6ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000465-27.2017.4.03.6104
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013 E N. 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, bem como negou provimento à apelação, mantendo sentença denegatória, proferida em mandado de segurança, pelo qual a impetrante buscou o reconhecimento do direito líquido e certo de não figurar como sujeito passivo de obrigação que tenha por objeto o direito antidumping incidente nas operações de importação de alho do tipo especial proveniente da China. 3. Nos termos da Resolução CAMEX n. 80, de 03 de outubro de 2013, foi prorrogado o direito antidumping definitivo sobre as importações de “alhos frescos ou refrigerados” oriundos da China, de forma genérica. 4. Contudo, o item 3.1 do anexo da referida Resolução, 2013 especifica que o alho, segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, pode ser classificado em grupos (branco ou roxo), subgrupos (nobre ou comum), classes ( 7, 6, 5, 4, 3 ou misturada) e tipos (extra, especial ou comercial), estabelecendo que o produto objeto da medida antidumping é o “classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra”. No mesmo anexo, no item 3.4, ao tratar da classificação tarifária, consta que “o alho objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”. 5. Assim,ao especificar no item 3.1 do Anexo que o produto objeto da medida antidumping era alho importado da China, nas classes 5, 6 e 7, do tipo extra, a Resolução CAMEX nº 80/2013 permitiu discussões quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre alhos frescos ou refrigerados dos demais tipos, classes e subgrupos, havendo nítida contradição interna no Anexo da Resolução, deixando dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido: o alho do tipo extra ou o alho chinês em geral. 6. Neste contexto, foi editada a Resolução CAMEX n. 13, de 18 de fevereiro de 2016, com o fim de esclarecer e “determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China”. Embora a Resolução CAMEX n. 13/2016 tenha determinado que os direitos antidumping seriam aplicáveis às importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4, restou consignado que a edição da Resolução CAMEX n. 80/2013 teve por objetivo a proteção do mercado nacional em relação a qualquer classe, grupo ou tipo de alho chinês. 7. Cumpre registrar, embora se trate de norma superveniente, que a Resolução CAMEX n. 47, de 05 de julho de 2017, veio a esclarecer “que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013 8. Importante ressaltar que as Resoluções CAMEX n. 13/2016 e n. 47/2017, editadas posteriormente à Resolução CAMEX n. 80/2013, apenas vieram aclarar que o alvo da proteção sempre foi o alho fresco ou refrigerado originário da China, em sua forma genérica, qualquer que fosse sua classificação, estando ai abrangido o alho de tipo especial importado pela autora. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-27.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: COMERCIAL AGRICOLA CAMPINAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP391030-A, ANTONIO AIRTON FERREIRA - SP156464-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-27.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: COMERCIAL AGRICOLA CAMPINAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP391030-A, ANTONIO AIRTON FERREIRA - SP156464-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL AGRÍCOLA CAMPINAS LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 132086274, que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de levantamento de depósito judicial. Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do direito antidumping incidente nas operações de importação de alho do tipo especial proveniente da China. Afirma que a Resolução CAMEX n. 80/13 havia definido que o antidumping atinge, unicamente, o alho do tipo extra, não podendo se admitir interpretação de que a regra em questão alcança todos os tipos de alho importados da China, como estabelecido nas Resoluções CAMEX n. 13/2006 e n. 47/2017, que sob a justificativa de que teriam apenas esclarecido a regra anterior, acabaram por ampliar a incidência da regra interpretada. Alega que o Decreto n. 8.058/2013 exige, para alteração do direito antidumping a abertura de processo de revisão perante o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) – artigo 101, o que não foi ultimado para confecção das Resoluções 13/2016 e 47/2017. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 133212655). Com contrarrazões da União Federal (ID 134796399). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-27.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: COMERCIAL AGRICOLA CAMPINAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP391030-A, ANTONIO AIRTON FERREIRA - SP156464-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013 E N. 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, bem como negou provimento à apelação, mantendo sentença denegatória, proferida em mandado de segurança, pelo qual a impetrante buscou o reconhecimento do direito líquido e certo de não figurar como sujeito passivo de obrigação que tenha por objeto o direito antidumping incidente nas operações de importação de alho do tipo especial proveniente da China. 3. Nos termos da Resolução CAMEX n. 80, de 03 de outubro de 2013, foi prorrogado o direito antidumping definitivo sobre as importações de “alhos frescos ou refrigerados” oriundos da China, de forma genérica. 4. Contudo, o item 3.1 do anexo da referida Resolução, 2013 especifica que o alho, segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, pode ser classificado em grupos (branco ou roxo), subgrupos (nobre ou comum), classes ( 7, 6, 5, 4, 3 ou misturada) e tipos (extra, especial ou comercial), estabelecendo que o produto objeto da medida antidumping é o “classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra”. No mesmo anexo, no item 3.4, ao tratar da classificação tarifária, consta que “o alho objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”. 5. Assim, ao especificar no item 3.1 do Anexo que o produto objeto da medida antidumping era alho importado da China, nas classes 5, 6 e 7, do tipo extra, a Resolução CAMEX nº 80/2013 permitiu discussões quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre alhos frescos ou refrigerados dos demais tipos, classes e subgrupos, havendo nítida contradição interna no Anexo da Resolução, deixando dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido: o alho do tipo extra ou o alho chinês em geral. 6. Neste contexto, foi editada a Resolução CAMEX n. 13, de 18 de fevereiro de 2016, com o fim de esclarecer e “determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China”. Embora a Resolução CAMEX n. 13/2016 tenha determinado que os direitos antidumping seriam aplicáveis às importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4, restou consignado que a edição da Resolução CAMEX n. 80/2013 teve por objetivo a proteção do mercado nacional em relação a qualquer classe, grupo ou tipo de alho chinês. 7. Cumpre registrar, embora se trate de norma superveniente, que a Resolução CAMEX n. 47, de 05 de julho de 2017, veio a esclarecer “que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013 8. Importante ressaltar que as Resoluções CAMEX n. 13/2016 e n. 47/2017, editadas posteriormente à Resolução CAMEX n. 80/2013, apenas vieram aclarar que o alvo da proteção sempre foi o alho fresco ou refrigerado originário da China, em sua forma genérica, qualquer que fosse sua classificação, estando ai abrangido o alho de tipo especial importado pela autora. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A r. decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, pela qual o i. Relator indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, bem como negou provimento à apelação, mantendo sentença denegatória da segurança. A r. decisão restou assim fundamentada: “Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL AGRÍCOLA CAMPINAS LTDA contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Santos, objetivando provimento judicial a reconhecer o direito líquido e certo da autora de não figurar como sujeito passivo de obrigação que tenha por objeto o direito antidumping incidente nas operações de importação de alho do tipo especial proveniente da China, declarando-se a ilegalidade do ato que estabelecer tal obrigação. A r. sentença revogou a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (ID 8150679) Em razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, a inaplicabilidade do direito antidumping incidente nas operações de importação de alho do tipo especial proveniente da China. Afirma que a Coordenação Operacional Aduaneira – Copad, que é órgão integrante da cúpula da RFB não tem competência para expedir ordem para que fosse exigido gravame antidumping sobre alho importado da China, sem distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo, eis que compete à Camex ou à Secex solucionar questões relativas aos direitos previstos no acordo antidumping, inclusive responder consultas apresentadas por contribuinte ou pela própria RFB. Além disso a questionada decisão da Copad conferiu interpretação ampliativa à Resolução CAMEX n. 80/13, a qual havia definido que o antidumping atinge, unicamente, o alho do tipo extra. Alega que a regra que prevê a incidência do direito antidumping tem natureza especial, exigindo que o resultado da sua interpretação seja declarativo ou estrito, culminando-se com sua aplicação no seu sentido exato, já que ela restringe a liberdade nas relações do comércio internacional. Aduz que a Resolução CAMEX n° 80/2013 foi precisa quanto à sua extensão ao alho tipo extra, não podendo se admitir interpretação de que a regra em questão alcança também o alho tipo especial. Requer o provimento do recurso, a fim de conceder a segurança pleiteada em primeira instância, reconhecendo o direito líquido e certo da Apelante: de não figurar como sujeito passivo de obrigação que tenha por objeto o gravame de direito antidumping incidente nas operações de importação de alho do tipo especial proveniente da China, declarando a ilegalidade do ato que estabelecer essa obrigação; ao levantamento dos valores depositados vinculados à presente discussão (ID 1706680). Com contrarrazões (ID 1706690), subiram os autos a esta E. Corte. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, autuado sob o n. 5024617-21.2017.4.03.0000, foi indeferido por decisão proferida pela e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. O ilustre representante do Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 1899465). A impetrante requereu o levantamento do depósito judicial, alegando ter realizado pagamento na via administrativa. O pedido, no entanto, restou indeferido por decisão proferida pelo e. Desembargador Federal Carlos Muta (ID 129767121). Em face da referida decisão, a impetrante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade, eis que, no caso concreto, não há necessidade de manter o depósito, já que a obrigação que está sendo discutida nos autos foi paga na via administrativa e, consequentemente, com o pagamento, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito (ID 130362094). A União Federal apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do depósito judicial (ID 131301585). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Insurge-se a apelante quanto à aplicação de direito antidumping à importação de alho do tipo especial, afirmando que a tal medida não encontra amparo nas Resoluções emitidas pela Câmara do Comércio Exterior, estando unicamente baseada em orientação emitida pela Coordenação Operacional Aduaneira – Copad vinculada à Receita Federal. Nos termos da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a aplicação dos direitos antidumping e de medidas compensatórias, compete à Câmara do Comércio Exterior – CAMEX – fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios e à Secretaria da Receita Federal compete a cobrança e restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, in verbis: “Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. § 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.” Nos termos da norma invocada pela apelante - Resolução CAMEX n. 80, de 03 de outubro de 2013, foi prorrogado o direito antidumping definitivo sobre as importações de “alhos frescos ou refrigerados” oriundos da China, de forma genérica, sem especificar o tipo de produto abrangido pela medida: alho chinês em geral ou alho do tipo extra, in verbis: “Prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:" O item 3.1 do anexo da Resolução CAMEX n. 80/2013 especifica que o alho, produto objeto da medida antidumping, segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, pode ser classificado em grupos (branco ou roxo), subgrupos (nobre ou comum), classes ( 7, 6, 5, 4, 3 ou misturada) e tipos (extra, especial ou comercial) e assim estabelece: “O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra” Ocorre que, ao tratar da classificação tarifária, o item 3.4 do anexo à Resolução abarca o alho classificado nos itens 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, in verbis: “3.4. Da classificação e do tratamento tarifário: O alho objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”. Conforme se observa, ao especificar no item 3.1 do Anexo que o produto objeto da medida antidumping era alho importado da China, nas classes 5, 6 e 7, do tipo extra, a Resolução CAMEX nº 80/2013 permitiu discussões quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre alhos frescos ou refrigerados dos demais tipos, classes e subgrupos. Neste contexto, foi editada a Resolução CAMEX n. 13, de 18 de fevereiro de 2016, com o fim de esclarecer e “determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China”. Ao final da avaliação, o artigo 1º da Resolução foi editado com o seguinte teor: “Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, instituídos pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2013”. Embora a Resolução CAMEX n. 13/2016 tenha determinado que os direitos antidumping seriam aplicáveis às importa
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