12ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso
- Órgão julgador
- 12ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 10/08/2026
- Data de publicação
- 11/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.024543-6/001
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. INTERRUPÇÃO OU DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 41. ALCANCE DA SUSPENSÃO DETERMINADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização, em virtude dos impactos do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a parte autora tem legitimidade ativa para postular as reparações e; (ii) verificar a validade da sentença proferida em processo cujo objeto é a reparação dos danos decorrentes da interrupção ou dúvida sobre a qualidade do fornecimento de água, diante da determinação de suspensão de feitos com idêntica causa de pedir, nos termos do IRDR nº 41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os pedidos de indenização material e moral postulados na demanda tratam de reparação de alegados danos individualmente sofridos e não de reparação de danos coletivos ou difusos, motivo pelo qual a parte autora tem legitimidade ativa para demandar. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4. O IRDR nº 41, admitido por este Tribunal de Justiça tem por objeto a fixação de teses jurídicas relativas à legitimidade ativa, formas de comprovação, caracterização e parâmetros de dano moral, bem como critérios indenizatórios em casos de interrupção ou dúvida sobre a qualidade da água em razão do rompimento da barragem do Fundão. 5.A decisão de admissão do IRDR determinou a suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, em qualquer grau de jurisdição, que tenham como causa de pedir ou pedido a indenização por danos morais decorrentes da interrupção ou da dúvida quanto à qualidade da água, ainda que fora das áreas de captação direta do Rio Doce. 6.A ordem de suspensão vincula todos os juízos e tribunais, nos termos dos arts. 982 e 985 do CPC. 7.A análise do mérito da demanda antes do julgamento definitivo do IRDR compromete a segurança jurídica e a uniformidade que o instituto visa assegurar. 8.A anulação do julgamento anterior do IRDR pelo STJ não invalida a ordem de suspensão, que permanece em vigor até novo julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar Rejeitada. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1.A parte tem legitimidade ativa para postular indenização por danos indivualmente causados pelo rompimento da barragem do Fundão. 2. A determinação de suspensão dos processos relacionada ao IRDR nº 41 do TJMG vincula todas as ações, inclusive em fase recursal, cujo objeto envolva pedidos de indenização por danos morais decorrentes da interrupção ou dúvida sobre a qualidade da água, em decorrência do rompimento da barragem do Fundão. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 3.A cassação da sentença em tais hipóteses visa assegurar a eficácia do IRDR e a uniformidade de tratamento das demandas repetitivas, independentemente da localização geográfica específica do autor da ação.
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