JurisFonte
STMCriminalAPELAÇÃO CRIMINALSTM-7000238-07.2024.7.02.0002

Superior Tribunal Militar

Relator
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Órgão julgador
Superior Tribunal Militar
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
04/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL
Número
STM-7000238-07.2024.7.02.0002

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CIVIL ATUANDO COMO DESPACHANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO FORMAL. CORRÉU CONTRATANTE. DOLO DIRETO OU EVENTUAL NÃO COMPROVADO. BOA-FÉ PRESUMIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Militar e pela Defensoria Pública da União contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu civil, que atuava como despachante, à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de uso de documento falso, e absolver o corréu civil, contratante, da mesma imputação, por insuficiência de provas. Narra a denúncia que o despachante apresentou declaração de filiação materialmente falsa a clube de tiro perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército, com o fim de obter Certificado de Registro de arma de fogo em nome do corréu. 2. A Defensoria Pública da União requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União e, no mérito, a absolvição por fundada dúvida quanto à autoria e à materialidade. O Ministério Público Militar pede a reforma da sentença para condenar o corréu civil, alegando a existência de dolo eventual, pois este teria assumido o risco ao não fiscalizar os documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil acusado de apresentar documento falso perante órgão de fiscalização do Exército para obtenção de registro de arma de fogo; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para manter a condenação do civil que atuou como despachante no uso de documento falso; e (iii) determinar se a conduta do corréu contratante do serviço caracteriza dolo, direto ou eventual, apto a ensejar condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência penal da Justiça Militar da União em tempo de paz para julgar civil define-se em razão da matéria (ratione materiae) e do bem jurídico tutelado, e não em razão da pessoa (ratione personae). 5. O uso de declaração de filiação falsa perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército para obter Certificado de Registro de arma de fogo atinge diretamente a ordem administrativa militar e a regularidade dos serviços da Força Terrestre, atraindo a competência da Justiça Militar da União. 6. Mostra-se inaplicável a Súmula n.º 36 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a fiscalização de armas e registros de CAC pelo Exército envolve a segurança nacional e o controle de produtos de alto risco, diferenciando-se de atividades civis ou recreativas de navegação. 7. O crime de uso de documento falso é delito formal e de perigo presumido, consumando-se com a mera utilização ou apresentação do papel contrafeito, sendo dispensável a demonstração de resultado naturalístico ou obtenção de vantagem. 8. A autoria e a materialidade quanto ao despachante estão devidamente comprovadas por laudo pericial, documentos que demonstram o modo de operação e depoimento testemunhal que atesta a falsidade da assinatura e do número de registro no clube de tiro, além de indicar padrão de conduta repetitivo em casos idênticos. 9. O crime do art. 315 do Código Penal Militar exige elemento subjetivo do tipo (dolo), consistente na vontade livre e consciente de usar o documento sabidamente falso, o que não resta demonstrado em relação ao contratante do serviço. 10. A submissão regular a exame psicológico lícito e o pagamento de valores correspondentes ao serviço evidenciam a boa-fé do contratante e a legítima expectativa de regularidade na atuação do despachante. 11. O dolo eventual exige a consciência do resultado plausível acompanhada de indiferença e aquiescência com a sua ocorrência, não se caracterizando por mera presunção abstrata ou negligência de fiscalização por parte de cidadão leigo que contrata profissional intermediador. 12. A cláusula de responsabilidade solidária constante em procuração civil possui efeitos restritos às esferas civil e administrativa, sendo inaplicável para fundamentar responsabilidade penal objetiva, a qual é estritamente subjetiva, pessoal e intransferível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de Julgamento: "1. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar civil que apresenta documento falso perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército para obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo, dada a ofensa direta à ordem administrativa militar. 2. O crime de uso de documento falso é de natureza formal e se aperfeiçoa com a mera apresentação do documento adulterado à administração militar. 3. A contratação de despachante para intermediação de procedimento administrativo não gera, por si só, responsabilidade penal ou dolo eventual ao contratante pela falsidade documental operada exclusivamente pelo profissional, ante a vedação à responsabilidade penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 124, caput e parágrafo único; Código Penal Militar, art. 9º, II, "a", e III, "a", art. 311, art. 315; Código de Processo Penal Militar, art. 3º; art. 328; art. 439, "e"; Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 142.608, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.11.2023; STF, HC nº 240.592 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STM, Apelação nº 7000656-10.2021.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 07.04.2022; STM, Apelação nº 7000425- 80.2021.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 09.12.2021; STM, Apelação nº 7001060-32.2019.7.00.0000, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 04.06.2020; STM, Apelação nº 7000589- 74.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 24.10.2024; STM, Apelação nº 7000868-60.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 03.10.2024.

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