4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
- Tipo de recurso
- RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Número
- 0010392-21.2016.4.03.6110
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA HABILITAÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX NEGADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - INFINITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando seu restabelecimento e/ou a concessão imediata da habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na modalidade pessoa jurídica, e sub modalidade LIMITADA ou EXPRESSA. - Sustenta que desde a implantação do Radar Siscomex vem se utilizando regularmente deste sistema e que se encontrava inscrita na modalidade limitada, tendo a possibilidade de importações em até U$ 150.000,00 por período de seis meses, uma vez que para exportações não há limites. - Assevera que a habilitação perdura pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de deferimento da habilitação ou da data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex, ou seja, a cada operação de exportação ou importação realizada renova a validade da habilitação por mais dezoito meses. - Alega que a demora na concessão da habilitação tem lhe causado inúmeros prejuízos, por ser imprescindível para o exercício de suas atividades empresariais, tendo em vista que o requerimento se encontra na situação de análise desde 07/11/2016. - Na análise do mérito, destaca-se, de imediato, que o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX é um sistema informatizado disponível em todo o território nacional, através do qual os importadores e exportadores - mediante acesso por senha fornecida pela Receita - registram as declarações de importação ou exportação referentes às mercadorias que pretendem importar ou exportar e as recebem desembaraçadas da Receita Federal. - O RADAR - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - é um sistema destinado a manter o cadastro de todos os importadores e exportadores nacionais, inclusive de seus representantes legais habilitados pela Receita Federal, no qual são registradas, entre outras informações, todas as ocorrências verificadas no curso das importações ou exportações promovidas pelas empresas que atuam no comércio exterior brasileiro. - Por seu turno, os procedimentos que disciplinam a habilitação e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para operar no SISCOMEX são estabelecidos por instruções normativas da Receita Federal (Instrução Normativa n° 1603, de 15 de dezembro de 2015). - No caso, considerando os requisitos exigidos pela referida Instrução Normativa, não há como confirmar se a suspensão da impetrante para operar no Siscomex, em 10/09/2016, foi sem justa causa, conforme há alegação nos autos. Portanto, os documentos carreados a inicial não são suficientes a demonstrar inequivocamente o direito alegado pela impetrante neste ponto. - Da mesma forma, no tocante ao requerimento de concessão imediata da habilitação no Siscomex, depreende-se que os documentos trazidos não são suficientes a demonstrar inequivocamente o direito alegado pelo impetrante, eis que o reconhecimento do seu direito líquido e certo a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, demanda a análise de diversos documentos exigidos para o caso. - Salienta-se, por oportuno, que a impetrante solicitou novo pedido de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em 24/10/2016, com juntada de novos documentos em 07/11/2016, formalizando o procedimento administrativo nº 10855.723998/2016-92. - Como observado na r. sentença, “verifica-se já ter decorrido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 17 da Instrução Normativa nº 1.603/2015, para análise do requerimento de habilitação ou de revisão, o que faz exsurgir parcialmente a presença do direito líquido e certo, uma vez que a autoridade impetrada deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e celeridade”. - Assim, a determinação constante na r. sentença (para que a autoridade administrativa proceda à análise do processo administrativo nº 10855.723998/2016-92 e habilite a empresa impetrante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) desde que sejam preenchidos os requisitos legais) deve ser mantida. - R. sentença mantida. - Remessa oficial não provida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010392-21.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: INFINITY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMMANUEL ALEXANDRE FOGACA CESAR - SP216878 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010392-21.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: INFINITY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMMANUEL ALEXANDRE FOGACA CESAR - SP216878 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança “para o fim de determinar que a autoridade administrativa proceda à análise do processo administrativo nº 10855.723998/2016-92, e habilite a empresa impetrante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), desde que sejam preenchidos os requisitos legais, confirmando-se a medida liminar parcialmente deferida”. Não foram apresentados recursos voluntários. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertada manifestação no sentido da desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010392-21.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: INFINITY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMMANUEL ALEXANDRE FOGACA CESAR - SP216878 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O INFINITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando seu restabelecimento e/ou a concessão imediata da habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na modalidade pessoa jurídica, e sub modalidade LIMITADA ou EXPRESSA. Sustenta que desde a implantação do Radar Siscomex vem se utilizando regularmente deste sistema e que se encontrava inscrita na modalidade limitada, tendo a possibilidade de importações em até U$ 150.000,00 por período de seis meses, uma vez que para exportações não há limites. Assevera que a habilitação perdura pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de deferimento da habilitação ou da data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex, ou seja, a cada operação de exportação ou importação realizada renova a validade da habilitação por mais dezoito meses. Alega que a demora na concessão da habilitação tem lhe causado inúmeros prejuízos, por ser imprescindível para o exercício de suas atividades empresariais, tendo em vista que o requerimento se encontra na situação de análise desde 07/11/2016. Pois bem. Destaco, de imediato, que o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX é um sistema informatizado disponível em todo o território nacional, através do qual os importadores e exportadores - mediante acesso por senha fornecida pela Receita - registram as declarações de importação ou exportação referentes às mercadorias que pretendem importar ou exportar e as recebem desembaraçadas da Receita Federal. O RADAR - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - é um sistema destinado a manter o cadastro de todos os importadores e exportadores nacionais, inclusive de seus representantes legais habilitados pela Receita Federal, no qual são registradas, entre outras informações, todas as ocorrências verificadas no curso das importações ou exportações promovidas pelas empresas que atuam no comércio exterior brasileiro. Por seu turno, os procedimentos que disciplinam a habilitação e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para operar no SISCOMEX são estabelecidos por instruções normativas da Receita Federal (Instrução Normativa n° 1603, de 15 de dezembro de 2015). No caso, considerando os requisitos exigidos pela referida Instrução Normativa, não há como confirmar se a suspensão da impetrante para operar no Siscomex, em 10/09/2016, foi sem justa causa, conforme há alegação nos autos. Portanto, os documentos carreados a inicial não são suficientes a demonstrar inequivocamente o direito alegado pela impetrante neste ponto. Da mesma forma, no tocante ao requerimento de concessão imediata da habilitação no Siscomex, depreende-se que os documentos trazidos não são suficientes a demonstrar inequivocamente o direito alegado pelo impetrante, eis que o reconhecimento do seu direito líquido e certo a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, demanda a análise de diversos documentos exigidos para o caso. Saliento, por oportuno, que a impetrante solicitou novo pedido de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em 24/10/2016, com juntada de novos documentos em 07/11/2016, formalizando o procedimento administrativo nº 10855.723998/2016-92. Como observado na r. sentença, “verifica-se já ter decorrido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 17 da Instrução Normativa nº 1.603/2015, para análise do requerimento de habilitação ou de revisão, o que faz exsurgir parcialmente a presença do direito líquido e certo, uma vez que a autoridade impetrada deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e celeridade”. Assim, a determinação constante na r. sentença (para que a autoridade administrativa proceda à análise do processo administrativo nº 10855.723998/2016-92 e habilite a empresa impetrante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) desde que sejam preenchidos os requisitos legais) deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à REMESSA OFICIAL. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA HABILITAÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX NEGADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - INFINITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando seu restabelecimento e/ou a concessão imediata da habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na modalidade pessoa jurídica, e sub modalidade LIMITADA ou EXPRESSA. - Sustenta que desde a implantação do Radar Siscomex vem se utilizando regularmente deste sistema e que se encontrava inscrita na modalidade limitada, tendo a possibilidade de importações em até U$ 150.000,00 por período de seis meses, uma vez que para exportações não há limites. - Assevera que a habilitação perdura pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de deferimento da habilitação ou da data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex, ou seja, a cada operação de exportação ou importação realizada renova a validade da habilitação por mais dezoito meses. - Alega que a demora na concessão da habilitação tem lhe causado inúmeros prejuízos, por ser imprescindível para o exercício de suas atividades empresariais, tendo em vista que o requerimento se encontra na situação de análise desde 07/11/2016. - Na análise do mérito, destaca-se, de imediato, que o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX é um sistema informatizado disponível em todo o território nacional, através do qual os importadores e exportadores - mediante acesso por senha fornecida pela Receita - registram as declarações de importação ou exportação referentes às mercadorias que pretendem importar ou exportar e as recebem desembaraçadas da Receita Federal. - O RADAR - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - é um sistema destinado a manter o cadastro de todos os importadores e exportadores nacionais, inclusive de seus representantes legais habilitados pela Receita Federal, no qual são registradas, entre outras informações, todas as ocorrências verificadas no curso das importações ou exportações promovidas pelas empresas que atuam no comércio exterior brasileiro. - Por seu turno, os procedimentos que disciplinam a habilitação e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para operar no SISCOMEX são estabelecidos por instruções normativas da Receita Federal (Instrução Normativa n° 1603, de 15 de dezembro de 2015). - No caso, considerando os requisitos exigidos pela referida Instrução Normativa, não há como confirmar se a suspensão da impetrante para operar no Siscomex, em 10/09/2016, foi sem justa causa, conforme há alegação nos autos. Portanto, os documentos carreados a inicial não são suficientes a demonstrar inequivocamente o direito alegado pela impetrante neste ponto. - Da mesma forma, no tocante ao requerimento de concessão imediata da habilitação no Siscomex, depreende-se que os documentos trazidos não são suficientes a demonstrar inequivocamente o direito alegado pelo impetrante, eis que o reconhecimento do seu direito líquido e certo a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, demanda a análise de diversos documentos exigidos para o caso. - Salienta-se, por oportuno, que a impetrante solicitou novo pedido de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em 24/10/2016, com juntada de novos documentos em 07/11/2016, formalizando o procedimento administrativo nº 10855.723998/2016-92. - Como observado na r. sentença, “verifica-se já ter decorrido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 17 da Instrução Normativa nº 1.603/2015, para análise do requerimento de habilitação ou de revisão, o que faz exsurgir parcialmente a presença do direito líquido e certo, uma vez que a autoridade impetrada deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e celeridade”. - Assim, a determinação constante na r. sentença (para que a autoridade administrativa proceda à análise do processo administrativo nº 10855.723998/2016-92 e habilite a empresa impetrante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) desde que sejam preenchidos os requisitos legais) deve ser mantida. - R. sentença mantida. - Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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