TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
- Relator
- SILVANA MARIA PARFIENIUK
- Órgão julgador
- TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
- Data de julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJTO-00003947520228272728
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO EM CURTO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro, mas negou indenização por danos morais. O banco apela, requerendo a total improcedência da ação. A autora apela, buscando a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de prova do efetivo desconto no benefício previdenciário afasta o dever de restituir valores, conduzindo à improcedência da ação; e (ii) verificar se o provimento do apelo do banco prejudica a análise do recurso da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do INSS colacionado aos autos pela própria autora demonstra que o contrato impugnado foi incluído para consignação em 02/08/2019 e excluído poucos dias depois, em 09/08/2019. 4. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a efetivação de desconto no benefício previdenciário da demandante. 5. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração cabal do desconto indevido que teria gerado o desfalque patrimonial (art. 373, I, do CPC). 6. A mera inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem a efetivação de desconto, não configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito, impondo-se o provimento do recurso do banco, por fundamento diverso, para julgar a ação totalmente improcedente. 7. Reconhecida a improcedência total da demanda por ausência de prova do dano material, resta esvaziada a pretensão indenizatória extrapatrimonial, tornando-se prejudicado o recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração do desconto indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A mera inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de desconto, não configura ato ilícito apto a gerar dever de restituição, conduzindo à improcedência da demanda e prejudicando o pleito de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001784-40.2022.8.27.2709, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001267-36.2021.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/02/2026.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000394-75.2022.8.27.2728, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:11:29)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Empréstimo consignado
- Bancários
- Contratos de Consumo
- DIREITO DO CONSUMIDOR
