Superior Tribunal Militar
- Relator
- JOSÉ BARROSO FILHO
- Órgão julgador
- Superior Tribunal Militar
- Data de julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Número
- STM-7000214-68.2026.7.00.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados visando ao trancamento de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e movimentações financeiras. Sustentou-se constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da investigação, em tramitação há quase seis anos, bem como da coexistência de ação penal fundada no mesmo contexto fático, em afronta ao princípio do non bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a manutenção do Inquérito Policial Militar, após prolongada tramitação sem conclusão e diante da existência de ação penal baseada nos mesmos fatos e envolvendo os mesmos investigados, configura constrangimento ilegal apto a justificar seu trancamento por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prolongamento da investigação por período manifestamente excessivo, sem a produção de novos elementos probatórios relevantes e mediante sucessivas diligências ineficazes, caracteriza violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. 4. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito policial não autoriza a perpetuação indefinida da investigação, especialmente quando o relatório final da autoridade policial concluiu pela inexistência de indícios de crime. 5. A identidade entre os investigados, os fatos apurados e os elementos probatórios do Inquérito Policial Militar e da ação penal já instaurada evidencia indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. 6. Ausente demonstração de fatos novos ou de objeto investigativo autônomo, resta caracterizada a falta de justa causa para o prosseguimento do inquérito, impondo-se o seu trancamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial Militar, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, nos termos dos arts. 466 e 467, alínea "c", ambos do CPPM. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A manutenção de inquérito policial por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios, viola a garantia da razoável duração do processo e caracteriza constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. 2. Configura ausência de justa causa a continuidade de investigação que reproduz os mesmos fatos, investigados e elementos já abrangidos por ação penal em curso, em afronta ao princípio do non bis in idem, impondo-se o trancamento do inquérito.”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), arts. 20, 466 e 467, alínea “c”; e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.4.
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