2ª Câmara
- Relator
- ENIO LUIZ ROSSETTO
- Órgão julgador
- 2ª Câmara
- Data de julgamento
- 30/07/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- APELACAO CIVEL
- Número
- TJMSP-80900
Ementa
I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ex-policial militar contra sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de ação anterior na qual foi examinada e confirmada a legalidade do Conselho de Disciplina que resultou em sua demissão da Corporação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a presente ação reproduz demanda anteriormente julgada, caracterizando a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir; (ii) se novos fundamentos jurídicos relacionados a supostas nulidades e irregularidades do CD são aptos a afastar a autoridade da coisa julgada material; e (iii) se ocorreu a prescrição. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a ação anteriormente ajuizada apreciou a legalidade do Conselho de Disciplina nº CPM-009/23/11 e da sanção de demissão aplicada ao autor, concluindo pela regularidade do procedimento e do ato administrativo, com posterior trânsito em julgado. 4. Verificada a coincidência entre as partes, o pedido de anulação da demissão com reintegração ao serviço ativo e a causa de pedir fundada na alegada ilegalidade do mesmo processo disciplinar, encontra-se caracterizada a tríplice identidade exigida pela legislação processual para o reconhecimento da coisa julgada. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede não apenas a rediscussão das matérias efetivamente decididas, mas também de todas aquelas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas na demanda anterior, sendo insuficiente a apresentação de novos argumentos jurídicos para reabrir controvérsia definitivamente resolvida. 6. A introdução de teses relativas à validade de provas, contraditório, ampla defesa ou demais alegações de nulidade não descaracteriza a identidade da demanda nem afasta a autoridade do julgado anterior, incidindo o princípio do deduzido e do dedutível. 7. Reconhecida a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo vedada a renovação da lide por meio de nova ação judicial fundada na mesma relação jurídica substancial. 8. As ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato de que se origina a pretensão (Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932). A data do ato exclusório estabeleceu o marco para a contagem de prazo de eventual ingresso de ação no Poder Judiciário. IV. Dispositivo 9. Desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material e da prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e 508; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, REsp 2.104.096/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, REsp 2.148.576/PB; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.069.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgRg no Recurso Especial nº 969.681-AC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.8.08; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.177/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
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- Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CD E REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
