JurisFonte
TJRNCriminalREVISÃO CRIMINAL0811692-57.2025.8.20.0000

Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno

Relator
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA
Órgão julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
REVISÃO CRIMINAL
Número
0811692-57.2025.8.20.0000

Ementa

Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por condenado por tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à desconstituição parcial da sentença penal transitada em julgado. O requerente alega que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) foi indevido, pois se baseou na existência de ação penal em curso, o que violaria a presunção de inocência e o entendimento atual do STJ, consagrado no Tema Repetitivo nº 1.139. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado com base em ação penal em curso caracteriza manifesta ilegalidade que autorize a rescisão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera reinterpretação da lei ou à aplicação retroativa de jurisprudência superveniente. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.139 do STJ, que veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado, foi fixada em 10/08/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação do requerente, ocorrido em 27/05/2019. 5. A decisão originária observou o entendimento então vigente, que admitia o uso de ações penais em andamento como indicativo de dedicação a atividades criminosas, não havendo, à época, violação manifesta ao texto legal ou à jurisprudência dominante. 6. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a dosimetria da pena e observou a Súmula 444 do STJ, não utilizando antecedentes ou processos em curso para agravar a pena-base, mas apenas para afastar a causa de diminuição de pena na terceira fase, conforme os parâmetros então aceitos. 7. A revisão criminal não pode ser convertida em sucedâneo recursal para rediscutir critérios subjetivos de valoração ou reinterpretar prova já examinada, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. O mero advento de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento : 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente à condenação penal já transitada em julgado. 2. O afastamento do tráfico privilegiado com base em ação penal em curso não configura flagrante ilegalidade quando adotado conforme jurisprudência vigente à época da condenação. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da valoração subjetiva do juízo sentenciante, tampouco à reinterpretação de provas ou fundamentos já apreciados. _______________________ Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no HC n. 980.438/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 937.320/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 938.375/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0814457-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 31.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.

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