JurisFonte
TJPICriminalTJPI-00008397520198180036

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator
ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Órgão julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Data de julgamento
02/10/2023
Data de publicação
02/10/2023
Número
TJPI-00008397520198180036

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000839-75.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jucidio Oliveira da Silva ADVOGADOS: Edinalda Maria Carvalho Silva (OAB/PI Nº 11.490) e Jordan Jonathan Melo Matos (OAB/PI 14.211) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. Inicialmente, insta consignar que a receptação qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal) descreve as condutas de: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (…)”. Como visto, o enunciado do tipo penal citado tem por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa, não sendo necessária a certeza da origem criminosa da res, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. In casu, analisando todo o contexto probatório, tem-se que a versão apresentada pelo apelante - de que comprou a motocicleta de uma pessoa em uma localidade de José de Freitas e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos, já que foi demonstrado que este tinha plenas condições de suspeitar da origem espúria do veículo adquirido e revendido, o que autoriza a condenação com base na presunção do conhecimento da origem ilícita, conforme descrito no elemento subjetivo do tipo. Isso porque, se é verdade que o acusado adquiriu a motocicleta licitamente, a comprovação desta circunstância seria de vital importância para corroborar a tese defensiva, eis que comprou o veículo de uma pessoa desconhecida, além de não apresentar nenhuma documentação do valor pago quando da sua aquisição. Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada, descrito no art. 180, § 1° do CP. Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação qualificada, assim como cabalmente evidenciado o elemento subjetivo do tipo, não devem prosperar as teses absolutória e desclassificatória para o delito de receptação culposa. 2. Verificou-se, ainda, que a motocicleta possuía numeração da placa alterada, sendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso (Num. 10753100 - Pág. 9), em consonância com os dados da placa alterada, não havendo dúvidas que foi utilizado para facilitar a comercialização do veículo. Insta ressaltar que houve contradição no relato do réu ao afirmar que havia comprado a motocicleta abaixo do valor de mercado, por essa estar atrasada, sendo que a CRLV apresentada era referente ao ano de 2019, mesmo ano do fato. Ou seja, se o veículo não tivesse com os débitos pendentes quitados, não teria como obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano corrente. Assim, demonstrada a utilização do documento ideologicamente falso em sua específica destinação probatória, está caracterizado também o delito do artigo 304 do Código Penal. 3. Da dosimetria do crime de receptação qualificada: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (aquisição da motocicleta em José de Freitas/PI e exposição à venda em Altos/PI) é comum ao tipo penal. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por julgar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço, o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado. Por sua vez, a vetorial “consequências do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que a receptação fomenta a prática de furto e roubo. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que são efeitos danosos naturais ao crime em questão. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4. Da dosimetria do crime de uso de documento falso: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por considerar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço, o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado. Por sua vez, a vetorial “motivos do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que o uso de documento falso permite a venda de bem roubado. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que é motivo natural ao crime em questão. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 20 dias-multa. Reduzida a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta, da valoração positiva das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000839-75.2019.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

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