JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000310-27.2017.4.03.6103

6ª Turma

Relator
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
10/06/2022
Data de publicação
14/06/2022
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000310-27.2017.4.03.6103

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE SENTENÇA: INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. DESCONTO DE CRÉDITOS COM DESPESAS FINANCEIRAS: IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. As Leis Federais n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, ao disciplinarem sobre o regime de não-cumulatividade respectivamente quanto ao PIS e à COFINS, enumeraram as hipóteses de desconto da base de cálculo, dentre as quais se inseriam, originalmente, os créditos atinentes a despesas financeiras decorrentes de empréstimos (artigo 3º, inciso V), vem como créditos com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (inciso II). 3. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabeleceu que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (CF art. 195, §12). A controvérsia acerca da amplitude do novo preceito constitucional é objeto de repercussão geral perante o STF – Tema 756: “Alcance do art. 195, §12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS”. 4. A possibilidade de se proceder ao desconto de despesas financeiras decorrentes de empréstimos foi posteriormente suprimida por força da Lei Federal n.º 10.865, de 30 de abril de 2004 (artigo 21). A medida foi considerada constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbrando, naquela ocasião, violação ao princípio da não-cumulatividade. 5. No julgamento do REsp 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime de repetitividade, que o conceito de insumo está atrelado à essencialidade e relevância do elemento, considerando-se como tal aqueles imprescindíveis no desenvolvimento da atividade. 6. Inviabilidade de dedução com base nos artigos 3º, inciso II, das Leis Federais n.º 10.637/02 e n.º 10.833/2003, que viabilizam descontos dos créditos com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-27.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, E. M. T., COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-27.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, E. M. T., COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, objetivando assegurar a utilização de creditamento do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras. Negado o pedido liminar. A sentença de extinção sem resolução de mérito, originalmente prolatada, foi anulada por esta Turma julgadora. Processado o feito, proferiu-se sentença com análise de mérito, na qual o pedido inicial foi julgado improcedente. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrante. A impetrante apelou, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque não teria enfrentado todos os fundamentos. No mérito, reiterou o pedido inicial, para o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras. Argumenta que a vedação ao creditamento está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade. Argumenta, ainda, que os empréstimos assumidos foram essenciais à manutenção das atividades da empresa, razão pela qual devem ser incluídos no conceito de insumo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O MPF, em seu parecer, manifestou-se pelo regular prosseguimento (Id 251953475). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-27.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, E. M. T., COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP211030-A, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Embora sucinta, a sentença encontra-se devidamente fundamentada. É assegurado ao Magistrado o livre exercício de subsunção do fato à norma aplicável de maneira desvinculada da intelecção das partes. Portanto, a adoção de fundamentação fático-jurídica diversa daquela trazida pela parte não invalida a decisão. Passo à análise do mérito. As Leis Federais n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, ao disciplinarem sobre o regime de não-cumulatividade respectivamente quanto ao PIS e à COFINS, enumeraram as hipóteses de desconto da base de cálculo, dentre as quais se inseriam, originalmente, os créditos atinentes a despesas financeiras decorrentes de empréstimos (artigo 3º, inciso V), vem como créditos com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (inciso II). A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabeleceu que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (CF art. 195, §12). Surgiu então discussão acerca da amplitude do novo preceito constitucional, questionando-se, inclusive para efeito de definição de insumo na tributação, as restrições trazidas nas citadas leis. A controvérsia é objeto de repercussão geral perante o STF – Tema 756: “Alcance do art. 195, §12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS”. Não existe ordem de suspensão dos processos, não havendo óbice ao julgamento do presente recurso. Prossigo. A possibilidade de se proceder ao desconto de despesas financeiras decorrentes de empréstimos foi posteriormente suprimida por força da Lei Federal n.º 10.865, de 30 de abril de 2004 (artigo 21). A medida foi considerada constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbrando, naquela ocasião, violação ao princípio da não-cumulatividade: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. (STF, Pleno, Pleno, RE 1043313, Tema 939, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/12/2020, publicado em 25/03/2021 – destaque não original). Portanto, não havendo neste momento precedente vinculante no sentido de inconstitucionalidade da restrição legal, mostra-se de rigor a sua observância. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Maringá, no qual requer, em síntese, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sem a utilização dos créditos das despesas financeiras. 3. Na sentença, indeferiu o pleito, decidindo que não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto n.º 8.426, de 2015, às receitas financeiras. A Corte a quo, por sua vez, ratificou a sentença denegando o Mandado de Segurança. DISCIPLINA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA O PIS E COFINS 4. Coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins. Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento. 5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento

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