Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Relator
- CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
- Órgão julgador
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0800592-71.2025.8.20.5120
Ementa
Ementa : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO TARIFÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias não contratadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 39, III), a cobrança de tarifas bancárias exige contratação expressa e informação clara ao consumidor, sendo vedada a imposição unilateral de serviços tarifados. 4. O banco não comprovou a existência de contrato válido assinado pela autora ou a regularidade da adesão eletrônica, pois não apresentou elementos como registro de IP, geolocalização, senha pessoal ou biometria. 5. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira ao impor serviços não solicitados. 6. Em que pese o entendimento de que o dano moral em casos de descontos indevidos não seja presumido ( in re ipsa ), a Corte concluiu que, no caso concreto, ficou demonstrada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, justificando-se, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A verba indenizatória foi arbitrada em atenção às particularidades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação válida da contratação de pacote de serviços bancários tarifados gera a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Embora o desconto indevido de valores, por si só, não configure dano moral, constatando-se a ofensa a direitos da personalidade, cabível a pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 39, III e parágrafo único, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1495920/DF, T3, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; TJRN, Apelação Cível, 0800054-91.2024.8.20.5131, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 12/10/2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, conheceu do recurso; no mérito, à unanimidade, deu-lhe parcial provimento para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a repetição em dobro do indébito (observada a prescrição quinquenal); outrossim, por maioria, nos termos do art. 942 do CPC, deu provimento em maior extensão ao apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, vencidos o Relator e o Desembargador Claudio Santos, que indeferiam a pretensão indenizatória. Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do art. 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
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