JurisFonte
TJMGCívelAGRAVO DE INSTRUMENTO-CV1.0000.26.024032-0/001

12ª CÂMARA CÍVEL

Relator
Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso
Órgão julgador
12ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
10/08/2026
Data de publicação
11/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
Número
1.0000.26.024032-0/001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA PREDIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA LOCATÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DE QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos aluguéis, encargos e multa contratual decorrentes de contrato de locação comercial, bem como a inscrição do nome da locatária em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação, nos autos de ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. i) Admissibilidade da tutela de urgência deferida, diante da controvérsia acerca do vício oculto no imóvel e das condições de sua ocupação; ii) Possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial dos valores correspondentes a aluguéis e encargos vencidos até a entrega das chaves; iii) Possibilidade de inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes relativamente aos referidos valores; iv) Exigibilidade da multa rescisória. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); contudo, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória quanto à existência, persistência e eventual saneamento dos vícios alegados, inviabilizando o reconhecimento, em cognição sumária, da verossimilhança do direito da autora originária à suspensão integral das obrigações locatícias. 4. A ocupação do imóvel pela locatária até a efetiva entrega das chaves foi incontroversa, de forma que, em sendo os valores de aluguéis e encargos de natureza compensatória, são devidos pelo simples fato da ocupação do bem, independentemente da discussão sobre vícios, vedado o enriquecimento sem causa (cf. art. 884 do Código Civil). 5. Não há fundamento para impedir a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores vencidos até a desocupação, tampouco a inscrição da devedora em cadastros restritivos de crédito quanto a tais verbas, em atenção ao exercício regular do direito do credor e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, pois não restou comprovada a aparência do bom direito, nem houve depósito do valor incontroverso. 6. A exigibilidade da multa rescisória, de natureza punitiva, deve permanecer suspensa até julgamento definitivo da controvérsia sobre a culpa pela rescisão, em respeito ao contraditório e ampla defesa, tratando-se de matéria dependente de instrução probatória a ser realizada na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os aluguéis e encargos locatícios vencidos até 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais a efetiva entrega das chaves são devidos pelo simples fato da ocupação do imóvel, independentemente da controvérsia sobre vícios, não se justificando sua suspensão em tutela de urgência, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário. 2. A cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes quanto a tais valores são lícitas, salvo demonstração da plausibilidade do direito e do depósito do valor incontroverso, não evidenciados em sede de cognição sumária. 3. A exigibilidade da multa rescisória deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo da controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual." AGRAVO DE INSTRUMENTO-

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