JurisFonte
TJPICívelTJPI-07568582720268180000

4ª Câmara Especializada Cível

Relator
LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Data de julgamento
06/08/2026
Data de publicação
06/08/2026
Número
TJPI-07568582720268180000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ACORDO SUPERVENIENTE HOMOLOGADO NO PROCESSO DE ORIGEM. RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. A celebração de acordo entre as partes, com a repactuação do débito e a extinção dos embargos à execução, esvazia a utilidade do provimento pretendido no agravo de instrumento. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal (Efeito Ativo) interposto por AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. (ID 32931827). O recurso foi deduzido em face da decisão interlocutória de ID 93859971 (ID 32931836), proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos dos Embargos à Execução nº 0804296-17.2026.8.18.0140. A referida decisão indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica ora agravante, facultando-lhe o recolhimento parcelado das custas iniciais em dez prestações mensais, e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A instituição financeira agravada, ITAÚ UNIBANCO S.A., noticiou que as partes celebraram transação amigável no processo originário. Na oportunidade, acostou a minuta de acordo assinada digitalmente pelos litigantes e seus respectivos patronos (ID 34291201), acompanhada do respectivo comprovante de adimplemento da parcela de entrada (ID 34291202). Sob esse fundamento, o banco agravado requereu a declaração de prejuízo do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. É o relatório indispensável. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação das razões de mérito do presente recurso restou prejudicada pela superveniência de fato extintivo do interesse recursal. Com efeito, a admissibilidade dos recursos exige a presença contínua do interesse em recorrer, estruturado na binomial necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso sob exame, constata-se que, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0849357-32.2025.8.18.0140 (ID 34291201), da qual os Embargos à Execução de origem nº 0804296-17.2026.8.18.0140 dependem diretamente, os litigantes firmaram autocomposição judicial celebrada em 16/06/2026 e juntada aos autos em 23/06/2026 (ID 34291201). Nos autos do processo 0804296-17.2026.8.18.0140, sobreveio sentença homologando as cláusulas do acordo. Na avença celebrada, a executada e agravante AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. confessou o débito exequendo e repactuou a forma de pagamento do montante acordado (ID 34291201). Ademais, o instrumento de transação previu de forma expressa, irrevogável e irretratável que os executados renunciam a todas as ações judiciais propostas em face do exequente sobre a referida operação de crédito, requerendo especificamente a extinção com resolução do mérito dos Embargos à Execução nº 0804296-17.2026.8.18.0140, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil (ID 34291201). A celebração de composição amigável entre as partes no processo originário, com a expressa quitação do débito e o pedido de extinção da demanda executiva e dos embargos correlatos, produz a perda superveniente de objeto da insurgência recursal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional almejado no recurso que impugnava decisões proferidas naquele feito. Diante do encerramento voluntário da controvérsia pela transação, o agravo de instrumento interposto contra provimento interlocutório proferido no processo de origem torna-se manifestamente prejudicado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a composição amigável das partes no curso da demanda originária acarreta a perda do objeto recursal, ensejando a prolação de decisão monocrática de não conhecimento do recurso com espeque no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0763798-13.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: GISELE DA LUZ NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença homologatória de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi homologado o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando resolvida a lide (id. 54188830 - processo de origem). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA DO OBJETO. 1 – Insurgência contra a r. decisão que determinou que o devedor informasse o paradeiro do bem, sob pena de incorrer na penalidade por ato atentatório à justiça. 2 – Composição amigável – homologação do acordo – trânsito em julgado. Carência superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 22210841520188260000 SP 2221084-15.2018.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/02/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763798-13.2023.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024) Dessa forma, restando evidenciada a carência superveniente do interesse de agir da parte recorrente pela celebração do negócio jurídico transacional no processo de origem, a declaração de prejuízo deste agravo de instrumento é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, declarando-o PREJUDICADO ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao duto Juízo de origem (Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07). Após o trânsito em julgado desta decisão e tomadas as providências de praxe, certifique-se e promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Teresina (PI), 05 de agosto de 2026. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756858-27.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2026 )

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