JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015798-56.2021.4.03.0000

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
04/02/2022
Data de publicação
09/02/2022
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015798-56.2021.4.03.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO FRESCO IMPORTADO DA CHINA. PORTARIA SECINT nº 4.593/2019. SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atlas Importação e Comércio de Alho Ltda., objetivando o desembaraço de suas regulares importações, sem a adição da sobretaxa de antidumping, relativamente aos alhos frescos advindos da República Popular da China. 2. O Decreto nº 10.044, de 04/10/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. 3. O ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019. 4. O Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior. 5. Os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias. 6. Agravo de instrumento improvido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015798-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ATLAS IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015798-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ATLAS IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A AGRAVADO: CHEFE DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Atlas Importação e Comércio de Alho Ltda., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz “a quo”, em sede de mandado de segurança preventivo, que indeferiu o pedido liminar formulado com vistas a obter provimento jurisdicional no sentido de permitir-se o desembaraço de suas regulares importações, sem a adição da irregular sobretaxa de antidumping, relativamente aos alhos frescos advindos da República Popular da China. Alega a agravante, em síntese, que no desempenho de sua atividade comercial importa Alhos Frescos (allium sativum), tamanho 55/60 mm, tipo especial roxo e que, para a efetiva nacionalização da mercadoria, a autoridade impetrada exige o pagamento da sobretaxa de antidumping no importe de US$ 0,78 por quilograma do produto. Aduz que a Secretaria de Comércio Exterior, ligada ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, passou a editar Portarias, Resolução e Circulares que colidem com o Decreto nº 8.058/2013, pugnando pela declaração de nulidade da Portaria nº 4.563/2019. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 174939772). A parte agravada apresentou contraminuta (ID 170602811). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (ID 193152255). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015798-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ATLAS IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A AGRAVADO: CHEFE DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atlas Importação e Comércio de Alho Ltda., objetivando o desembaraço de suas regulares importações, sem a adição da irregular sobretaxa de antidumping, relativamente aos alhos frescos advindos da República Popular da China. A questão em debate cinge-se à legalidade ou não da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto nº 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos especiais frescos ou refrigerados, originárias da China. Recorde-se que a Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, revogou tacitamente o art. 6º da Lei nº 9.019/1995, que dizia competir à CAMEX a fixação dos direitos antidumping provisórios ou definitivos, em virtude da sua transferência para o Ministério da Economia. Assim, o Ministério da Economia incorporou as competências relacionadas ao comércio exterior, sendo bem de ver que tais atribuições ficaram sob a incumbência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais: “Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia: (...) VII - fiscalização e controle do comércio exterior; (...) XXIII - políticas de comércio exterior; XXIV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; XXV - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (...) XXVI - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;" "Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: (...) VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais...” Além dessas competências genéricas, a Lei nº 13.844/2019 também transferiu para o Ministério da Economia a competência para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial (dentre os quais se inserem as medidas antidumping), conforme se extrai do seu art. 31, XXV. Por seu turno, o Dec. nº 9.679, de 02 de janeiro de 2019 – Regimento Interno do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, competência para fixar direitos antidumping, compensatórios e salvaguardas. Posteriormente, o Dec. nº 9.745, de 08 de abril de 2019, que alterou o mencionado Regimento, foi expresso ao asseverar que à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. Finalmente, o Dec. nº 10.044, de 04 de outubro de 2019, que revogou o inciso V do art. 82 do Dec. nº 9.745/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. Dessarte, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2019 a 06 de outubro de 2019, a prorrogação do direito antidumping, nos termos do art. 82, inciso V a VII do Anexo I do Dec. nº 9.745/2019, competia à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT). Vale dizer, no referido período, as competências em matéria de defesa comercial hoje atribuídas ao Gecex/CAMEX eram desempenhadas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), de maneira que a prorrogação do direito antidumping ora em análise foi definida por ato do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais através da Portaria SECINT nº 4.593/2019. A Portaria SECINT nº 4.593/2019, prorrogou o direito antidumping por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, provenientes da China. Em suma, nos primeiros meses do ano de 2019, até a entrada em vigor do Dec. nº 10.044/2019, que reestruturou a CAMEX, essa competência para fixação dos direitos antidumping foi transferida ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, motivo pelo qual a prorrogação do direito antidumping do alho chinês, que anteriormente estava fixado na Resolução CAMEX nº. 80/2013, foi corretamente levada a efeito pela Portaria SECINT nº. 4.593/2019, sendo certo que os atos praticados, que culminaram com a edição da Portaria SECINT nº 4.593/2019, simplesmente colocaram em execução a autorização Estatal inicialmente contida na Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, sem alteração na parte que delimitou a área de competência do Ministério da Economia, em matéria de comércio exterior. Por essa razão, o ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019. De outra parte, atente-se que, no exercício da sua competência constitucionalmente prevista, o Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior. Desse modo, não é demasiado afirmar que os Decretos nº 9.679 e nº 9.745, ambos de 2019, erigem-se como decretos autônomos, cuja fonte de validade e legitimidade provém diretamente da Constituição Federal, que no seu art. 84, VI, "a" dispõe que “(...) compete privativamente ao Presidente da República (...) dispor, mediante decreto (...) sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (...)”. Via de consequência, importa reconhecer que o artigo 2º, incisos XV e XVI, do Decreto nº 4.732, de 2003, assim como o art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013 e o art. 6º da Lei nº 9.019, de 1995, foram tacitamente revogados pelo artigo 77, incisos VI e VII, do Decreto nº 9.679, de 2019, que possui a natureza de decreto autônomo. Ressalte-se que os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (art.10 da Lei n.9019/95). Nesses termos, ao agente aduaneiro é atribuída, somente, a função de fiscalizar o recolhimento dos valores no momento do desembaraço aduaneiro (caput do art.7º, da Lei n.9019/1995). Por tudo isso, não havendo pagamento espontâneo pelo importador, ou existindo inconformidade na declaração de importação, revela-se obrigatória a exigência, de ofício, dos direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro, suspendendo o despacho aduaneiro até o pagamento da sobretaxa em questão. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade e legitimidade das medidas antidumping adotadas pela Câmara de Comércio Exterior, inclusive em relação à higidez do processo administrativo, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO EXTERIOR. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO E REFRIGERADO ORIGINÁRIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 52/2007. LEGITIMIDADE. 1. Segundo as normas previstas no Decreto 1.602/95, que disciplina a aplicação de medidas antidumping, "considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal" (art. 4º), entendido como tal "o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador" (art. 5º). Todavia, "encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países (...)" (art. 7º). 2. O "Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado. 3. É legítima, portanto, a Resolução CAMEX 52/2007, que, (a) com base na faculdade prevista no referido Protocolo, e (b) considerando não ter sido demonstrado, nas investigações levadas a cabo, que a produção e comercialização de alho na China ocorre em regime de economia de mercado, (c) adotou, para a apuração da prática de dumping desse produto, dados colhidos em terceiro país (a Argentina), segundo a metodologia prevista no art. 7º do Decreto 1.602/95. 4. Segurança denegada. (MS 13413/DF - Rel. Ministro ALBINO TEORI ZAVASCKI - Primeira Seção - j. 24/09/2008 - DJe 06/10/2008) ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE ALHO S FRESCOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR E DEFESA COMERCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA: DIREITO ANTIDUMPING. LEI N. 9.019/95, CÓDIGOS ANTIDUMPING E DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DO GATT, DECRETOS N. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE IMPORTADORES, EXPORTADORES E PRODUTORES DO BEM DE CONSUMO OBJETO DA MEDIDA PROTETIVA. CIRCULAR N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2001, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SECEX. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TODOS OS ATORES DO RAMO ESPECÍFICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM ANÁLISE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DE PARTE REPRESENTATIVA DE SUJEITOS ECONÔMICOS DO SETOR. RESOLUÇÃO N. 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão consiste em afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma), referente a direito antidumping, previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da República Popular da China. 2. Alegou-se que o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping (Resolução n. 41 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de 19 de dezembro de 2001) está eivado de nulidade, pois não especificou todos os importadores efetivamente notificados e integrantes do polo passivo, razão porque a empresa ora recorrente, embora também importadora de alho da China, não participou em momento nenhum da investigação instaurada e, por isso, não poderia ser submetida à medida protetiva econômica. 3. O ordenamento jurídico brasileiro conta com regras que visam a coibir condutas anticoncorrenciais internacionais e a proteger a produção e a indústria domésticas, (Lei n. 9.019/95, Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT) e procedimento administrativo específico a ser seguido no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, especialmente por meio dos Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95, que devem ser seguidos a fim de garantir às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, e impingir proteção aos interesses comerciais domésticos públicos, sem olvidar os agentes particulares da atividade econômica. 4. Está-se a questionar a higidez do procedimento administrativo que culminou na aplicação de medida antidumping, concretizada na Resolução n. 41/2001 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, especificamente, quanto ao art. 57, § 2º, do Decreto n. 1.602/95. 5. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, publicou a Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, em que se verificam: a realização de investigação técnico-comercial exaustiva e aprofundada a respeito do mercado, do produto e dos atores que seriam influenciados pela imposição da medida antidumping e; a oportunidade dada às partes interessadas para se manifestarem acerca da investigação. 6. No procedimento administrativo que culmina na aplicação da medida protetiva, não se exige a participação de todos os importadores, exportadores e produtores do bem de consumo objeto do direito antidumping. sob pena de inviabilizar o escopo protetivo legalmente previsto. É disposição do próprio Decreto n. 1.602/95 que, no caso em que o número de exportadores, produtores e importadores conhecidos seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individual de dumping para cada um desses atores econômicos, o exame poderá se limitar, a um número razoável de partes interessadas, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção. 7. Para que o procedimento administrativo culmine legitimamente na medida antidumping, não se exige a especificação de todos os importadores, exportadores ou produtores, mas apenas se oportunize às partes interessadas e conhecidas, a manifestação acerca da investigação. 8. In casu, tal oportunidade foi concretizada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, pela publicação da Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2001, e efetivamente realizada pelas partes interessadas, conforme o Anexo à Resolução n. 41, de 19 de dezembro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - Camex , em petição protocolizada pela Associação Nacional dos Produtores de alho - ANAPA, respostas aos questionários por várias associações de produtores domésticos, outros tantos importadores e, ainda, exportadores chineses. Além do mais, foi enviado convite, para participar da audiência final, a representantes de todas as partes interessadas conhecidas, da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de Comércio Exterior, das Confederações Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e da Indústria (CNI), da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e das Relações Exteriores. 9. Portanto, o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping relativa ao recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma), previsto na Resolução camex n. 41/2001, na importação de alho s frescos da República Popular da China, atendeu aos ditames da Lei n. 9.019/95, dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT, e, especialmente, do procedimento administrativo seguido no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, regulamentado nos Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95. 10. Recurso especial não provido." (REsp 946945/SP - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - j. 17.05.2011 - DJe 30/05/2011) No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO OU REFRIGERADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 41/2001. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. A Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, resolveu encerrar a investigação de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.21.12 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, com a fixação da sobretaxa de U

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