JurisFonte
STMCriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITOSTM-7000882-73.2025.7.00.0000

Superior Tribunal Militar

Relator
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Órgão julgador
Superior Tribunal Militar
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
04/08/2026
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número
STM-7000882-73.2025.7.00.0000

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. NATUREZA LÍCITA E REGISTRO REGULAR DO ARTEFATO. APLICABILIDADE DO ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PERDIMENTO COMO EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão que, nos autos de ação penal militar por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, indeferiu o pedido de perdimento dos bens apreendidos e deferiu a restituição, à defesa, de revólver regularmente registrado em nome do acusado, sob o fundamento de que o artefato não seria, por si só, objeto ilícito e já não seria mais necessário à instrução processual. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com concessão de suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a arma de fogo apreendida, de origem lícita e regularmente registrada, mas portada sem a devida autorização, deve ser restituída ao condenado por porte ilegal ou submetida ao perdimento em favor do Estado, nos termos da legislação especial de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, deve observar o regime jurídico estabelecido por essa legislação específica, inclusive quanto à destinação dos instrumentos do crime, por força do princípio da especialidade. 4. O art. 25 da Lei n.º 10.826/2003 estabelece norma imperativa, sem ressalva quanto à origem ou ao registro do bem, determinando que as armas apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, vedada a restituição ao particular. 5. A ilicitude relevante para fins de perdimento não decorre da origem do bem ou da regularidade de seu registro, mas da conduta de portá-lo sem a devida autorização legal, de modo que a interpretação restritiva do art. 109, II, "a", do Código Penal Militar, exigindo que o objeto seja intrinsecamente ilícito, não atende à finalidade da legislação especial. 6. O perdimento da arma consiste em efeito extrapenal da condenação, distinto da pena privativa de liberdade, razão pela qual não configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) nem hipótese de confisco. 7. A possibilidade de regularização da arma junto ao SINARM após o cumprimento das obrigações judiciais não se compatibiliza com a finalidade do perdimento previsto em lei para os casos de porte ilegal, o que afasta a existência de ofensa ao princípio da proporcionalidade. 8. Ausente o trânsito em julgado da condenação, persiste o interesse processual na manutenção da arma apreendida, tanto por cautela processual quanto para assegurar a eficácia do efeito extrapenal da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Teses de Julgamento: "1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido acarreta o perdimento do artefato apreendido, ainda que este possua origem lícita e registro regular, por força da disciplina específica do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. 2. O perdimento da arma de fogo apreendida constitui efeito extrapenal da condenação, distinto da pena privativa de liberdade, não configurando dupla punição pelo mesmo fato. 3. Não havendo trânsito em julgado da condenação, a arma apreendida deve permanecer acautelada em juízo até a decisão definitiva do processo, para posterior destinação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; Código Penal Militar, art. 109, II, "a"; Código Penal, art. 91, II, "a"; Lei n.º 10.826/2003, arts. 14, 25 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.756.202, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.2.2019; STJ, REsp n.º 1.666.879, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 1º.8.2018; STJ, REsp n.º 960.586, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.3.2009; STJ, EREsp n.º 83.359/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13.12.1999; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000872-34.2022.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 10.8.2023.

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