QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018847-94.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA. MULTA POR OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação contra sentença que manteve autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), impondo penalidades ao AUTO POSTO CIDADE LIVRE LTDA. por operar sem autorização de revenda de combustíveis e por descumprir ordem de interdição administrativa. 2. A ANP, no exercício de seu poder de polícia, possui competência para fiscalizar e aplicar sanções no setor de combustíveis, nos termos do Decreto nº 2.953/99 e da Lei nº 9.847/99, que autorizam a regulamentação e autuação das condutas infracionais. 3. As resoluções e portarias expedidas pela ANP, enquanto sustentadas em base legal, constituem instrumentos legítimos de regulamentação e fiscalização no setor, com respaldo na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 09/06/2010), que reconhece a legalidade do uso de normas regulamentares para definir detalhes técnicos e administrativos das infrações. 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva é afastada, pois o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, atendendo ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 5. Apelação não provida. Tese de Julgamento: "1. A ANP exerce poder de polícia para fiscalização e imposição de sanções no setor de combustíveis, conforme autorizado pela Lei nº 9.847/99 e Decreto nº 2.953/99; 2. As normas regulamentares emitidas pela ANP, como as Portarias e Resoluções, constituem regulamentação legítima e válida no exercício de sua competência fiscalizatória." Legislação relevante citada: * Lei nº 9.847/99, art. 3º, incisos I e XIII. * Lei nº 9.873/99, art. 1º, § 1º. * Decreto nº 2.953/99. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp nº 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 09/06/20
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
