JurisFonte
TJRNConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTO0812249-44.2025.8.20.0000

Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

Relator
DILERMANDO MOTA PEREIRA
Órgão julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
0812249-44.2025.8.20.0000

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RADIOCIRURGIA COM TÉCNICA GAMMA-KNIFE. CORDOMA DE BASE DE CRÂNIO. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e custeio de tratamento de radiocirurgia com técnica Gamma-Knife no Hospital DF Star, em Brasília/DF, fora da área de cobertura contratual, para beneficiária portadora de cordoma de base de crânio extenso, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve custear tratamento de radiocirurgia com equipamento Gamma-Knife em hospital localizado fora da área de abrangência contratual, quando a beneficiária, portadora de cordoma de base de crânio com proximidade ao nervo óptico e insucesso de três cirurgias convencionais anteriores, apresenta indicação médica específica para tal tecnologia, alegando a operadora a disponibilidade de alternativa terapêutica equivalente (acelerador linear) na rede credenciada local. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada constitucionalmente, intrinsecamente relacionado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo operadoras de planos de saúde criar obstáculos à sua implementação quando em risco a preservação da vida. A gravidade da patologia oncológica (cordoma de base de crânio extenso), aliada ao insucesso de três intervenções cirúrgicas convencionais anteriores e à proximidade perigosa da lesão tumoral ao nervo óptico esquerdo (1mm de distância), configura situação excepcional que exige intervenção terapêutica urgente e precisa para evitar sequelas neurológicas devastadoras, notadamente a perda irreversível da função visual. A indicação médica especializada é categórica ao afirmar que a radiocirurgia estereotáxica com equipamento Gamma-Knife representa o único tratamento da medicina atual capaz de curar a doença da beneficiária, enfatizando que a topografia específica da lesão inviabiliza a ressecção cirúrgica completa e que os aceleradores lineares convencionais não conseguem aplicar a dose necessária para o tratamento curativo sem danificar órgãos adjacentes, podendo provocar cegueira na paciente. A alegação de mera preferência subjetiva da paciente revela-se desprovida de fundamento médico-científico, porquanto a indicação terapêutica específica decorreu de criteriosa avaliação clínica que considerou o insucesso das abordagens cirúrgicas convencionais anteriores e a necessidade premente de intervenção definitiva para evitar a progressão tumoral com consequências neurológicas irreversíveis. Em situações excepcionais de urgência ou emergência médica, aliadas à inexistência de estabelecimento credenciado que ofereça o tratamento específico necessário, o plano de saúde deve custear as despesas médico-hospitalares com profissional e estabelecimento não credenciados, ainda que o contrato possua restrição de área de cobertura, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A ausência de comprovação, pela operadora, da disponibilidade de alternativa terapêutica genuinamente equivalente em sua rede assistencial corrobora a excepcionalidade da situação e a legitimidade da determinação judicial, sendo incontroverso que o tratamento radioterápico com tecnologia Gamma-Knife ICON é disponibilizado exclusivamente no Hospital DF Star da Rede D'Or. A imposição do custeio do tratamento não representa violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas sim o cumprimento da função social dos planos de saúde, que têm por escopo precípuo a preservação da saúde e da vida dos beneficiários, não podendo o valor do procedimento, ainda que significativo, sobrepor-se à incomensurável importância do bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento médico fora da área de abrangência contratual quando demonstrada, mediante indicação médica especializada, a inexistência de alternativa terapêutica genuinamente equivalente na rede credenciada e a urgência decorrente de patologia oncológica grave com risco de sequelas irreversíveis. 2. A indicação médica específica de tecnologia Gamma-Knife para tratamento de cordoma de base de crânio com proximidade ao nervo óptico, após insucesso de cirurgias convencionais, não caracteriza mera preferência subjetiva quando fundamentada tecnicamente na impossibilidade de os aceleradores lineares aplicarem dose curativa sem dano a órgãos adjacentes. 3. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre limitações contratuais de área de cobertura quando configurada situação excepcional que exige intervenção terapêutica específica não disponível na rede credenciada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

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