JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002623-73.2018.4.03.6119

6ª Turma

Relator
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
20/09/2019
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002623-73.2018.4.03.6119

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PROVISÕES DE BORDO. DIREITOS ANTIDUMPING: INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, IMPROVIDOS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o domínio do mercado e eliminação da concorrência. A prática de dumping é considerada desleal, sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir o dumping. 2. Não se destinando as mercadorias ao consumo no mercado interno, não há que se cogitar da prática de dumping, sendo descabida a cobrança de direitos antidumping. 3. Na singularidade, a empresa aérea autora está sofrendo a apreensão de materiais que compõem suas provisões de bordo (“talheres”, “louças”, cobertores”, “adoçantes”, “sabonete líquido”, “louças e porcelanas”, “talheres”, “copos plásticos”, etc), importados mediante Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, por falta de pagamento de direitos antidumping. 4. O Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos (Imposto de Importação; IPI; PIS;PASEP; COFINS; ICMS), nos termos dos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5. Na espécie, as mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado não são introduzidas para livre consumo ou comércio no mercado interno brasileiro; são utilizadas para a provisão das atividades da própria empresa de navegação aérea, não havendo que se cogitar da prática de dumping. 6. É cediço que os direitos antidumping não têm natureza tributária e são cobrados independentemente de quaisquer obrigações tributárias relativas à importação. No entanto, na singularidade, o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) concedido à empresa aérea afasta a cobrança de direitos antidumping justo porque diz respeito a bens que serão utilizados e consumidos nos serviços aéreos, ou seja, não serão internalizados no mercado brasileiro. Os diretos antidumping visam a defesa do mercado interno, que não será afetado pela utilização do bem pelo "próprio importador", para uso em suas aeronaves. 7. A UNIÃO pugna pela fixação dos honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, argumentando que é possível mensurar o proveito econômico da autora. Sem razão a apelante, sendo inclusive questionável o seu interesse recursal, no ponto, já que se trata de ação declaratória, sendo impossível definir a extensão do proveito econômico da autora. Ademais, a autora alega e comprova que apenas nos seis meses que antecederam o ajuizamento da ação, arcou com R$ 90.133,33 a título de direitos antidumping incidentes sobre as provisões de bordo. Portanto, a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 90.133,33) atualizado, deve ser mantida, pois fixada nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. 8. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixam-se honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002623-73.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002623-73.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 08/05/2018 por DELTA AIR LINES INC. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando a declaração de inexigibilidade dos direitos antidumping na importação, por meio de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, de bens caracterizados como provisões de bordo, essenciais à prestação de seus serviços (“talheres”, “louças”, cobertores”, “adoçantes”, “sabonete líquido”, “louças e porcelanas”, “talheres”, “copos plásticos”, etc). A autora alega que, embora esteja habilitada a operar o Regime de Depósito Afiançado, vem sofrendo a retenção das provisões de bordo sob a alegação de falta de pagamento de direitos antidumping. Aduz que a prática de dumping pressupõe a oferta do produto no comércio do país que recebe as mercadorias, o que inocorre no caso porque a importação é efetuada com o específico propósito de utilização dos bens como provisão de bordo nos voos internacionais que opera, não havendo o propósito de introdução no comércio do país. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.133,33. Tutela antecipada indeferida (ID nº 5430467 e 5430472). Em face desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (ID nº 5430479). Contestação (ID nº 5430480). A autora apresentou réplica e pleiteou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID nº 5430684). Em 08/08/2018 o juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo da autora, importadas sob o Regime Especial de Depósito Afiançado, enquanto nele permanecer, com suspensão dos tributos incidentes sobre a importação realizada sob o referido regime. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (ID nº 5430695). Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Irresignada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs apelação sustentando, em síntese, que é devido o pagamento dos direitos antidumping em relação aos bens entrados no território nacional, ou seja, despachados para consumo, nos termos dos arts. 1º, 7º e 8º, da Lei nº 9.019/95, art. 784 do Decreto nº 6.759/2009 e art. VI do GATT, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. Insiste que os direitos antidumping devem ser exigidos seja qual for o regime tributário aplicável às mercadorias importadas, mesmo que amparadas por benefícios fiscais. Por fim, aduz que no caso é possível mensurar o proveito econômico da autora, de modo que os honorários devem ser fixados de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC (ID nº 5430700). Contrarrazões (ID nº 5430705). Após a remessa dos autos a esta Corte, a apelada atravessou petição pugnando pela concessão de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado deixar de efetuar os recolhimentos de direitos antidumping sobre os bens importados caracterizados como provisões de bordo (ID nº 6577058). Por meio da decisão ID nº 6702733, acolhi o pedido. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002623-73.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Deve-se recordar que o recurso, assim como o reexame necessário, são regidos pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 - EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227. Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). No caso, aplica-se o CPC/15. Dou por interposto o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015, pois se trata de ação declaratória, não sendo possível perscrutar o proveito econômico, de modo que inaplicável in casu a regra inserta no § 3º, I, do referido dispositivo (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009). A r. sentença julgou procedente o pedido "para declarar a inexigibilidade da cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo da autora, importadas sob regime especial de depósito afiançado, enquanto nele permanecer, com suspensão dos tributos incidentes sobre a importação realizada sob o referido regime”. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94, "considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal, sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir o dumping. Consequentemente, não se destinando as mercadorias ao consumo no mercado interno, não há que se cogitar da prática de dumping, sendo descabida a cobrança de direitos antidumping. Na singularidade, a empresa aérea autora está sofrendo a apreensão de materiais que compõem suas provisões de bordo (“talheres”, “louças”, cobertores”, “adoçantes”, “sabonete líquido”, “louças e porcelanas”, “talheres”, “copos plásticos”, etc), importados mediante Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, por falta de pagamento de direitos antidumping. O Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos (Imposto de Importação; IPI; PIS;PASEP; COFINS; ICMS), nos termos dos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Ou seja, as mercadorias importadas sob esse regime não são introduzidas no mercado brasileiro, mas sim utilizadas para a provisão de suas próprias atividades, não havendo que se cogitar da prática de dumping. É cediço que os direitos antidumping não têm natureza tributária e são cobrados independentemente de quaisquer obrigações tributárias relativas à importação. No entanto, na singularidade, o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) concedido à empresa aérea afasta a cobrança de direitos antidumping justo porque diz respeito a bens que serão utilizados e consumidos nos serviços aéreos, ou seja, não serão internalizados no mercado brasileiro. Nesse sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PROVISÕES DE BORDO. PAGAMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING. RETENÇÃO. ILEGALIDADE 1. O regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos (Imposto de Importação; IPI; PIS;PASEP; COFINS; ICMS), nos termos dos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 2. Consta da DI nº 13/2035115-0 (fls. 35/68), que as mercadorias importadas referem-se a utensílios para serviço de bordo, tais como kit de limpeza dental, saco plástico de lixo, garrafas e frascos plásticos, rolhas e tampas para fechar recipientes, talheres de plástico, palitos de dentes, toalhas, guardanapos de papel, pijamas, meias, porcelana para jantar, café e chá, dentre outros, os quais a impetrante alega serem necessários ao serviço de bordo. 3. No caso concreto, não se destinando as mercadorias para o consumo no mercado interno, sequer há que se cogitar acerca da prática de dumping, sendo descabida a exigência de recolhimento de direitos antidumping sobre provisões de bordo trazidas sob o regime especial de depósito afiançado, enquanto nesta condição perdurarem. 4. Incabível à autoridade aduaneira a retenção mercadorias sem que haja decisão fundamentada, como forma de constranger o contribuinte, consoante a dicção do enunciado da Súmula 323 do STF, configurando, com efeito, constrangimento ilegal a retenção de mercadorias com o objetivo direto ou indireto de forçar a empresa aérea a recolher os direitos antidumping sobre as provisões de bordo. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357308 - 0009213-30.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PROVISÕES DE BORDO. PAGAMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING. RETENÇÃO. ILEGALIDADE (SÚMULA 323,STF). 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos (Imposto de Importação; IPI; PIS;PASEP; COFINS; ICMS), nos termos dos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 3. Consta da DI nº 14/15794970 (fls. 58/65), que as mercadorias importadas referem-se a utensílios para serviços de mesa, tais como pratos, tigelas, canecas e talheres, os quais a impetrante alega serem necessários ao serviço de bordo. 4. No caso concreto, não se destinando as mercadorias para o consumo no mercado interno, sequer há que se cogitar acerca da prática de dumping, sendo infundada a exigência de recolhimento de direitos antidumping sobre provisões de bordo trazidas sob o regime especial de depósito afiançado, enquanto neste pemanecerem. 5. Cediço que a autoridade aduaneira não pode reter mercadorias sem que haja decisão fundamentada, como forma de constranger o contribuinte, conforme Súmula 323 do STF. Configurado o constrangimento ilegal pela retenção de mercadorias com o objetivo direto ou indireto de forçar a empresa aérea a recolher os direitos antidumping sobre as provisões de bordo. 6. Incabível o mandado de segurança preventivo se não comprovado no justo receio da prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 7. Apelações da impetrante, da União e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356335 - 0006467-58.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. Presente direito líquido e certo a ser tutelado, à medida que a União defende a licitude da cobrança de direito antidumping, comportando a via mandamental impetração repressiva, o que se deu à espécie, para liberação das Declarações de Importações antes mencionadas, como também impetração preventiva, a fim de evitar nova exigência, em se flagrando quadro idêntico. 2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na "introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal". 3. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. 4. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social, para qualquer nação. 5. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". 6. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos. 7. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade. 8. A autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em sucos, preparações para bebidas, roupas de mesa, guardanapos, tigelas, artigos para cozinha, copos de vidro, copos plásticos, facas, garfos, colheres, mel, café torrado, açúcar, chocolates, salgadinhos, geleias, molhos, condimentos, temperos, água, bebidas, etiquetas, pratos, sacos plásticos, tampas em geral, tigelas, xícaras, bandejas, cesta para pães, rack para bebidas, rack para copos, papel higiênico, lacres, lenços e toalhas de papel, cobertores, lençol, toalhas, capa para encosto e conjunto de almofadas para fone de ouvido, fls. 79/148. 9. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos come

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