Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Relator
- CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
- Órgão julgador
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0861168-33.2024.8.20.5001
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, nos quais o apelante alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria o proprietário do veículo objeto da cobrança de IPVA, em razão de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN; (ii) se a presunção de legitimidade da CDA foi afastada por prova inequívoca apresentada pelo apelante; (iii) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada obrigatoriedade de produção de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa observa integralmente os requisitos legais. 4. A presunção de legitimidade da CDA, prevista na legislação tributária, não foi afastada, pois o apelante não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. 5. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a produção de prova negativa não era indispensável à solução da controvérsia. 6. Jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a presunção de legitimidade das CDAs só pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN goza de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova negativa não é indispensável à solução da controvérsia, legitimando o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 251038/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 18.02.2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor-embargante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
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