4ª Câmara Especializada Cível
- Relator
- LIRTON NOGUEIRA SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Especializada Cível
- Data de julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
- Número
- TJPI-08422888020248180140
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACORDO CELEBRADO PERANTE O CEJUSC DE 2º GRAU. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Acordo homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANESSA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 29284261), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Resilição Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos ajuizada em face de TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (ID 29284230). Na origem, a parte autora sustentou ter celebrado, em 29/10/2015, contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 20, Quadra A, do Loteamento Reserva das Flores, situado em Timon/MA, pelo valor total de R$ 96.242,30. Afirmou ter adimplido a quantia de R$ 62.647,33, todavia, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do reajuste das prestações, manifestou desinteresse na continuidade do pacto, requerendo a resilição do contrato e a restituição de 90% das parcelas pagas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a existência de cláusula de garantia fiduciária afasta o Código de Defesa do Consumidor e que a mora da autora inviabiliza a restituição nos moldes requeridos. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, almejando a reforma integral da sentença para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastar o regime da Lei nº 9.514/1997 em razão da ausência de registro imobiliário da garantia, afastar a cobrança de taxa de fruição e determinar a restituição do patamar de 90% das quantias pagas. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado de origem (ID 29284264). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, após requerimento da recorrida, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC 2º Grau) para tentativa de autocomposição (ID 33168521 e ID 33387323). Realizada sessão de conciliação, as partes, devidamente representadas e acompanhadas por seus respectivos advogados com poderes específicos, transigiram e celebraram acordo integral para pôr fim à controvérsia. A ata de audiência foi acostada aos autos com o pedido expresso de homologação judicial do ajuste e subsequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório suficiente. Passa-se à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 erigiu a solução consensual dos conflitos a princípio fundamental do processo civil, impondo ao Estado e aos operadores do direito o dever de estimular a conciliação e a mediação em todas as fases processuais (artigo 3º, §§ 2º e 3º, e artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil). Nesse contexto, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a competência do Relator para ordenar o processo no tribunal e homologar a autocomposição alcançada pelas partes. Sobre a competência do relator para homologar transação formulada no curso do procedimento recursal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos. (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o cabimento da homologação monocrática de acordo em grau recursal, consoante se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0701800-20.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: AMANDA FEITOSA QUARESMA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES JUNTO AO CEJUSC DE 2º GRAU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PODER CONFERIDO AO RELATOR, A TEOR DO ART. 932, I, DO NOVO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA 1.Relatório Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes apelante e apelada, nos autos da Apelação Cível 0701800-20.2018.8.0000. Em petição de ID 990861 as partes apresentaram os termos do acordo celebrado junto ao CEJUSC de 2º grau e pediram sua homologação É o relatório. 2,Fundamentação Primeiramente, destaco que o novel CPC, em seu art. 932, I, trouxe importante inovação, ao permitir que o Relator possa homologar acordo monocraticamente: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Por conseguinte, sabe-se que o nosso ordenamento jurídico permite que as partes celebrem acordo a qualquer tempo, mediante concessões mútuas, permitindo o fim do litígio. In casu, como se infere dos documentos acostados nos autos, as partes celebraram a avença, sendo subscrita pelos advogados que detém poderes para tanto. Em comentários ao supracitado art. 932, inciso I, do CPC/2015, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[74] destacam que: “Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo. Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal. Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC. Em outras palavras: deve, dentre outras coisas, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC). Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 878.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e, nos termos do art. 487, III, b, extingo o processo com julgamento do mérito, restando prejudicado o recurso interposto pelo apelante. Intimem-se. Teresina, 13 de abril de 2020. Dês. José Ribamar Oliveira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0701800-20.2018.8.18.0000 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2020) Da análise dos autos, constata-se que a transação celebrada no CEJUSC de 2º Grau envolve direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, satisfazendo integralmente os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no artigo 104 e no artigo 840 do Código Civil. Outrossim, verifica-se a regularidade da representação processual de ambas as partes. A apelante esteve acompanhada de seu patrono habilitado nos autos (ID 29284233), enquanto a empresa apelada compareceu representada por preposta munida de carta de preposição (ID 33895485) e assistida por advogado constituído com poderes específicos para transigir e celebrar acordos (ID 29284251, ID 33895487 e ID 34664669). Na audiência de conciliação, as partes pactuaram as seguintes condições para a resolução definitiva da lide: A empresa apelada TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. pagará à apelante VANESSA PEREIRA DA SILVA o valor total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), fracionado em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 12.750,00 (doze mil e setecentos e cinquenta reais), com o vencimento da primeira prestação em 30/07/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (ID 34664669). Ficou ajustado que a 1ª parcela (vencimento em 30/07/2026), no valor de R$ 12.750,00, e a 2ª parcela (vencimento em 30/08/2026), no valor de R$ 12.750,00, deverão ser pagas mediante transferência bancária ou PIX em favor de HIDO THAUI ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 65.368.188/0001-70, junto ao Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 294269147-2, Chave PIX CNPJ nº 65.368.188/0001-70 (ID 34664669). Por sua vez, a 3ª parcela (vencimento em 30/09/2026), no valor de R$ 12.750,00, e a 4ª parcela (vencimento em 30/10/2026), no valor de R$ 12.750,00, deverão ser pagas diretamente em conta de titularidade de VANESSA PEREIRA DA SILVA (CPF nº ***.***.***-**), mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2004, Operação 013, Conta Poupança nº 000780685646-4, Chave PIX celular (86) 99984-7365 (ID 34664669). Restou consignado que, com a quitação integral das parcelas avençadas, as partes conferem entre si ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação acerca do contrato objeto da lide e de todos os consectários postulados nesta demanda, nada mais podendo reclamar a qualquer título (ID 34664669). As partes foram devidamente advertidas de que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, sujeitando-se ao rito do cumprimento de sentença em caso de eventual inadimplemento, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 34664669). Estando atendidos os requisitos legais e demonstrada a convergência de vontades na busca pela solução consensual da controvérsia, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, restando prejudicada a análise do Recurso de Apelação ante a perda superveniente do interesse recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, e no artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR DECISÃO MONOCRÁTICA O ACORDO celebrado entre VANESSA PEREIRA DA SILVA e TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. no CEJUSC de 2º Grau (ID 34664669), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e julgo PREJUDICADO o Recurso de Apelação Cível em razão da perda superveniente de objeto. Custas processuais e eventuais despesas conforme pactuado pelas partes na transação ou, na omissão, observe-se a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 29284239). Sem fixação de honorários recursais extraordinários, haja vista a composição amigável da lide. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842288-80.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2026 )
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