JurisFonte
STMCriminalAPELAÇÃO CRIMINALSTM-7000761-15.2025.7.01.0001

Superior Tribunal Militar

Relator
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Órgão julgador
Superior Tribunal Militar
Data de julgamento
01/07/2026
Data de publicação
12/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL
Número
STM-7000761-15.2025.7.01.0001

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITO TEMPORAL QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO ATUAL DE CIVIL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União em favor de ex-Cabo do Exército contra decisão do Juiz Federal da Justiça Militar que indeferiu o pedido de reabilitação criminal, por ausência de preenchimento do requisito temporal de 5 (cinco) anos previsto na legislação penal militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório e à paridade de armas em razão da emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância; (ii) saber se o princípio da especialidade impõe a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar em detrimento do prazo bienal do Código Penal comum; e (iii) avaliar se a atual condição de civil do apelante autoriza a aplicação da legislação penal comum para fins de reabilitação criminal de condenação por crime militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à paridade de armas, uma vez que a atuação do Ministério Público Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui amplo amparo constitucional, legal e regimental, revestindo-se de caráter meramente opinativo e não configurando atuação acusatória suplementar. 4. O instituto da reabilitação criminal na seara castrense rege-se pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto nos arts. 134 do CPM e 651 do CPPM, por se tratar de condenação decorrente de crime propriamente militar (abandono de posto) julgado pela Justiça Militar da União. 5. A atual condição de civil do apelante é irrelevante para fins de alteração do regime jurídico dos efeitos penais da condenação militar transitada em julgado, devendo o instituto da reabilitação observar estritamente as normas especiais da legislação militar. 6. Constatado que entre a data da extinção da pena e o ajuizamento do requerimento de reabilitação transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida ante a ausência de preenchimento do requisito temporal objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Teses de Julgamento: "1. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância na condição de custos legis, mediante a emissão de parecer opinativo, é constitucional e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. 2. O instituto da reabilitação criminal, decorrente de condenação por crime militar, rege-se pelo princípio da especialidade, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 134 do CPM e no art. 651 do CPPM. 3. A atual condição de civil do apenado não afasta a incidência da legislação penal militar especial que rege os efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União." ________________________________________________________________ _______________ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 134, § 1º; CPPM, arts. 651 e 652; CP, art. 94; CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; art. 124; art. 127. Jurisprudência relevante citada: STM, Embargos de Declaração n.º 0000304-75.2011.7.01.0201, Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, j. 29/5/2014, DJe 9/6/2014; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000547-64.2019.7.00.0000, Relator Ministro Alvaro Luiz Pinto, j. 17/6/2019, DJe 27/6/2019; STM, Recurso de Ofício n.º 7000222-67.2024.7.08.0008, Relator Ministro Lourival Carvalho Silva, j. 18/6/2025, DJe 4/8/2025.

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