6ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 30/07/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5007497-81.2025.4.03.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, cabe ao Juiz, condutor do processo, analisar a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC; os quais devem estar presentes de forma simultânea (AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020), não sendo este o caso dos autos. 4. Considerando-se as especificidades do caso, temerário seria o deferimento do pedido sem a prévia formação do contraditório. Há de se considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. 5. A prestação de caução para possibilitar a liberação de mercadoria sujeita a aplicação de direitos antidumping provisórios não necessita de autorização judicial. Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.019/95. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007497-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007497-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão indeferiu o pedido de tutela em ação de procedimento comum na qual pretende a autora a liberação imediata das mercadorias importadas, descritas nas faturas comerciais JH240679501, JH240679503, JH240679504, JH240679505 e JH240679506, sem a incidência do direito antidumping provisório, instituído pela Resolução GECEX nº 652/2024. Alega a recorrente que a exigência do direito antidumping, como condição para o desembaraço aduaneiro, consiste em medida ilegal, porquanto retroage a negócio jurídico internacional já celebrado, cujas mercadorias já se encontram em trânsito para o Brasil. Aduz que o perigo na demora se caracteriza pelos prejuízos financeiros e comerciais decorrentes da delonga na liberação das mercadorias importadas. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A agravante interpôs agravo interno. A agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007497-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, diante do julgamento do presente agravo de instrumento. No presente caso, quando da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: Inicialmente, tendo em vista que foi acostada aos autos a guia pertinente ao recolhimento das custas processuais, julgo prejudicados os embargos de declaração ID 320762059 e passo a apreciar o pedido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por outro lado, o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Temos, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, não logrou demonstrar, mormente em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse sentido, não merece reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: O ponto controvertido estabelecido entre as partes cinge-se à aplicação ou não da Resolução GECEX nº 652/2024 (Direito Antidumping Provisório) nas mercadorias objeto das faturas comerciais JH240679501, JH240679503, JH240679504, JH240679505 e JH240679506, haja vista que quando do início da sua vigência, os itens já se encontravam em trânsito para o Brasil. A questão merece ser resolvida, primordialmente, pela definição da data de início de vigência do normativo “antidumping”. O direito antidumping não possui natureza tributária, mas se constitui em medida administrativa, com o fim de tornar o valor do produto importado mais próximo do preço praticado no país, de modo a evitar danos à indústria nacional. Nos termos do artigo 7º, “caput” e parágrafo 2º, da Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, o recolhimento referente ao antidumping constitui-se em providência que condiciona o prosseguimento do despacho aduaneiro ao seu cumprimento, e que o marco inicial para a sua aplicação é da data do registro da Declaração de Importação – DI. Confira-se: “Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.” É importante salientar que os direitos antidumping incidem sobre a importação, cujo procedimento de nacionalização só tem início com o registro da respectiva DI, e não com a celebração do negócio jurídico no exterior, ainda que em trânsito as mercadorias. Assim sendo, não se trata de hipótese de aplicação retroativa da Resolução GECEX nº 652/2024, mas tão somente de sua vigência conforme data fixada na legislação de regência, e considerando que na hipótese as Declarações de Importação ainda não foram registradas, incide a Resolução GECEX nº 652/2024, sobre a operação objeto das faturas comerciais JH240679501, JH240679503, JH240679504, JH240679505 e JH240679506. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China. II. O exame das questões referentes à alegada ausência de similaridade entre o produto produzido no Brasil e o produto objeto da investigação ou à inexistência de dano à indústria nacional demandaria dilação probatória, o que é inviável, em Mandado de Segurança. III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, § 2º, e 8º, § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). IV. A Licença de Importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014 - difere da Declaração de Importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação". V. No caso, tendo o registro da Declaração de Importação ocorrido após a edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, legítima a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional. VI. Segurança denegada. ” (STJ, MS 21.168, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08.04.2015). No que se refere às demais teses, de “vícios no procedimento de verificação da medida antidumping, envolvendo a escolha inadequada dos Estados Unidos como país de comparação para o cálculo do valor normal, em desacordo com o Decreto nº 8.058/2013, além da aplicação prematura do direito antidumping provisório antes da conclusão de todas as etapas investigativas, e a desproporcionalidade da margem de dumping aplicada, de 66,3%, que impõe um ônus econômico excessivo ao importador ”, verifico a necessidade de maior dilação probatória para o enfrentamento. De fato, a parte autora não apresentou elementos aptos a ilidirem a presunção de veracidade e legitimidade que prestigia a atuação dos agentes da ré, razão pela qual serão enfrentadas em momento processual ulterior e oportuno. Nesse sentido, o aresto que segue: “MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ANTIDUMPING – IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA – INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A investigação e a aplicação de medidas antidumping resultam de rigoroso procedimento, disciplinado nos termos do Decreto n.º 8.058/2013. A margem de dumping é fixada pela autoridade competente (artigo 5º, da Lei Federal nº. 9.019/95). 2. Ao Judiciário cabe a análise da legalidade formal e substancial do procedimento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão administrativa é presumivelmente legítima. 4. A verificação da proporcionalidade entre a alíquota e o efetivo dano à indústria dependeria da análise de provas, incompatível com a via mandamental. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004563-84.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DATA: 27/01/2021). Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Há que considerar, ademais, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pelo agravado que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. Por outro lado, no tocante ao pedido de prestação de garantia para fins de liberação da mercadoria, há que observar o quanto alegado pela União Federal nos autos de origem: Quanto ao pedido subsidiário, tampouco há o que se falar em omissão, uma vez que, como já indicado na manifestação Id 345759728, a prestação de caução para possibilitar a liberação de mercadoria sujeita a aplicação de direitos antidumping provisórios não necessita de autorização judicial. Trata-se de um direito subjetivo previsto no art. 3º da Lei nº 9.019/95, no qual se indica que a exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, caso a importadora ofereça depósito em dinheiro ou fiança bancária do valor integral da obrigação e dos encargos legais.” (...) Ressalte-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, cabe ao Juiz, condutor do processo, analisar a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC; os quais devem estar presentes de forma simultânea (AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020), não sendo este o caso dos autos. 4. Considerando-se as especificidades do caso, temerário seria o deferimento do pedido sem a prévia formação do contraditório. Há de se considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. 5. A prestação de caução para possibilitar a liberação de mercadoria sujeita a aplicação de direitos antidumping provisórios não necessita de autorização judicial. Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.019/95. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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