QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019454-73.2006.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O concurso público e o processo seletivo para contratação temporária possuem fundamentos e finalidades distintas. Enquanto o primeiro é regulado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, destinado a cargos efetivos, o segundo encontra respaldo no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei nº 8.745/1993, com o objetivo de atender a necessidades excepcionais e temporárias da administração pública, sem gerar vínculo efetivo. 2. A contratação temporária não se confunde com vínculo estatutário, sendo inviável a transformação de contratos temporários em cargos permanentes, ainda que os servidores tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos para funções transitórias. 3. Ausente direito à efetivação, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária para atender a necessidade excepcional da administração pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da Lei nº 8.745/1993, não gera vínculo efetivo e não permite a estabilização dos contratados. 2. A realização de processo seletivo ou concurso público para contratação temporária não confere aos aprovados direito à efetivação em cargo público." Legislação relevante citada: * CF/1988, art. 37, II e IX. * Lei nº 8.745/1993. Jurisprudência relevante citada: * TRF-1, AC 0021492-87.2008.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 29/01/2024. * STF, Tema 9
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
