JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5008381-75.2018.4.03.6105

3ª Turma

Relator
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
06/12/2018
Data de publicação
10/12/2018
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5008381-75.2018.4.03.6105

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. MEDIDAS ANTIDUMPING. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO POSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito do impetrante à liberação de mercadorias por ele importadas, independentemente do pagamento de direitos antidumping exigidos pela autoridade aduaneira. 2. Dessume-se da legislação que as obrigações decorrentes dos direitos antidumping possuem como finalidade proteger a economia nacional contra a introdução no mercado interno de produto importado com preço abaixo do que é considerado seu valor normal. 3. As obrigações decorrentes de direitos antidumping possuem natureza compensatória, impostas como forma de neutralizar os efeitos do preço subvalorado, de modo a preservar a liberdade econômica da indústria nacional e a livre concorrência em relação aos produtos similares em circulação no mercado interno. 4. A retenção da mercadoria pela autoridade aduaneira enquanto não adimplidas as medidas compensatórias antidumping, ao contrário de consistir “como meio coercitivo para pagamentos de tributos” e configurar a sanção política vedada pela Súmula n.º 323 do Supremo Tribunal Federal, possui como eminente escopo reequilibrar os fatores que atuam na economia nacional, em prol da livre concorrência. 5. Não se pode admitir, então, que tais mercadorias circulem no mercado doméstico, sem que antes sejam neutralizados os efeitos do preço subvalorado, o que se dá justamente com o pagamento da compensação antidumping que é estabelecida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. 6. A medida antidumping se insere no exercício do poder de polícia da Administração sobre a atividade do comércio exterior, bem como consiste em modo de intervenção indireta do Estado na economia sustentada em valores constitucionalmente consagrados: a livre concorrência e a liberdade econômica (art. 170 da CF). 7. O escopo primordial do instituto não é proteger o interesse arrecadatório do Fisco, mas sim impedir que a mercadoria importada em valor inferior ao seu preço normal traga sérios prejuízos à livre concorrência e à liberdade econômica das empresas nacionais. 8. Apelação não provida. APELAÇÃO (198) Nº 5008381-75.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: FANA TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS FELIPE CAIMI LEONART - PR93649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELAÇÃO (198) Nº 5008381-75.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: FANA TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS FELIPE CAIMI LEONART - PR93649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se apelação, interposta por FANA TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face de sentença que julgou improcedente o pedido no bojo de mandado de segurança, cujo objeto consiste na liberação de mercadorias retidas pelo Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas – 8ª Região Fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante alegou que realizou operação de importação de mercadorias classificadas como “alhos frescos ou refrigerados”. Ressaltou que, ao prestar a Declaração de Importação no Siscomex, foi informada acerca da incidência de medidas antidumping, nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX n.º 80/2013. Destacou que não dispunha da quantia necessária para a quitação da exigência de pagamento referente a tais valores, de modo que a autoridade aduaneira reteve as mercadorias, condicionando a liberação ao adimplemento da obrigação decorrente das medidas antidumping. Aduziu que a conduta da autoridade aduaneira afrontou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza ser vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Asseverou ter sido cerceado seu direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Pontuou que a sentença se equivocou ao considerar a natureza comercial das obrigações decorrentes do direito antidumping, conclusão essa que, de todo modo, é irrelevante para fins de aplicação da Súmula 323 do STF que abrange tanto tributos quanto sanções. Invocou o princípio da proteção do patrimônio do particular em face de cobranças abusivas do Estado, da livre iniciativa e do exercício regular da atividade profissional. Salientou que a autoridade fiscal possui meios legítimos e ordinários para a cobrança de seus débitos fiscais, de modo que a apreensão de mercadorias para esse fim viola o devido processo legal, configurando meio ilegal de cobrança. Pleiteou a antecipação da tutela recursal, tendo em vista estarem presentes os requisitos para tanto. A União apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5008381-75.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: FANA TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS FELIPE CAIMI LEONART - PR93649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Cinge-se a controvérsia ao direito do impetrante à liberação de mercadorias por ele importadas, independentemente do pagamento de direitos antidumping exigidos pela autoridade aduaneira. Sobreleva destacar que não se discute a existência de eventual ilegalidade no tocante às obrigações resultantes dos direitos antidumping exigidos pela impetrada. Consoante leitura da exordial, o objeto da demanda é estritamente delineado pelo impetrante nos seguintes termos: a legalidade do ato administrativo de retenção das mercadorias, cuja liberação é condicionada ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação dos direitos antidumping. Compulsando os autos de origem, verifico que o requerente realizou a importação de mercadorias descritas como alhos frescos ou refrigerados. Da análise da Declaração de Importação n.º 18/1487576-1, resultou a imposição de obrigações decorrentes de direito antidumping, previstas na Resolução CAMEX n.º 80/2013 (ID 6186604 e 6186605). Insta destacar nesse ponto o que dispõe o Decreto 8.058/2013, editado para regulamentar os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping: Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica. Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Art. 8º Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. Dessume-se da legislação que as obrigações decorrentes dos direitos antidumping possuem como finalidade proteger a economia nacional contra a introdução no mercado interno de produto importado com preço abaixo do que é considerado seu valor normal. De fato, são deletérias as consequências da introdução no mercado doméstico de produto subestimado pelo exportador da mercadoria na origem, com graves prejuízos à livre concorrência e à liberdade econômica do produtor nacional, valores estes erigidos a princípios constitucionais da atividade econômica, consoante art. 170 da Constituição. Assim, as obrigações decorrentes de direitos antidumping possuem natureza compensatória, impostas como forma de neutralizar os efeitos do preço subvalorado, de modo a preservar a liberdade econômica da indústria nacional e a livre concorrência em relação aos produtos similares em circulação no mercado interno. Nesse contexto, é cediço que a retenção da mercadoria pela autoridade aduaneira enquanto não adimplidas as medidas compensatórias antidumping, ao contrário de consistir “como meio coercitivo para pagamentos de tributos” e configurar a sanção política vedada pela Súmula n.º 323 do Supremo Tribunal Federal, possui como eminente escopo reequilibrar os fatores que atuam na economia nacional, em prol da livre concorrência. Frise-se que, caso as mercadorias sejam liberadas, independentemente do pagamento das obrigações antidumping, serão elas introduzidas no mercado nacional em preço inferior ao normalmente praticado, configurando evidente concorrência desleal em relação aos produtos nacionais. Não se pode admitir, então, que tais mercadorias circulem no mercado doméstico, sem que antes sejam neutralizados os efeitos do preço subvalorado, o que se dá justamente com o pagamento da compensação antidumping que é estabelecida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. Portanto, a medida antidumping se insere no exercício do poder de polícia da Administração sobre a atividade do comércio exterior, bem como consiste em modo de intervenção indireta do Estado na economia sustentada em valores constitucionalmente consagrados: a livre concorrência e a liberdade econômica (art. 170 da CF). Nessa linha de intelecção, o art. 7º da Lei n.º 9.019/95 é peremptório no sentido de que a introdução de mercadoria importada no comércio doméstico é condicionada ao estrito cumprimento das obrigações decorrentes dos direitos antidumping: Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. Outrossim, relevante destacar a previsão contida no art. 571 do Decreto n.º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro): Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Repise-se que se mostra manifestamente descabida a aplicação a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi editada sob a perspectiva da análise da legislação aduaneira, tampouco da imperiosa necessidade de proteção de valores constitucionais os quais constituem o fundamento da obrigação de adimplemento das medidas antidumping como condição para introdução de mercadorias no mercado nacional. Frise-se que o escopo primordial do instituto não é proteger o interesse arrecadatório do Fisco, mas sim impedir que a mercadoria importada em valor inferior ao seu preço normal traga sérios prejuízos à livre concorrência e à liberdade econômica das empresas nacionais. Nesse sentido, bem observou o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido: “Por outro lado, observo que mesmo a referida Súmula 323 não se amolda ao caso presente, vez que a situação fática que levou a sua edição não corresponde à dos autos. Não houve apreensão da mercadoria importada como forma coercitiva, o que há, é o dever da autoridade alfandegária em impedir o prosseguimento do despacho de importação, enquanto não houver comprovação do pagamento da medida antidumping. A justificativa de que não pode arcar com tais valores nesta e nas importações vindouras que ainda fará, não são juridicamente relevantes à entrega da carga, como pretende, livre do pagamento desse encargo. A lei 9.019/95, no seu artigo 7°, condiciona a entrada no país dos produtos em que reconhecidamente há dumping ou subsídio sem o pagamento dos valores compensatórios. Tal disposição se amolda perfeitamente ao direito econômico e concorrencial, não sendo o caso de pedir ou conceder-se, por analogia, a incidência da proteção tributária. São obrigações distintas. Se a liberação desta e das próximas cargas se desse sem o pagamento desse adicional, o dumping já estaria irremediavelmente consumado e o mercado já teria recebido a mercadoria com preço artificialmente rebaixado, pondo em risco a concorrência e o produtor nacional. Portanto, não há como se impedir a exigência dessa compensação ou autorizar-se sua liberação sem o recolhimento”. A propósito, idêntico entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com o escopo de se proceder ao desembaraço aduaneiro de produtos químicos oriundos da República Popular da China, porquanto a autoridade alfandegária exige pagamento de direitos antidumping e multa de ofício sobre direitos antidumping. 3. O Tribunal regional decidiu que a retenção das mercadorias para cobrança dos tributos somente pode ser exigida mediante lavratura de auto de infração; portanto, a autoridade coatora deveria dar prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias, independentemente do recolhimento de multa e prestação de garantia. Ademais, "a liberação da mercadoria não impediria a atuação da administração tributária em futuro procedimento fiscal, que tem meios próprios para satisfação da dívida (Súmula 323/STF)".4. A indicada afronta aos arts. 107, 108 e 109 do Decreto 6.759/2009; ao art. 78 do CTN; ao art. 39 do Decreto 1.455/1976 e ao art. 50 do Decreto-Lei 37/1966 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.5. O direito antidumping têm como escopo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente.6. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República Popular da China.7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 1668909/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) No mesmo sentido, são os seguintes julgados dos Tribunais Federais: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. ALHO. RESOLUÇÃO 52/2007-CAMEX. SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Discute-se o direito à liberação de mercadorias importadas sem o pagamento da sobretaxa antidumping, tendo como fundamento a inaplicabilidade da Resolução nº 52/2007-CAMEX, a qual, encerrando a investigação de revisão de direitos antidumping, fixara uma sobretaxa de US$0,52/kg (cinquenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma) sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originários da República Popular da China. O Acordo de Implementação do artigo VI do GATT (ou Acordo Antidumping), foi aprovado através do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, tendo a Lei 9.019/95 disposto sobre a aplicação dos direitos antidumping e medidas compensatórias e os Decretos n°s 1.602/95 e 1.751/95 estabelecido os procedimentos administrativos, relativos à aplicação das medidas antidumping, ou seja, assentaram os métodos para a verificação de produtos internados no país, com valores inferiores aos praticados no comércio local, com prejuízos às suas indústrias. As medidas antidumping não são aplicadas aleatoriamente. A autoridade responsável por sua aplicação deve promover uma investigação do fato, constatando o prejuízo e o respectivo nexo causal. Portanto, deve-se avaliar o aumento das importações em relação a determinado produto e a correta adequação ao preço do similar praticado no mercado e suas consequências, tais como, quedas nas vendas e oscilação do preço. Os tratados internacionais, em matéria tributária, não são dotados de hierarquia superior à legislação ordinária brasileira, devendo com ela se compatibilizar, desde que ratificados por Decretos Legislativos e incorporados à ordem jurídica. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na Resolução nº 52/2007 - CAMEX, que estabeleceu os direitos antidumping na forma de Imposto de Importação adicional, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem sobre as importações de alho fresco ou refrigerado, instrumento adequado para fixar a sobretarifa objetivando a adequação do comércio nacional, diante de uma prática desleal. Tanto a transparência exigida pelo acordo internacional, quanto a concorrência desleal ao mercado interno foram observadas, haja vista as justificativas estabelecidas para sua implementação. Ao tempo da importação promovida a norma contraditada já se encontrava em vigor, sendo aplicável e exigível em todos os seus termos. Os atos de controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se destinam a fiscalizar, restringindo ou limitando a importação ou a exportação de determinados bens, estando o Fisco autorizado a impor as medidas protetivas àquele interesse, sendo válida a norma atacada e exigível o adicional especificado, como medida antidumping ao alho importado da China. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1475347 - 0001267-22.2009.4.03.6127, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 05/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2010 PÁGINA: 263) ADMINISTRATIVO. DIREITO ANTIDUMPING. PAGAMENTO. COBRANÇA. NECESSIDADE. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 41/2001 DA CAMEX. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER INVESTIGATÓRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES. 1 - Agravo retido não conhecido vez que não houve o cumprimento do §1º do artigo 523 do CPC 2 - A atuação pelo Poder Público baseia-se no poder de polícia o qual, via de regra, visa regular, limitar e disciplinar interesses, liberdade e direitos individuais. É o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado em ação. 3 - A cobrança dos direitos antidumping possui caráter econômico, não se tratando da criação de tributo, mas de proteção à economia nacional diante da entrada de determinado produto importado ofertado a um preço mais baixo, in casu, o alho chinês. 4 - Se tal situação não fosse controlada, poderia gerar grande desigualdade na concorrência com o produto nacional, pois no contexto da economia globalizada, os efeitos da concorrência desleal são assoladores principalmente no setor de empregos, sendo certo a necessidade de proteção à indústria nacional. 5 - A aplicação da Resolução 41/2001 CAMEX encontra-se correta, vez que uma hipotética liberação da mercadoria importada retida, além d

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