TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
- Relator
- NELSON COELHO FILHO
- Órgão julgador
- TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
- Data de julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJTO-00010399520258272728
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente em face do Estado do Tocantins, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da exordial. A autora postulou, cumulativamente, o recolhimento do FGTS em razão da alegada nulidade das sucessivas contratações temporárias e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da hora-aula em hora-relógio, com fundamento na Lei Estadual nº 3.422/2019, sustentando, em grau recursal, a inexistência de inépcia da inicial, a ocorrência de julgamento citra petita e requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta os requisitos legais para o regular processamento da ação ou se é inepta; e (ii) estabelecer se a sentença, ao deixar de apreciar um dos pedidos cumulados e examinar antecipadamente matéria de mérito sob fundamento de inépcia, incorreu em error in procedendo, impondo sua cassação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, pois expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos, determinados e compatíveis com a causa de pedir, inexistindo qualquer hipótese legal de inépcia. 4. A aferição da validade das sucessivas contratações temporárias e da existência do direito ao FGTS constitui matéria de mérito, cuja eventual rejeição conduz à improcedência do pedido, e não ao indeferimento da petição inicial. 5. O princípio da primazia da resolução do mérito impede o indeferimento da petição inicial quando a demanda permite perfeita identificação da causa de pedir e dos pedidos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença incorre em error in procedendo ao antecipar o exame do mérito sob a forma de indeferimento da inicial, sem identificar qualquer vício estrutural da petição. 7. A omissão quanto ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da hora-aula em hora-relógio configura julgamento citra petita, por deixar de apreciar integralmente a lide submetida ao Poder Judiciário. 8. A teoria da causa madura não se aplica porque não houve regular formação da relação processual sobre o mérito da demanda e um dos pedidos não foi apreciado pelo juízo de origem, circunstâncias que impedem o julgamento imediato pelo tribunal sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial não é inepta quando expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise da existência do direito material invocado integra o mérito da demanda e não autoriza o indeferimento da petição inicial por suposta inépcia. 3. A sentença que deixa de apreciar pedido cumulado incorre em julgamento citra petita e deve ser cassada. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando não há regular formação da relação processual sobre o mérito ou quando subsiste pedido não apreciado pelo juízo de origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 319, 330, caput e § 1º, 331, § 1º, 485, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º; Lei Estadual nº 3.422/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 6.603/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJe 11.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000193-15.2024.8.27.2728, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0000075-94.2024.8.27.2742, Rel. Juiz Gil de Araújo Corrêa, j. 10.12.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001039-95.2025.8.27.2728, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 07/08/2026 17:30:46)
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