir a formulação de críticas políticas contundentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão liminar parcialmente referendada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução TSE nº 23.608/2019, arts. 17, § 1º–B, e 21, § 2º; Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 9º–E, VI, e 38, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp nº 0601373–42.2022.6.00.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, Rp nº 0600846–90.2022.6.00.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Eleição 2026 | Município: BRASÍLIA/DF