JurisFonte
TJPICívelTJPI-08010603020228180162

2ª Turma Recursal

Relator
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Data de julgamento
04/08/2026
Data de publicação
04/08/2026
Número
TJPI-08010603020228180162

Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801060-30.2022.8.18.0162CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]RECORRENTE: LA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI), L L SOARES RESTAURANTE LTDARECORRIDO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, FERNANDA KAROLAYNY DE ARAUJO MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A R SOARES RESTAURANTE LTDA (LA BOCA PIZZARIA) com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora recorrente, e manteve a sentença de parcial procedência da pretensão indenizatória por danos morais formulada por UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA e FERNANDA KAROLAYNY DE ARAÚJO MOURA. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral e alega violação direta ao art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, afirmando que o julgamento do processo sem a realização de perícia técnica no recipiente de pimenta alegadamente contaminado configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, renovando a tese de incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. Postula, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido. A parte recorrida, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais impõe a rigorosa verificação dos pressupostos genéricos e específicos estipulados no texto constitucional e na legislação processual civil vigente, consoante a diretriz da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário foi interposto tempestivamente e preenche os pressupostos formais de apresentação. Contudo, no tocante ao mérito da admissibilidade constitucional, a insurgência não atinge os requisitos indispensáveis ao seu processamento. A pretensão recursal funda-se na tese de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal), sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial e o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível teriam privado a recorrente do direito de demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado aos consumidores. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese vinculante que se ajusta com exatidão à hipótese versada nos autos, decidindo que a alegação de violação aos garantismos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender do exame prévio da legislação infraconstitucional, consubstancia ofensa meramente reflexa e indireta à Carta Magna, o que afasta o cabimento do apelo extremo. O Supremo Tribunal Federal assim pacificou a controvérsia no precedente paradigma fixado no Tema 660 de Repercussão Geral: EMENTA: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Na espécie, a aferição do alegado cerceamento de defesa, da viabilidade do indeferimento da prova pericial e da verificação da complexidade da matéria para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais demanda indispensável e prévia análise das regras estatuídas na legislação infraconstitucional adjetiva e especial, notadamente os arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, bem como os arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de causa julgada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incide a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833/RS). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que milita presunção relativa de ausência de repercussão geral em recursos extraordinários oriundos do procedimento dos Juizados Especiais, competindo ao recorrente o ônus de demonstrar de forma concreta que a questão excede a esfera dos interesses subjetivos do processo, exigência da qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a ampla defesa. Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e a sentença proferida pelo juízo de origem rejeitaram a preliminar de incompetência por necessidade de perícia e reconheceram o dever de indenizar com base na valoração do conjunto probatório acostado aos autos. Destacou-se a impossibilidade material de realização de prova pericial em produto alimentício perecível consumido em 1º de fevereiro de 2020, bem como a suficiência da prova audiovisual e documental produzida, que demonstrou objetivamente a presença de corpo estranho (larvas) em frasco de pimenta disponibilizado ao consumo dos autores no restaurante recorrente. Para modificar a conclusão adotada pelo colegiado e reconhecer a alegada imprescindibilidade da perícia técnica ou a ausência de vício de qualidade e segurança do produto, seria estritamente necessário reapreciar as provas dos autos, aferindo novamente a verossimilhança das imagens, o estado do alimento e a suficiência do acervo probatório. Contudo, a revisão do juízo fático e probatório consolidado pelas instâncias ordinárias é providência vedada na via do recurso extraordinário, conforme pacificado pelo enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Desse modo, a pretensão recursal que exige o revolvimento do contexto fático-probatório da causa atrai a incidência da Súmula 279 do STF, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário também sob esse fundamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-30.2022.8.18.0162 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/08/2026 )

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