JurisFonte
TJSCPrevidenciário5001233-58.2023.8.24.0078

6ª Câmara de Direito Civil

Relator
MARCOS FEY PROBST
Órgão julgador
6ª Câmara de Direito Civil
Data de julgamento
16/07/2025
Data de publicação
16/07/2025
Número
5001233-58.2023.8.24.0078

Ementa

1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 59, SENT1, origem): L. N. ajuizou "AÇÃO DECLARATÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada e que constatou a existência de empréstimo consignado com parcelas descontadas de benefício previdenciário, com início dos descontos em julho de 2020 e término para junho de 2027. Asseriu que se trata do contrato de empréstimo consignado de n. 200678624, no valor de R$ 25.149,60 (vinte e cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Menciona que não assinou nenhum contrato e, tampouco, autorizou os aludidos descontos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral. Prosseguiu, pleiteando pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Também requereu a concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. O processo, de início, foi julgado extinto por ausência de interesse processual (evento 15.1). No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Marcos Fey Probst, deu provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e determinar a retomada do regular trâmite processual (evento 10.1 dos autos da apelação). O banco réu contestou no evento 29.1. Não suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos principais formulados, em virtude da existência de contratação. Em caso de procedência da pretensão, que o quantum indenizatório seja realizada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a devolução de valores, se acolhida, seja de forma simples. Anexou o contrato supostamente entabulado entre as partes. Juntada de réplica no evento 32.1. No evento 33.1, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar se o réu efetuou o depósito do valor de R$ 2.342,97, na conta de titularidade da autora. Houve resposta no evento 38.2. No evento 50.1 foi determinada a intimando do banco réu para se manifestar sobre o interesse na realização de perícia. Por sua vez, a parte ré informou que não se opõe à prova pericial, desde que a verba honorária seja arcada pela parte que a requereu ou pelo Estado (evento 55.1). Sobreveio o seguinte dispositivo: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. N. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de n. 200678624 e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos dele decorrente; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles descontados no decorrer da demanda. Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso, até o dia 29/8/2024. A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. (c) CONDENAR a empresa ré a pagar a autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado), isto é, 5/8/2020 (evento 29, ANEXO4). A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de morra correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Diante do julgamento, a parte ré opôs embargos declaratórios (evento 63, EMBDECL2), os quais foram rejeitados (evento 72, SENT1, origem). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 80, APELAÇÃO1, origem) sustenta que: (i) "resta incontestável a real Ler mais... 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 59, SENT1, origem): L. N. ajuizou "AÇÃO DECLARATÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada e que constatou a existência de empréstimo consignado com parcelas descontadas de benefício previdenciário, com início dos descontos em julho de 2020 e término para junho de 2027. Asseriu que se trata do contrato de empréstimo consignado de n. 200678624, no valor de R$ 25.149,60 (vinte e cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Menciona que não assinou nenhum contrato e, tampouco, autorizou os aludidos descontos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral. Prosseguiu, pleiteando pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Também requereu a concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. O processo, de início, foi julgado extinto por ausência de interesse processual (evento 15.1). No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Marcos Fey Probst, deu provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e determinar a retomada do regular trâmite processual (evento 10.1 dos autos da apelação). O banco réu contestou no evento 29.1. Não suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos principais formulados, em virtude da existência de contratação. Em caso de procedência da pretensão, que o quantum indenizatório seja realizada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a devolução de valores, se acolhida, seja de forma simples. Anexou o contrato supostamente entabulado entre as partes. Juntada de réplica no evento 32.1. No evento 33.1, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar se o réu efetuou o depósito do valor de R$ 2.342,97, na conta de titularidade da autora. Houve resposta no evento 38.2. No evento 50.1 foi determinada a intimando do banco réu para se manifestar sobre o interesse na realização de perícia. Por sua vez, a parte ré informou que não se opõe à prova pericial, desde que a verba honorária seja arcada pela parte que a requereu ou pelo Estado (evento 55.1). Sobreveio o seguinte dispositivo: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. N. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de n. 200678624 e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos dele decorrente; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles descontados no decorrer da demanda. Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso, até o dia 29/8/2024. A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. (c) CONDENAR a empresa ré a pagar a autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado), isto é, 5/8/2020 (evento 29, ANEXO4). A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de morra correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Diante do julgamento, a parte ré opôs embargos declaratórios (evento 63, EMBDECL2), os quais foram rejeitados (evento 72, SENT1, origem). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 80, APELAÇÃO1, origem) sustenta que: (i) "resta incontestável a realização do contrato de empréstimo consignado, conforme se observa dos documentos em anexo, motivo pelo qual deve ser a r. sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais"; (ii) "Uma vez que não houve abuso ou ilegalidade, não há que se falar em repetição de valores"; (iii) "mantida a condenação para restituir a Apelada, deverá ser reformada a sentença para que a devolução seja realizada somente na forma simples"; (iv) "seja autorizada a restituição simples com a compensação do valor disponibilizado à parte"; (v) "razão alguma há para o arbitramento de danos morais, vez que inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral"; e (vi) "Os danos morais devem ser mensurados de forma proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido". Assim, postula o provimento do reclamo, com a reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer a regularidade da contratação, afastar a restituição do indébito ou, alternativamente, que esta se dê de forma simples, bem como afastar ou reduzir os danos morais fixados. Apresentadas contrarrazões ao evento 86, CONTRAZAP1, origem. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal (evento 80, ANEXO2, origem), conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC -- São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV -- negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI -- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Por celeridade processual, considerando que a regularidade da avença supostamente celebrada entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 59, SENT1, origem): No caso, o banco réu afirma que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado de n. 200678624, no valor de R$ 25.149,60, em razão do qual passou a ser descontada de seu benefício a importância de R$ 299,40, em 84 parcelas. Anexou, para comprovar o alegado, o contrato do evento 29.2. Ocorre que a autora, com vista da documentação juntada, negou ter realizado qualquer pactuação com a instituição ré e impugnou a assinatura do contrato anexado à contestação. Diante disso, foi determinada a intimação do banco réu para que informasse sobre o seu interesse da produção da prova pericial, visto que em ações desta natureza, em que é impugnada a existência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco. Mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência: [...]. "Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. [...] 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, [...] pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. [...]8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC" (REsp 1313866/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15-6-2021, grifou-se).RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300409-04.2019.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26/10/2021, grifou-se). Ocorre que o banco réu, ao se manifestar, disse não se opor à prova pericial, desde que a verba honorária fosse arcada pela parte que a requereu ou pelo Estado, tendo em vista que não solicitou a prova. No entanto, a pretensão do réu não deve ser acolhida. No que pertine ao custeio dos honorários periciais, estabelece o caput do art. 95 do CPC que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Na hipótese, tanto o autor quanto o réu pugnaram pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, nelas incluída a prova pericial. É sabido que "se a parte ré procurou cumprir com o ônus que lhe impõe a Lei Adjetiva Civil, apresentando a prova da realização do negócio subjacente, havendo imputação de falsidade da assinatura, possui aquele que produziu o documento em juízo não só o dever, mas também o direito de realizar a comprovação, mediante perícia grafotécnica, da veracidade da assinatura questionada" (TJSC, Apelação Cível n. 0300523-34.2014.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). Ocorre que a autora impugnou a assinatura aposta no contrato, de modo que caberia à parte ré comprovar a sua veracidade, o que impõe o dever de a casa bancária arcar com os honorários periciais, de modo que o pleito do evento 55.1 não comporta acolhimento. Assim, a desídia do réu leva à desconstituição do negócio objeto da ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. DESÍDIA DO RÉU QUE CONDUZ À INVALIDAÇÃO DOCUMENTAL IMPLICANDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ FIRMADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Civel n. 5090898-90.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025, grifou-se). Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente desconstituído o débito no tocante ao contrato de n. 200678624, pactuado entre as partes em 5/6/2020, no valor de R$ 25.149,60. Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente (pois se negou a custear a prova técnica, essencial para comprovação da regularidade da assinatura aposta no contrato), o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica. Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com relação ao contrato nº 200678624, como determinado na sentença vergastada. Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito da parte ré. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado -- quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -- se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada. No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora em julho de 2020 (competência da 1ª parcela sinalizada no evento 1, DOCUMENTACAO5, origem), a restituição será em dobro apenas a partir da data de 30 de março de 2021, conforme determinado na sentença vergastada. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. De mais a mais, merece amparo a pretendida compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira com aqueles comprovadamente percebidos pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). A propósito, é deste Órgão Fracionário, em caso sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE DEVE SER COMPENSANDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301189-65.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). Os valores cuja comprovação de recebimento pela consumidora deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença deverão sofrer incidência de correção monetária desde seu ingresso em conta bancária da parte autora conforme previsto na Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, obedecido o índice disciplinado no art. 389 do Código Civil, consoante nova redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024. De outro lado, compreendo haver espaço para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, inexiste dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, o ponto foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". Não obstante, na situação presente, compreendo ocorrida situação excepcional, apta a causar o abalo anímico da parte autora. Isso porque, não obstante os descontos (R$ 299,40) tenham perdurado por mais de 30 meses, este assumiu expressão superior a 10% do benefício previdenciário da consumidora (R$ 1.302,00 -- evento 1, DOCUMENTACAO5), o que suficiente para prejudicar sua subsistência, importando em dano moral (v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023). Quanto ao respectivo montante indenizatório, frente às condições econômicas das partes (em especial da instituição financeira), às circunstâncias em que ocorreu o fato (ao alvedrio de qualquer autorização da consumidora), ao grau de culpa do ofensor (que não promoveu as medidas necessárias e efetivas para prontamente sanar a falha na prestação dos serviços), à intensidade do sofrimento da vítima (de baixa repercussão frente às circunstâncias fáticas) e ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, verifico adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. Aliás, é este o montante arbitrado por este Órgão Fracionário em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE 35% DA VERBA ALIMENTAR DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002168-75.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). Considerando a realidade fática, é imperiosa a minoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, que deve ser fixado em R$ 5.000,00, de forma proporcional e razoável. 4. Não obstante o parcial provimento do recurso da parte requerida, deixo de promover alteração sobre a distribuição sucumbencial fixada na origem. Isso porque a autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade (v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). Provido em parte o recurso da parte ré, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para promover a redução do quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, bem como autorizar a compensação, nos termos da fundamentação. Mantidos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais.

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