2ª TURMA CRIMINAL
- Relator
- ARNALDO CORRÊA SILVA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 13/09/2026
- Tipo de recurso
- REJEITAR OS EMBARGOS. UNÂNIME.
- Número
- 0729872-78.2022.8.07.0001
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/2006. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto às teses defendidas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 4. Se o acórdão embargado analisou detidamente, de forma clara e congruente, as teses apresentadas, sendo certo que a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante não configura os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração e vedada a rediscussão de matéria já apreciada, não há o vício apontado. 5. Inexiste omissão quanto à ausência de materialidade direta, porquanto o acórdão apreciou expressamente a tese de insuficiência probatória e consignou que a dinâmica da traficância no local, na qual o vendedor se desloca ao esconderijo após o pagamento, explica a não apreensão de droga ou de dinheiro em poder da acusada, o que foi confirmado pelos depoimentos dos policiais. 6. Não se configura omissão ou contradição quanto à majorante, porquanto o acórdão adotou fundamentação expressa no sentido de sua natureza objetiva, bastando a demonstração de que a conduta ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de aferição técnica de distância. 7. Consideram-se prequestionadas as matérias deduzidas, sendo suficiente, para tal fim, a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas, dispensada a menção expressa a cada dispositivo apontado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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