QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019470-66.2002.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de imóvel funcional, após o término do vínculo funcional que justificava sua utilização, caracteriza esbulho possessório, sendo legítima a reintegração da União na posse do bem, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.025/90. 2. A multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei nº 8.025/90, somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a irregularidade da ocupação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. A condenação ao pagamento de taxas de ocupação ou indenização por danos exige comprovação inequívoca do período de ocupação e dos prejuízos alegados, ônus não atendido pela União no caso concreto. 4. A ausência de comprovação de vantagem patrimonial indevida pela ocupante impede a caracterização de enriquecimento ilícito. 5. Sentença mantida. Apelação da União não provida. Tese de julgamento: "1. A multa pela ocupação irregular de imóvel funcional, nos termos do art. 15, I, `e, da Lei nº 8.025/90, somente é devida após o trânsito em julgado da sentença. 2. A condenação por taxas de ocupação e indenização por danos depende de comprovação objetiva do período de ocupação e do prejuízo sofrido." Dispositivos relevantes citados: * Lei nº 8.025/90, art. 15, I, "e". * Decreto nº 980/93, art. 16. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC nº 0044879-92.2012.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 04/12/2023. * TRF1, AC nº 0011175-35.2005.4.01.3400, Rel. Des. Federal Flávio Jardim, PJe 31/08/2024. * STJ, AgInt no REsp nº 1.940.053/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/02/20
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
