JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5017023-82.2019.4.03.0000

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
02/08/2020
Data de publicação
10/08/2020
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5017023-82.2019.4.03.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Na espécie, verifica-se que houve omissão quanto ao pedido referente às importações futuras. 3. Neste ponto, deve ser aclarado que a questão específica não pode ser analisada, neste momento, por esta Corte, em razão da natureza do agravo de instrumento. 4. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita e que, portanto, limita o julgador ad quem ao exame somente das questões tratadas no primeiro grau. 5. Da leitura da decisão agravada verifica-se que o pedido referente às importações futuras não foi examinado pela decisão agravada, o que impede qualquer exame, nesta parte, por esta Corte. 6. Dessa forma, correto o v. acórdão ao examinar apenas o pedido quanto às Declarações de Importação n°s n.º 19/0948924-9, 19/1009905-0 e 19/1135408-8. 7. Embargos de declaração acolhidos para aclarar a omissão alegada, sem alteração do resultado do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017023-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017023-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNITED AIRLINES INC. contra o v. acórdão (ID 125957500), lavrado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO. MERCADORIAS DESTINADAS A PROVISÕES DE BORDO REFERENTES A SERVIÇOS DE MESA E OUTROS UTENSÍLIOS DE MESA. ANTIDUMPING.AFASTADA EXIGÊNCIA DO FISCO. 1. A controvérsia debatida refere-se a bens destinados para provisão de bordo, razão pela deve ser afastada a exigência do Fisco, visto que não se justifica qualquer medida protetiva do comércio nacional, uma vez que as mercadorias discutidas não serão importadas definitivamente ou a título definitivo ou, ainda, comercializadas no mercado interno. 2. Anote-se que o E. STJ já se manifestou no sentido de que '...as mercadorias objeto da discussão são destinadas ao uso da própria empresa em serviços de bordo, isto é, não seriam introduzidas para comércio no mercado brasileiro', nos termos da decisão monocrática de relatoria da E. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicada em 03.09.2019, no REsp n° 1.830.260/RJ, 3. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte: TRF 3a Região, 6a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002623-73.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019 e TRF 3a Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357308 - 0009213-30.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos direitos antidumping cobrados tão somente nas declarações de importação n°s 19/0431094-1, 19/0488156-6 e 19/0872720-0, devendo ser retomada o processamento, desde que não haja outros óbices para continuidade do despacho aduaneiro." A embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de importações futuras, limitando-se a decidir apenas pela não inclusão das DI’s n°s 19/0431094-1, 19/0488156-6 e 19/0872720-0 A União Federal, em sua manifestação, concordou com a existência de omissão no v. acórdão quanto ao pedido de importações futuras. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017023-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, calha transcrever a decisão insurgida no agravo de instrumento: “… Com a edição do novo CPC (Lei nº. 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência ('Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.'). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecedentes (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. No caso concreto, verifico tratar-se de importação de mercadorias consistentes em provisões de bordo de aeronaves da parte autora, companhia aérea internacional, as quais se encontram submetidas ao regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado, regido pelo artigo 488 e seguintes do Decreto n.º 6.759/2009 e pela Instrução Normativa nº 409/04, sendo, nos termos do referido dispositivo do Regulamento Aduaneiro, 'o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade'. O regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF), previsto no artigo 488 e seguintes do Decreto n.º 6759/09, permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos, II, IPI, PIS, PASEP, COFINS, ICMS. O parágrafo 2º do aludido dispositivo esclarece que 'os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo'. Entende a autora que referido regime seria aplicável, também, aos direitos antidumping eventualmente incidentes sobre as provisões de bordo, visto que da mesma forma não são produtos nacionalizados, ou seja, não se destinam ao mercado interno, mas sim, ao abastecimento da aeronave. Da análise dos autos, vê-se que as DI’s n.º 19/0948924-9, 19/1009905-0 e 19/1135408-8 indicam materiais destinados a provisões de bordo, a serviços de mesa e outros utensílios, tais como: caçarolas de louça e porcelana, tigelas de porcelana e manteigueiras de porcelana. O motivo da interrupção do despacho aduaneiro foi o direito antidumping não recolhido pela parte autora, além da imposição do pagamento de multa pela prestação de informação inexata (DI 19/0948924-9), nos termos dos relatórios de fls. 237, 243/244 e 254/255 das DI’s 19/0948924-9, 19/1009905-0 e 19/1135408-8. O Decreto n.º 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na 'introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal'. Neste passo, é sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. O dumping consiste em colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado. A Lei n.º 9.019/95, os Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT (Decretos n.º 93.941/87 e 93.962/87) visam a coibir essa prática, prevendo o pagamento de direitos antidumping. Por outro lado, nos termos da Lei n.º 9.019/95, assim é tratada a exigibilidade dos direitos antidumping: 'Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).' Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos: 'Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). (...) § 2º Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo'. Nessa esteira, o cerne da lide diz respeito à aplicabilidade dos direitos antidumping às provisões de bordo. Inicialmente, destaco que os direitos antidumping não se confundem com tributos de qualquer espécie, tratando-se de exações de direito internacional, protetivas do mercado interno em face de mercadorias importadas sob preços abusivos, pelo que a eles não se aplica qualquer norma de regime tributário. Trata-se, porém, de crédito aduaneiro, por isso, também tratado no Regulamento Aduaneiro, artigo 784 e seguintes, que reproduzem os mesmos dispositivos da lei própria. Como se nota, não há qualquer previsão legal ou regulamentar de aplicação dos benefícios do depósito afiançado aos débitos antidumping. Se por um lado é certo que as provisões de bordo, submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito afiançado estão isentas do pagamento de tributos, por outro lado deve-se perquirir se tais provisões de bordo podem ser submetidas ao regime regular antidumping ou se merecem ser excepcionadas. Neste ponto, concluo que as provisões de bordo não têm por destino a nacionalização, não sendo o objetivo da parte autora introduzi-las no comércio do país, o que é, a rigor, o fato gerador legalmente previsto para a incidência da exação em tela. Assim, o regime do depósito afiançado, que exclui a cobrança de tributos, deve ser aplicado analogicamente à exclusão dos direitos antidumping no presente caso. Conforme se extrai da Instrução Normativa citada, o depósito afiançado se aplica a bens importados sem cobertura cambial, portanto, introduzidos sem contraprestação financeira, ou seja, não adquiridos em comércio exterior para entrada no Brasil, mas já pertencentes à companhia aérea, por ela trazidos para abastecimento e manutenção de suas aeronaves, com eventual fornecimento no espaço aéreo, ou emprego na zona primária, ou seja, uso sempre antes de sua entrada aduaneira no mercado nacional. Nos termos do art. 17 da IN n.º 409/04: 'Art. 17. A aplicação do regime será extinta com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências: I - reexportação, inclusive nos casos em que: a) equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves; e II - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro. A suspensão se mantém pelo prazo normativo ou até que a mercadoria seja reexportada ou destruída mediante autorização. Neste caso é relevante o inciso I, pois se define como reexportação tanto o emprego das mercadorias na aeronave quanto sua utilização, ou mesmo venda, no interior do mesmo veículo'. Posto isso, a conclusão a que se chega, nos termos da legislação supra, é que a mercadoria sob depósito afiançado tem por finalidade específica o emprego, uso, venda ou consumo na aeronave, na zona primária ou no espaço aéreo internacional, sendo pela norma citada expressamente considerada reexportada em tais casos. Ora, a mercadoria que meramente entra para depósito, com o fim de ser reexportada, sob pena de exclusão do regime especial e exigência de tributos e multas, não pode ser considerada efetivamente importada, introduzida no país para uso comercial, industrial ou consumo, mas sim, uma espécie de mercadoria em trânsito, com mera entrada física, pelo que, a rigor, o que se tem é hipótese de não incidência dos tributos de importação, por ausência de fato gerador, o mesmo se diz dos direitos antidumping, o que dispensaria até mesmo norma específica de exoneração. O próprio artigo 7º da Lei n.º 9.019/95, acima citado, ao dispor sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, faz clara referência à introdução no comércio do país. Ora, a partir de tais dispositivos é possível concluir que os direitos antidumping não podem ser aplicados às provisões de bordo, uma vez que não há efetiva importação, o que afasta a aplicação dos direitos antidumping. Contudo, referidas provisões de bordo notoriamente utilizados para uso e consumo a bordo, pelos tripulantes e passageiros, permanecerão estocados no recinto alfandegado para utilização dentro de aeronaves, o que evidencia não serem destinados ao consumo no mercado interno, não caracterizando dumping. Nesse cenário, permitido o estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais (artigo 488 e seguintes do Decreto n.º 6.759/09) e não se caracterizando prática de dumping, inexigível a cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo. Nesse sentido, os seguintes julgados: 'AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING: ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. Presente direito líquido e certo a ser tutelado, à medida que a União defende a licitude da cobrança de direito antidumping, comportando a via mandamental impetração repressiva, o que se deu à espécie, para liberação das Declarações de Importações antes mencionadas, como também impetração preventiva, a fim de evitar nova exigência, em se flagrando quadro idêntico. 2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na 'introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal'. 3. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. 4. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social, para qualquer nação. 5. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". 6. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos. 7. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade. 8. A autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em sucos, preparações para bebidas, roupas de mesa, guardanapos, tigelas, artigos para cozinha, copos de vidro, copos plásticos, facas, garfos, colheres, mel, café torrado, açúcar, chocolates, salgadinhos, geleias, molhos, condimentos, temperos, água, bebidas, etiquetas, pratos, sacos plásticos, tampas em geral, tigelas, xícaras, bandejas, cesta para pães, rack para bebidas, rack para copos, papel higiênico, lacres, lenços e toalhas de papel, cobertores, lençol, toalhas, capa para encosto e conjunto de almofadas para fone de ouvido, fls. 79/148. 9. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. 10. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta C. Terceira Turma. Precedentes. 11. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido'. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353449 - 0009435-95.2013.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017 ) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PROVISÕES DE BORDO. PAGAMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING. RETENÇÃO. ILEGALIDADE 1. O regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos se

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