JurisFonte
TRF3Tributário5027763-06.2017.4.03.6100

6ª Turma

Relator
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
01/09/2020
Data de publicação
Data não informada
Número
5027763-06.2017.4.03.6100

Ementa

AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO – PROVISÕES DE BORDO – DIREITO ANTIDUMPING Requer a Autora a declaração da inexigibilidade dos direitos antidumping na importação de bens caracterizados como provisões de bordo, no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, impedindo sua retenção. A União Federal, em sua contestação, assim como nas razões de apelação, pugna pela legalidade do ato combatido. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na “introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados”. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer que não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping. A União, em nenhum momento, afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em canecas cerâmicas. Estando referido produto inserido naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à Fazenda Nacional descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. Esta Corte Regional possui firme jurisprudência no sentido de afastar a incidência de direito antidumping, para a hipótese de estocagem de materiais destinados à provisão de bordo, com suspensão do pagamento de impostos federais. No caso em tela, a Autora está enquadrada no Regime Especial de Depósito Afiançado, que permite estocar, com suspensão de pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de suas aeronaves (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). Considerando que as mercadorias importadas pela empresa autora caracterizam-se como catering, que não se destinam ao comércio ou ao consumo no mercado interno, o que afasta a prática de dumping e, portanto, a cobrança de direitos antidumping, impõe-se a procedência do pedido, mantendo-se a r. sentença na íntegra. Remessa oficial e Apelação desprovidas. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027763-06.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: QATAR AIRWAYS Advogados do(a) APELADO: RICARDO BERNARDI - SP119576-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027763-06.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: QATAR AIRWAYS Advogados do(a) APELADO: RICARDO BERNARDI - SP119576-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e de reexame necessário, em ação de rito comum, ajuizada por Qatar Airways em face da União, visando ao reconhecimento de inexigibilidade dos direitos antidumping incidente nas importações realizadas pela Autora com suspensão dos tributos, no regime de depósito afiançado, bem como de reter tais bens em razão da ausência de pagamento dos direitos antidumping. A r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para determinar que a União Federal abstenha-se de exigir ou efetuar a cobrança de direitos antidumping sobre as mercadorias caracterizadas como catering, importadas pela parte autora no regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado, nos termos do Ato Declaratório Executivo nº 12/2010, do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos e de reter tais mercadorias, em razão do não pagamento dos direitos antidumping. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a condenação. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões de apelação, a União aponta a regularidade da exigência de direitos antidumping e requer a reforma da sentença, para que a pretensão seja julgada improcedente. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de insuficiência de fundamentação recursal. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027763-06.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: QATAR AIRWAYS Advogados do(a) APELADO: RICARDO BERNARDI - SP119576-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, constato que o recurso fazendário está devidamente fundamentado e ataca os pontos controvertidos, não se vislumbrando a insuficiência invocada. Em continuação, de acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na “introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados”. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos: Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). § 2o Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo. Isto é, embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer que não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping. Com efeito, a União, em nenhum momento, afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em canecas cerâmicas (doc. 50641999, pg. 4). A parte apelante apenas justifica a legalidade da exigência do direito antidumping. Ou seja, estando referido produto inserido naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à Fazenda Nacional descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta C. Corte : “DIREITO ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PROVISÕES DE BORDO. DIREITOS ANTIDUMPING: INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, IMPROVIDOS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o domínio do mercado e eliminação da concorrência. A prática de dumping é considerada desleal, sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir o dumping. 2. Não se destinando as mercadorias ao consumo no mercado interno, não há que se cogitar da prática de dumping, sendo descabida a cobrança de direitos antidumping. 3. Na singularidade, a empresa aérea autora está sofrendo a apreensão de materiais que compõem suas provisões de bordo ("talheres", "louças", cobertores", "adoçantes", "sabonete líquido", "louças e porcelanas", "talheres", "copos plásticos", etc), importados mediante Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, por falta de pagamento de direitos antidumping. 4. O Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos (Imposto de Importação; IPI; PIS;PASEP; COFINS; ICMS), nos termos dos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5. Na espécie, as mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado não são introduzidas para livre consumo ou comércio no mercado interno brasileiro; são utilizadas para a provisão das atividades da própria empresa de navegação aérea, não havendo que se cogitar da prática de dumping. 6. É cediço que os direitos antidumping não têm natureza tributária e são cobrados independentemente de quaisquer obrigações tributárias relativas à importação. No entanto, na singularidade, o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) concedido à empresa aérea afasta a cobrança de direitos antidumping justo porque diz respeito a bens que serão utilizados e consumidos nos serviços aéreos, ou seja, não serão internalizados no mercado brasileiro. Os diretos antidumping visam a defesa do mercado interno, que não será afetado pela utilização do bem pelo "próprio importador", para uso em suas aeronaves. ...” (ApCiv 5002623-73.2018.4.03.6119, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PROVISÕES DE BORDO. PAGAMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING. RETENÇÃO. ILEGALIDADE (SÚMULA 323,STF). 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF) permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos (Imposto de Importação; IPI; PIS;PASEP; COFINS; ICMS), nos termos dos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 3. Consta da DI nº 14/15794970 (fls. 58/65), que as mercadorias importadas referem-se a utensílios para serviços de mesa, tais como pratos, tigelas, canecas e talheres, os quais a impetrante alega serem necessários ao serviço de bordo. 4. No caso concreto, não se destinando as mercadorias para o consumo no mercado interno, sequer há que se cogitar acerca da prática de dumping, sendo infundada a exigência de recolhimento de direitos antidumping sobre provisões de bordo trazidas sob o regime especial de depósito afiançado, enquanto neste permanecerem. 5. Cediço que a autoridade aduaneira não pode reter mercadorias sem que haja decisão fundamentada, como forma de constranger o contribuinte, conforme Súmula 323 do STF. Configurado o constrangimento ilegal pela retenção de mercadorias com o objetivo direto ou indireto de forçar a empresa aérea a recolher os direitos antidumping sobre as provisões de bordo. ...” (AMS 00064675820144036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - DIREITOS ANTIDUMPING - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - MANUTENÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... 3.Na hipótese, o mandamus foi impetrado com o escopo de garantir o direito de praticar a importação de mercadorias sob o regime especial de Depósito Afiançado e a não incidência sobres estas de direitos antidumping, de forma a declarar a nulidade do ato coator e determinar a liberação das mercadorias objeto da DI nº 14/0059870-4. 4.Pelas informações, infere-se que os diretos antidumping estão sendo exigidos sob o fundamento de que independem de quaisquer obrigações de natureza tributária relativa à importação dos produtos afetados, prescindindo do fato da agravante se submeter ao Regime Especial de Depósito Afiançado (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 9.019/95), e são exigidos em razão da natureza do bem importado, qual seja, "despachados para o consumo" (art. 8º, Lei nº 9.019/95). 5.Trata-se o dumping de prática comercial de exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno, visando à conquista de mercados e a eliminação da concorrência local. 6.Tal prática, portanto, quando constatada, é reprimida pelos governos nacionais, por meio de medidas antidumping que tem por objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional, causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas, também denominadas "sobretaxas", sobre o valor aduaneiro da mercadoria. 7.O Acordo de Implementação do artigo VI do GATT (ou Acordo Antidumping) foi aprovado por meio do Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, tendo a Lei 9.019/95 disposto sobre a aplicação dos direitos antidumping e medidas compensatórias, bem como os Decretos n. 1.602/95 e 1.751/95, estabelecendo os procedimentos administrativos relativos à aplicação das medidas antidumping, assentando os métodos para a verificação de produtos importados no país, com valores inferiores aos praticados no comércio local. 8.A Lei n. 9.019, de 30 de março de 1995 (D.O.U. de 31/3/95), que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, assim estabelece em seu art. 1º e parágrafo único, e em seu art. 11. 9.Depreende-se que os direitos antidumping não se correlacionam com as obrigações de natureza tributária decorrente da importação do bem. 10.O mesmo diploma legal prevê: "Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. " 11.Os diretos antidumping, por sua vez, visam à defesa do mercado interno, que não será afetado pela utilização do bem pelo "próprio importador", para uso em suas aeronaves. 12.Não há impugnação do enquadramento da recorrente no Regime Especial de Depósito Afiançado. ...” (AI 00186083620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015:.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO – PROVISÕES DE BORDO – DIREITO ANTIDUMPING Requer a Autora a declaração da inexigibilidade dos direitos antidumping na importação de bens caracterizados como provisões de bordo, no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, impedindo sua retenção. A União Federal, em sua contestação, assim como nas razões de apelação, pugna pela legalidade do ato combatido. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na “introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados”. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer que não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping. A União, em nenhum momento, afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em canecas cerâmicas. Estando referido produto inserido naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à Fazenda Nacional descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. Esta Corte Regional possui firme jurisprudência no sentido de afastar a incidência de direito antidumping, para a hipótese de estocagem de materiais destinados à provisão de bordo, com suspensão do pagamento de impostos federais. No caso em tela, a Autora está enquadrada no Regime Especial de Depósito Afiançado, que permite estocar, com suspensão de pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de suas aeronaves (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). Considerando que as mercadorias importadas pela empresa autora caracterizam-se como catering, que não se destinam ao comércio ou ao consumo no merca

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