GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES
- Relator
- CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
- Órgão julgador
- GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES
- Data de julgamento
- 23/07/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08022644920244058500
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária em face de sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de mútuo habitacional, por culpa das rés, e condená-las solidariamente à devolução integral dos valores pagos, incluída a comissão de corretagem, à restituição dos juros de obra, ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Apela a Caixa Econômica Federal, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de responsabilidade; apelam os autores, pretendendo a majoração das verbas e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente pelos danos do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se houve prescrição da pretensão; (iii) saber se cabe inversão do ônus da prova; (iv) saber se o termo inicial e o percentual dos lucros cessantes comportam alteração; (v) saber se incide a multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, cumulada com os lucros cessantes; (vi) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (vii) saber se os honorários devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente quando atua para além de mero agente financeiro, exercendo poderes de fiscalização e gestão da obra. No caso, o contrato lhe impôs o acompanhamento da execução, o poder de bloquear parcelas, a autorização técnica para prorrogação e a substituição da construtora em caso de paralisação ou não conclusão no prazo, figurando a construtora também como fiadora do mútuo. 4. A pretensão funda-se em inadimplemento contratual, não se submetendo ao prazo trienal da reparação civil extracontratual. Tratando-se de mora de trato continuado, não consumada a prescrição, observada a prescrição quinquenal das prestações na liquidação. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre dos arts. 7º e 25, § 1º, do CDC, configurada pela omissão nos deveres contratuais de fiscalização e de substituição da construtora, sendo prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária. 6. A inversão do ônus da prova é destituída de utilidade prática, pois suficientemente demonstrados o atraso e sua causa. 7. Os lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel situam-se nos parâmetros do Tema 996 do STJ, presumido o prejuízo do adquirente, não comportando majoração nem alteração do termo inicial fixado na sentença. 8. É indevida a multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, cujo fato gerador é a irregularidade registral, diverso do atraso na entrega. Sua cumulação com os lucros cessantes, derivados do mesmo fato, é vedada pelo Tema 970 do STJ. 9. A comissão de corretagem já foi incluída na devolução pela sentença, carecendo de interesse o pedido recursal; resolvido o contrato por culpa do vendedor, a restituição integral a abrange. 10. O atraso prolongado na entrega de moradia a adquirentes de baixa renda ultrapassa o mero dissabor e configura <em>dano</em> <em>moral</em>. O valor de R$ 15.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade, não comportando majoração. 11. Os honorários têm por base o valor da condenação, e não o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), reconhecida a sucumbência recíproca, sendo incabível a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária e apelações desprovidas. Honorários recursais majorados em 1% sobre o percentual fixado na sentença, a cargo de cada parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º, suspensa a exigibilidade quanto aos autores beneficiários da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 7º e 25, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 87; Lei nº 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970 (REsp 1.635.428/SC), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; TRF5, AC 0800118-69.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma; TRF5, AC 0807193-42.2021.4.05.8400, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025; TRF5, AC 0813654-32.2022.4.05.8000, Rel. Des. Federal Tarcísio Barros Borges, Quinta Turma, j. 02/07/2024. GABCB04.
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