2ª Câmara
- Relator
- RICARDO JUHAS SANCHES
- Órgão julgador
- 2ª Câmara
- Data de julgamento
- 30/07/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Número
- TJMSP-80958
Ementa
I - Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de policial militar, sob a acusação de, em tese, integrar organização criminosa voltada à prática de usura e extorsões, no qual se alega a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. II - Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se os crimes imputados (organização criminosa, usura e extorsão), na forma como teriam sido praticados, atraem a competência da Justiça Militar. III - Razões de decidir 3. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar, abrangendo delitos previstos na legislação comum quando praticados nas hipóteses descritas no art. 9º do CPM, dentre elas a atuação de militar em serviço ou em contexto funcional relacionado às atribuições do cargo. 4. Segundo a denúncia, a organização criminosa valia-se da autoridade inerente à atividade policial, do temor social a ela associado e de recursos vinculados à estrutura estatal, inclusive viaturas e fardamento, para reforçar cobranças ilícitas e constranger vítimas. 5. O Paciente é apontado como integrante da estrutura associativa, exercendo funções de articulação e operacionalização financeira do esquema, cuja atuação, segundo a acusação, estava inserida em contexto de utilização indevida da função e dos meios inerentes à atividade policial. 6. Em juízo de cognição sumária, próprio da via estreita do habeas corpus, os elementos narrados na denúncia revelam, em tese, vínculo funcional apto a justificar o reconhecimento da competência da Justiça Militar, sem prejuízo da apuração aprofundada na instrução criminal. 7. A interpretação adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. IV – Dispositivo 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPPM, arts. 466 e seguintes; CPP, art. 647; CPM, arts. 9º, II, “c”, 243, “a” e §1º; Lei nº 12.850/13, art 2º, §§2º e 4º, II; Lei nº 1521/51, art. 4º, alínea “a” e § 2º, IV, “a”; Lei nº 13.491/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 36.630/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/2/2015, DJe 20/2/2015.
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- Ementa: Direito Processual Penal Militar e Constitucional. Habeas Corpus. Policial Militar. Organização criminosa
- usura e extorsão. Alegação de incompetência da Justiça Militar Estadual. Art. 9º
- II
- "c"
- do CPM. Lei nº 13.491/2017. Imputação de integração em organização criminosa que
- segundo a denúncia
- se valia da autoridade policial e de recursos vinculados à função para a prática de ilícitos. Paciente apontado como articulador e operador financeiro do esquema. Vínculo funcional descrito. Competência da Justiça Militar reconhecida. Ordem denegada.
