TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
- Relator
- SILVANA MARIA PARFIENIUK
- Órgão julgador
- TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
- Data de julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJTO-00009755720218272718
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS MORATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora questionou descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob a alegação de ausência de contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança identificada sob a rubrica "MORA CRED PESS" configura tarifa ou serviço bancário não contratado, passível de restituição; e (ii) se os descontos ensejam reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios demonstram que a rubrica "MORA CRED PESS" não corresponde a tarifa ou serviço bancário autônomo, mas a encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimo pessoal preexistente, não integralmente quitadas no vencimento em razão da insuficiência de saldo na conta da consumidora. 4. A cobrança de encargos decorrentes da mora do devedor constitui exercício regular de direito da instituição financeira. Ausentes cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para a repetição do indébito nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, mantida a suspensão de sua exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A cobrança identificada sob a rubrica 'mora crédito pessoal' ou equivalente corresponde a encargo moratório decorrente do atraso ou do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal, não se confundindo com tarifa bancária ou serviço autônomo. 2. A incidência regular de encargos moratórios configura exercício regular de direito da instituição financeira e afasta as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, inciso I, 389, 394, 395 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002635-71.2025.8.27.2710, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 17/06/2026. TJTO , Apelação Cível, 0004151-72.2024.8.27.2707, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/06/2026.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000975-57.2021.8.27.2718, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 07/08/2026 15:57:04)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Mora
- Inadimplemento
- Obrigações
- DIREITO CIVIL
