JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0008575-98.2006.4.03.6100

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
21/12/2020
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0008575-98.2006.4.03.6100

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALHO FRESCO PROVENIENTE DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. MAJORAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. º 9.019/1995. RECURSO DESPROVIDO. - A questão sobre a legalidade da exigência dos direitos antidumping sobre o alho fresco proveniente da República Popular da China e importado pelo impetrante foi objeto do processo n.º 0019760-70.2005.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Federal Salette Nascimento, julgado em 22.03.2011 e com trânsito em julgado em 10.05.2011. - De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n.º 1.751/1995, a importação de um produto não poderá se sujeitar, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Decreto n.º 93.941/1987), para compensar uma mesma situação. - O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao praticado no país exportador, visando o domínio comercial e eliminação da concorrência (artigo 2º, item 01, do Decreto n.º 93.941/87). Por sua vez, os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por tais importações, por meio da aplicação de alíquotas sobre o sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir a prática desleal. - Os direitos compensatórios têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause danos à indústria doméstica. Verificada a lesão, após investigação realizada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, é cabível a exigência de montante em dinheiro igual ou inferior ao subsídio apurado, com o fim de neutralizar o prejuízo causado (artigos 1º e 55, do Decreto n.º 1.751/1995). - O imposto de importação, dada a sua natureza jurídica, se configura como obrigação que independe de qualquer atividade estatal específica, decorrente da materialização da hipótese de incidência prevista em lei, no caso, a entrada de bens provenientes do exterior em território nacional (artigo 153, inciso I, da Constituição e 1º do Decreto-Lei n.º 36/77), dotada de caráter extrafiscal que é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos com a finalidade de proteger a indústria nacional. - Diferentemente do alegado pelo apelante, o imposto de importação não se configura como medida compensatória e, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. º 9.019/1995, a exigência concomitante com os direitos antidumping não viola o ordenamento jurídico. - Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008575-98.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONDIMENTOS NATURAIS IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008575-98.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONDIMENTOS NATURAIS IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Condimentos Naturais Importação Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de desembaraço das mercadorias objeto do processo n.º 0019760-70.2005.4.03.6100, sem a incidência da majoração do imposto de importação promovido pela Resolução CAMEX n.º 04/2006 (Id 95088289, p. 131/136). Aduz (Id 95088289, p. 150/161) que: a) em fevereiro de 2006, a Resolução CAMEX n.º 04 incluiu o produto “alho fresco” na lista de exceções das TEC, com majoração da alíquota do imposto de importação, o que foi realizado com finalidades extrafiscais e que conflitou com a exigência dos direitos antidumping; b) a fixação da alíquota do imposto em 35% não poderia ser aplicada aos alhos frescos importados da China, pois o aumento do II não pode ser exigido concomitantemente aos direitos antidumping, exigidos nos termos da Resolução CAMEX nº 41/2001; c) tal como posta, a legislação inviabiliza completamente a nacionalização do produto importado, pois é onerado duplamente por antidumping equivalente a US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar por quilograma) e pela alíquota do imposto majorada para 35%. Em contrarrazões (Id 95088289, p. 166/173), a União requer a manutenção da sentença. O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 95088289, p. 182/187). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008575-98.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONDIMENTOS NATURAIS IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Condimentos Naturais Importação Indústria e Comércio Ltda. contra ato praticado pelo Inspetor da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista ao afastamento da incidência da alíquota de 35% do imposto de importação sobre alho importado da República Popular da China, já onerado com o recolhimento de direito antidumping. Afirma que a exigência concomitante viola o princípio da não cumulação de medidas compensatórias com o direito antidumping. II – Do processo 0019760-70.2005.4.03.6100 Inicialmente, cumpre destacar que a questão sobre a legalidade da exigência dos direitos antidumping sobre o alho fresco proveniente da República Popular da China e importado pela impetrante foi objeto do processo n.º 0019760-70.2005.4.03.6100. O julgador a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o desembaraço das mercadorias, exclusivamente em relação às faturas juntadas naqueles autos (Id 95088289, p. 65/70) e, posteriormente, julgou improcedente o pedido. Interposto recurso, de relatoria da Desembargadora Federal Salette Nascimento, a apelação foi desprovida, em julgamento realizado em 22.03.2011 e com trânsito em julgado em 10.05.2011, cuja ementa transcrevo: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUCIONAL. COMÉRCIO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I - A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) detém legitimidade para a instituição de medidas "antidumping", inserindo-se na competência do Poder Executivo o juízo de conveniência e oportunidade quanto à adoção de tais medidas, protetivas do mercado nacional (art. 170, CF). II - A Resolução CAMEX 41/2001 conforma-se ao ordenamento vigente, não padecendo dos vícios apontados. III - Precedentes: (STJ, MS nº 200800588917, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 24/09/08, p. DJE 06/10/08), (TRF - 3ª Região, AMS nº 2003.61.00.019106-3, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, j. 11/12/08, p. DJF3 03/02/09), (TRF - 3ª Região, AMS nº 2004.61.00.022260-0, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, j. 10/07/08, p. DJF3 21/10/08), (TRF - 5ª Região, AC nº 2005.83.00.013564-0, Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 28/09/06, p. DJ 30/03/07). IV - Remessa oficial provida. III – Do imposto de importação Cinge-se a questão posta nestes autos à aplicação do princípio da não-cumulação de medidas compensatórias com o direito antidumping. Afirma o recorrente que a majoração da alíquota do imposto de importação sobre alhos frescos provenientes da República Popular da China (Resolução CAMEX n.º 04 de 22.02.2006), já onerados com os direitos antidumping, impõe uma dupla oneração não permitida pela lei. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n.º 1.751/1995, a importação de um produto não poderá se sujeitar, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Decreto n.º 93.941/1987), para compensar uma mesma situação. O conceito de dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao praticado no país exportador, com vista ao domínio comercial e eliminação da concorrência (artigo 2º, item 01, do Decreto n.º 93.941/87). Por sua vez, os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por tais importações, por meio da aplicação de alíquotas sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir a prática desleal. De outro lado, os direitos compensatórios têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause danos à indústria doméstica. Verificada a lesão, após investigação realizada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, é cabível a exigência de montante em dinheiro igual ou inferior ao subsídio apurado, com o fim de neutralizar o prejuízo causado (artigos 1º e 55, do Decreto n.º 1.751/1995). Diferentemente das medidas protetivas, o imposto de importação, dada a sua natureza jurídica, se configura obrigação que independe de qualquer atividade estatal específica, decorrente da materialização da hipótese de incidência prevista em lei, no caso, a entrada de bens provenientes do exterior em território nacional (artigo 153, inciso I, da Constituição e 1º do Decreto-Lei n.º 36/77), e dotado de caráter extrafiscal ,que é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos com a finalidade de proteger a indústria nacional. Contrariamente ao alegado pelo apelante, o imposto de importação não se caracteriza como medida compensatória e, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. º 9.019/1995, a exigência concomitante com os direitos antidumping não viola o ordenamento jurídico, verbis: Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do GATT, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. [destaquei] Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA CHINA. MEDIDA ANTIDUMPING. LEGALIDADE. 1. O ato de imposição dos direitos antidumping foi precedido de procedimento administrativo regularmente instaurado, nos termos do Decreto 8.058/13. Não cabe ao Judiciário adentrar na análise das razões que levaram o Poder Executivo, no controle do comércio internacional, a fixar direitos antidumping para a importação de alho chinês. 2. A circunstância de a importação do alho ser onerada com o imposto de importação não afasta a incidência dos direitos antidumping, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.019/95. (TRF 4ª Região, AC 5025325-46.2015.4.04.7200, Primeira Turma, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, j. em 24.04.2019) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO OU REFRIGERADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 41/2001. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 35%. RESOLUÇÃO CAMEX 4/2006. EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, resolveu encerrar a investigação de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.21.12 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, com a fixação da sobretaxa de US$0,48/kg. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A incidência da sobretaxa antidumping, aplicada após processo administrativo em que se verifique a perda da competitividade dos produtos nacionais com a desestabilização do mercado, em razão do baixo custo do produto importado se comparado com o preço praticado no âmbito mundial, não afasta a higidez do imposto de importação, inclusive com incidência da alíquota de 35% prevista na Resolução CAMEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2006. 3. Remessa oficial provida e apelação das autoras improvida. (TRF 3ª Região, ApReeNec 0007477-78.2006.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 01.12.2011, e-DJF3 Judicial 1 de 12.12.2011, destaquei). IV – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALHO FRESCO PROVENIENTE DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. MAJORAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. º 9.019/1995. RECURSO DESPROVIDO. - A questão sobre a legalidade da exigência dos direitos antidumping sobre o alho fresco proveniente da República Popular da China e importado pelo impetrante foi objeto do processo n.º 0019760-70.2005.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Federal Salette Nascimento, julgado em 22.03.2011 e com trânsito em julgado em 10.05.2011. - De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n.º 1.751/1995, a importação de um produto não poderá se sujeitar, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Decreto n.º 93.941/1987), para compensar uma mesma situação. - O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao praticado no país exportador, visando o domínio comercial e eliminação da concorrência (artigo 2º, item 01, do Decreto n.º 93.941/87). Por sua vez, os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por tais importações, por meio da aplicação de alíquotas sobre o sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir a prática desleal. - Os direitos compensatórios têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause danos à indústria doméstica. Verificada a lesão, após investigação realizada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, é cabível a exigência de montante em dinheiro igual ou inferior ao subsídio apurado, com o fim de neutralizar o prejuízo causado (artigos 1º e 55, do Decreto n.º 1.751/1995). - O imposto de importação, dada a sua natureza jurídica, se configura como obrigação que independe de qualquer atividade estatal específica, decorrente da materialização da hipótese de incidência prevista em lei, no caso, a entrada de bens provenientes do exterior em território nacional (artigo 153, inciso I, da Constituição e 1º do Decreto-Lei n.º 36/77), dotada de caráter extrafiscal que é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos com a finalidade de proteger a indústria nacional. - Diferentemente do alegado pelo apelante, o imposto de importação não se configura como medida compensatória e, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. º 9.019/1995, a exigência concomitante com os direitos antidumping não viola o ordenamento jurídico. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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