JurisFonte
TJMSPCriminalAPELACAO CRIMINALTJMSP-80894

2ª Câmara

Relator
RICARDO JUHAS SANCHES
Órgão julgador
2ª Câmara
Data de julgamento
30/07/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
APELACAO CRIMINAL
Número
TJMSP-80894

Ementa

I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça, que absolveu o Oficial da Polícia Militar da imputação do delito de participar da administração de sociedade comercial, por insuficiência de provas. II. Questões em discussão 2. Há 04 questões em discussão: (i) a validade dos Autos de Descrição de Imagem produzidos durante a investigação; (ii) a ocorrência de flagrante preparado, crime impossível ou quebra da cadeia de custódia; (iii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a participação do acusado na administração ou gerência de sociedades empresárias e o exercício de atividade comercial vedada a Oficial do serviço ativo, e (iv) a dosimetria da pena sob a égide da alteração trazida pela Lei nº 14.688/2023. III. Razões de decidir 3. Não há flagrante preparado quando a atuação investigativa limita-se à verificação de fatos previamente noticiados, sem induzimento ou provocação da conduta investigada. Inaplicabilidade da Súmula nº 145 do STF. 4. A ausência de perícia formal em mensagens eletrônicas não acarreta, por si só, a ilicitude da prova quando inexistem indícios concretos de adulteração e o conteúdo encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 5. A titularidade, pelo Apelado, de amplos poderes de administração e representação conferidos por procurações públicas vigentes durante o período investigado constitui elemento apto a caracterizar a modalidade típica consistente em tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial. 6. A prova oral, documental, bancária e eletrônica demonstrou que o acusado exercia concretamente funções de gestão empresarial, figurando como referência operacional dos empreendimentos, beneficiário recorrente de recursos oriundos da atividade econômica desenvolvida e destinatário de poderes de representação incompatíveis com a condição de Oficial da ativa. 7. Restou igualmente comprovada a prática de atos típicos de comércio, consistentes na divulgação de serviços, prospecção de clientes e condução de negociações comerciais, condutas subsumíveis ao núcleo típico “comerciar”. 8. Irrelevância da alegação defensiva relativa à Licença para Tratar de Interesse Particular, porquanto os fatos reconhecidos como típicos ocorreram durante o período delimitado na denúncia, quando o acusado se encontrava no serviço ativo. 9. Aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023, por constituir novatio legis in mellius. IV. Dispositivo 10. Recurso ministerial provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 69, 80 e 204; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPPM, arts. 439, "e", 606 e 626; Lei nº 14.688/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.266.035/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; AgRg nos EDcl no RHC nº 187.857/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; AgRg no HC nº 565.902/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; AgRg no REsp nº 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; AgRg no HC nº 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; TJMSP, ApCrim nº 0800549-33.2024.9.26.0040, Rel. Des. Mil. Clovis Santinon, Segunda Câmara, j. 15.04.2025; RSE nº 0800244-49.2024.9.26.0040, Rel. Des. Mil. Silvio H. Oyama, Segunda Câmara, j. 19.09.2024.

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  • Ementa: Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Apelação Criminal do Ministério Público. Exercício de comércio por Oficial (art. 204 do CPM). Preliminares defensivas rejeitadas. Inexistência de flagrante preparado. Ausência de indícios de adulteração das provas digitais. Desnecessidade de perícia formal. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não configurada. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença absolutória. Reforma integral. Condenação do Apelado.