2ª Câmara
- Relator
- FERNANDO PEREIRA
- Órgão julgador
- 2ª Câmara
- Data de julgamento
- 30/07/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Número
- TJMSP-80963
Ementa
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com intuito de ver reconhecida a incompetência da Justiça Militar para o processamento da ação penal militar, ao entendimento de que o paciente desconhecia a condição funcional das vítimas e de que os fatos se deram em contexto sem qualquer vínculo com os valores da hierarquia e disciplina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para o julgamento do processo-crime de origem. III. Razões de decidir 3. Compete à Justiça Militar o julgamento de militar da ativa, acusado da prática do delito de ameaça contra outros militares da ativa, ainda que fora de serviço, na conformidade do previsto no art. 9º, II, “a”, do CPM. 4. É prematura e temerária eventual digressão em sede de habeas corpus sobre aspectos que demandam exame de provas da ação penal militar em curso, a pretexto de se perquirir acerca do desconhecimento da condição de militar das vítimas, sob pena de indevida antecipação do mérito. 5. Denegação da ordem que se impõe diante de decisão que rejeita exceção de incompetência de maneira adequadamente motivada. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 5º, inciso LXVIII; CPM, art. 9º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 91.473/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/03/2018.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Ementa: Direito Processual Penal Militar. Direito Constitucional. Habeas corpus. Policial Militar. Crime de Ameaça. Réu e vítimas militares. Competência da Justiça Militar. Ordem Denegada
