JurisFonte
TJTOConsumidorApelação CívelTJTO-00003841720248272710

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Relator
SILVANA MARIA PARFIENIUK
Órgão julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Data de julgamento
05/08/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJTO-00003841720248272710

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, atribuindo aos réus a integralidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos levados a efeito na conta corrente da autora, destinada à percepção de benefício previdenciário; (ii) apreciar o cabimento da repetição do indébito de forma dobrada; (iii) apurar a materialização dos danos morais e a necessidade de minoração, manutenção ou agigantamento do quantum reparatório; e (iv) deliberar acerca da redistribuição e do patamar de fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lide consumerista atrai a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo de forma exclusiva sobre a instituição financeira o encargo de comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor em adquirir o produto de capitalização, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4. A apresentação de meras telas de sistemas informatizados internos e relatórios unilaterais não supre a exigência legal de prova idônea do consentimento, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade dos débitos relativos ao seguro. 5. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não restar demonstrado engano justificável. 6. A configuração do dano moral exige a demonstração de gravame substancial que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. Descontos indevidos isolados ou de módica quantia, que foram cessados e com restituição dobrada garantida, desacompanhados de reflexos práticos gravosos -- como a inserção em cadastros de inadimplentes ou a privação de subsistência --, não ensejam presunção automática de ofensa a direitos da personalidade. 7. O provimento do recurso bancário para afastar a condenação por danos morais configura sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), impondo a redistribuição equânime das custas processuais (50% para cada polo) e a fixação dos honorários advocatícios por equidade, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual idôneo que comprove a anuência do consumidor acarreta a nulidade dos descontos promovidos por instituição financeira. 2. A devolução de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, prescindindo da prova de má-fé, salvo comprovação de engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos de pequena monta, sem demonstração de abalo financeiro concreto ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 14, art. 86, caput, art. 98, § 3º, e art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 24.04.2019; TJTO, Apelação Cível 0018822-40.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível 0002562-85.2024.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível 0004100-95.2023.8.27.2707, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.07.2026; TJTO, Apelação Cível 0007255-90.2025.8.27.2722, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0000403-24.2024.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 17.06.2026; TJTO, Apelação Cível 0000517-71.2025.8.27.2727, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 17.06.2026; TJTO, Apelação Cível 0019309-38.2023.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível 0009353-33.2024.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0000384-17.2024.8.27.2710, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:13:01)

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