12ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso
- Órgão julgador
- 12ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 10/08/2026
- Data de publicação
- 11/08/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
- Número
- 1.0000.26.028390-8/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRADA. AUSENTE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE APOSENTADO. PARCAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS PARA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, determinando o recolhimento de custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise do acerto da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, considerada sua alegada hipossuficiência financeira, com fundamento nos documentos apresentados nos autos após a devida intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que não possam arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração relativa, passível de ser ilidida mediante elementos concretos. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178), é vedado indeferir a gratuidade de justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o juízo possibilitar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indicando as razões fáticas que fragilizam a presunção. 5. No caso, após intimação específica, a parte comprovou ser aposentado, não existindo vultosas movimentações financeiras em sua conta corrente, além de poucas transações com cartão de crédito. 6. O indeferimento imotivado do benefício compromete o acesso à justiça e o exercício pleno da ampla defesa, sobretudo diante do risco de extinção prematura do processo pela ausência de recolhimento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa, podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos. 2. Demonstrada, mediante o conjunto probatório, a compatibilidade entre a situação econômica da parte e a condição de necessitada, revela-se legítimo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, observado o entendimento firmado no Tema 1178 do STJ.". AGRAVO DE INSTRUMENTO-
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