TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
- Relator
- SILVANA MARIA PARFIENIUK
- Órgão julgador
- TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
- Data de julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJTO-00009181620248272724
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os descontos bancários indevidos de reduzida expressão econômica, incidentes sobre benefício previdenciário, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável e se a improcedência do pedido de compensação moral impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, afastando a incidência da Súmula 326 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral pressupõe demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos quando ausentes circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar abalo relevante. 4. Na hipótese, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e determinada a restituição em dobro, os descontos totalizaram R$ 223,35 ao longo de onze meses, sem prova de bloqueio da conta, inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência ou qualquer outro fato capaz de evidenciar dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor cotidiano. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC revela-se suficiente para recompor o prejuízo material e sancionar a conduta da instituição financeira, inexistindo elementos que justifiquem condenação adicional por danos morais 6. A Súmula 326 do STJ somente incide quando o pedido de indenização por dano moral é acolhido em valor inferior ao postulado, hipótese diversa da presente, em que a pretensão indenizatória foi integralmente rejeitada, circunstância que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes aptas a demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 2. A improcedência integral do pedido de indenização por danos morais, ainda que acolhidos os pedidos declaratório e restitutório, caracteriza sucumbência recíproca, afastando a incidência da Súmula 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, Súmula 326, REsp 2.236.597/SP, REsp 2.123.485/SP, TJTO, AC 0000704-82.2025.8.27.2726, AC 0000060-76.2024.8.27.2726, e, AC 0004892-49.2023.8.27.2707 .1 (TJTO , Apelação Cível, 0000918-16.2024.8.27.2724, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:10:52)
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