JurisFonte
TJMGCívelAGRAVO DE INSTRUMENTO-CV1.0000.26.039779-9/001

5ª CÂMARA CÍVEL

Relator
Des.(a) Mauro Pena Rocha
Órgão julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
07/08/2026
Data de publicação
07/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
Número
1.0000.26.039779-9/001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELATIVA AO ISSQN. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE CDA. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais AO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada não disponibilização dos processos administrativos que embasaram as CDAs; (ii) saber se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de requisitos essenciais previstos na legislação de regência; e (iii) saber se as multas aplicadas possuem caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, inc. IV, da CF/1988. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o contribuinte, embora tenha requerido certidão de inteiro teor do processo administrativo, deixa de comprovar o cumprimento das formalidades administrativas exigidas para sua expedição, nem demonstra recusa injustificada da Administração ou efetivo prejuízo ao exercício do contraditório, conforme exige o art. 41 da Lei nº 6.830/1980. As CDAs atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, contendo identificação do devedor, origem, natureza, fundamento legal da multa e critérios de atualização, o que preserva a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo. As penalidades aplicadas decorrem do descumprimento de obrigações acessórias, com valores fixos previstos em lei municipal e limitados por declaração, não se caracterizando como multas moratórias 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais vinculadas ao montante do tributo. Ausente despropor ção manifesta ou superação do valor do tributo devido, não se configura efeito confiscatório, nos termos da jurisprudência do STF. O controle jurisdicional das sanções tributárias limita-se à verificação de sua conformidade com os princípios constitucionais, não sendo possível substituir o critério legal por juízo subjetivo de conveniência quando a penalidade se mantém dentro de parâmetros normativos razoáveis. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de fornecimento de cópia de processo administrativo quando não comprovada recusa injustificada da Administração nem demonstrado prejuízo concreto ao contraditório. 2. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 é válida e apta a instruir a execução fiscal. 3. Multa por descumprimento de obrigação acessória fixada em valor certo e limitado por declaração não possui caráter confiscatório quando respeitados os parâmetros legais e a proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 41; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.190011-4/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 27.01.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.531303-6/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 03.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095242-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas na forma da lei. DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" 10

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