4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
- Número
- 5000909-78.2018.4.03.6119
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. GREVE. DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL.DESEMBARAÇO ADUANEIRO.IPI OBTENÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. APRECIAÇÃO, NECESSIDADE. 1. Pedido de imediata apreciação das declarações de exportação temporária dos selos de controle de IPI no prazo determinado em lei e havendo evidente urgência pela possibilidade do escoamento do prazo de 90 dias para conclusão de cada processo de importação de cigarros pela aduana do Aeroporto Internacional de São Paulo, bem como finalize a conferência aduaneira de todos os processos de exportação temporária dos selos de controle de IPI realizados no Aeroporto Internacional de São Paulo que estejam submetidas às disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 770/2007 no prazo de até 8 (oito) dias contados do registro da Declaração de Exportação, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72; o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 16/1538493-8, registrada em 30.09.2016 (data da impetração: 08.07.2018) 2. A greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes. 3. Com efeito, cotejando o histórico das Declarações de Exportação da impetrante, é possível extrair que as DE n° 21761516469, 21762342472 deram entrada para desembaraço aduaneiro em 04.12.2017 e que até a impetração deste mandamus, em 08.07.2018, o despacho aduaneiro ainda não havia sido analisado. 4. Restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante quando da demora da análise do despacho aduaneiro, mister a manutenção da r. sentença. 5. O mandado de segurança preventivo presta-se a combater ameaça efetiva e concreta de lesão a direito líquido e certo do impetrante. 6. O fato de que as operações de exportação da impetrante tenham demorado mais do que aquelas anteriores à deflagração do movimento grevista, não comprova que a impetrante venha, efetivamente, a sofrer qualquer retardo nos processos de exportação temporária de selos de controle de IPI no futuro. 7. A determinação para que a autoridade impetrada tenha que finalizar o procedimento de exportação temporária deve circunscrever-se à situação iminente e especificamente apontada na petição inicial, não sendo viável a impetração de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados. 8.Assim, em que pese a impossibilidade de qualquer restrição aos processos de exportação temporária de selos de controle do IPI em razão do movimento grevista, o pedido de que as futuras e incertas operações de exportação sejam realizadas dentro do prazo pretendido pela impetrante não merece prosperar na medida em que a ação mandamental não cabe para a finalidade de obter-se ordem genérica "ad futurum", de modo que o pedido de antecipação da tutela recursal revela-se inviável, pois transformaria o presente writ em sentença normativa. 9. Apelação da impetrante e remessa oficial improvidas. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000909-78.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA BRANCATTI DE MORO CARDOSO - SP331895 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000909-78.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE - SP163332-A, RAFAEL ALENCAR JORDAO - SP338937-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Souza Cruz Ltda, em face do Delegado da Alfandega da Secretaria da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos objetivando a imediata apreciação das declarações de exportação temporária dos selos de controle de IPI no prazo determinado em lei e havendo evidente urgência pela possibilidade do escoamento do prazo de 90 dias para conclusão de cada processo de importação de cigarros pela aduana do Aeroporto Internacional de São Paulo, bem como finalize a conferência aduaneira de todos os processos de exportação temporária dos selos de controle de IPI realizados no Aeroporto Internacional de São Paulo que estejam submetidas às disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 770/2007 no prazo de até 8 (oito) dias contados do registro da Declaração de Exportação, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, enquanto persistir a greve em questão, aplicando-se multa diária à autoridade coatora nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil em caso de descumprimento da ordem judicial; o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 16/1538493-8, registrada em 30.09.2016. Houve deferimento parcial da liminar (ID n° 3459953) para: a) determinar que a autoridade coatora dê andamento ao despacho aduaneiro de exportação temporária DE n. 21853774375, registrada em 26/02/2018, e que até 05/03/2018, aguardava distribuição, no prazo de 24 horas, contado do recebimento da decisão. b) determinar que a autoridade coatora dê andamento i) à conferência aduaneira de, no máximo, 5 processos de exportação temporária dos selos de controle de IPI por mês; ii) realizados no Aeroporto Internacional de São Paulo; iii) que estejam submetidas às disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 770/2007; c) no prazo de até 8 (oito) dias contados do registro da Declaração de Exportação; d) até a prolação da sentença. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo (ID n° (fls. 107/108) concedeu parcialmente a ordem requerida, para determinar que a autoridade coatora dê andamento: i) à conferência aduaneira de, no máximo, 5 processos de exportação temporária dos selos de controle de IPI, a contar da presente intimação; ii) realizados no Aeroporto Internacional de São Paulo; iii) que estejam submetidas às disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 770/2007; c) no prazo de até 8 (oito) dias contados do registro da Declaração de Exportação; d) até o dia 14/06/2018. As custas devem ser reembolsadas pela União à impetrante, nos termos da segunda parte do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09 A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformada com a r.decisão, apelou a impetrante, pugnando, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência. No mérito, defende que a segurança concedida seja mantida até 14.06.2018 ou até a data em que a greve definitivamente for encerrada, caso se prolongue além da mencionada data, de modo a conferir validade ao direito líquido e certo reconhecido na r.sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo improvimento da apelação. Houve indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, §3° da Lei n° 12.016/2009 (ID n° 6808423) É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000909-78.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE - SP163332-A, RAFAEL ALENCAR JORDAO - SP338937-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aduz a impetrante a necessidade de imediata apreciação das declarações de exportação temporária dos selos de controle de IPI no prazo determinado em lei e havendo evidente urgência pela possibilidade do escoamento do prazo de 90 dias para conclusão de cada processo de importação de cigarros pela aduana do Aeroporto Internacional de São Paulo, bem como finalize a conferência aduaneira de todos os processos de exportação temporária dos selos de controle de IPI realizados no Aeroporto Internacional de São Paulo que estejam submetidas às disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 770/2007 no prazo de até 8 (oito) dias contados do registro da Declaração de Exportação, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, enquanto persistir a greve em questão, aplicando-se multa diária à autoridade coatora nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil em caso de descumprimento da ordem judicial; o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 16/1538493-8, registrada em 30.09.2016. Com efeito, o Constituinte derivado estabeleceu, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, que o direito a greve dos servidores públicos seria regulado por lei específica. Na prática, sendo ausente um diploma legal específico para os agentes públicos, tal disposição constitucional significou a recepção da Lei nº 7.783/1989 (que regula a greve no setor privado) também para o serviço público, em conformidade com o decidido no mandado de injunção nº 670/ES. O artigo 11 da Lei em referência, por sua vez, é norma de ponderação, que determina que, em casos de serviços essenciais, os prestadores deverão garantir a continuidade dos serviços indispensáveis. Incumbe, portanto, à autoridade administrativa, resguardar-se das medidas necessárias para evitar que o movimento paradista cause grandes prejuízos aos particulares. Nesse sentido, não deve o particular, que tem direito legítimo a um serviço a ser prestado pelo poder público, arcar com os prejuízos de demandas de categorias que, a princípio não guardam relação direta com sua atividade. Colaciono os seguintes arestos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. "OPERAÇÃO PADRÃO" IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. A impetração do presente mandado de segurança se deu com o objetivo de assegurar, preventivamente, a realização de procedimentos prévios necessários à liberação das mercadorias descritas nos Registros de Exportação n.º 12/6373782-001 e 12/6385784-001 que poderia ser obstaculizada por movimento paredista dos auditores da Receita Federal. 2. O fato de as mercadorias já estarem submetidas a procedimento de fiscalização à época da impetração do mandado de segurança não macula o interesse da parte impetrante de ajuizar a presente demanda em caráter preventivo, nos moldes do art. 1º da Lei 12016/2009, com o intuito de evitar eventual prejuízo ao sistema produtivo da empresa impetrante provocado por movimento grevista, ainda que sob a forma de "Operação Padrão". Precedente: APELREEX 00122086720124058100, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::16/05/2013. 3. Em tema de importação/exportação de mercadoria, não cabe à parte interessada arcar com o ônus decorrente da greve dos servidores públicos. Nesse caso, impõe-se a liberação da mercadoria, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público. Apelação e remessa obrigatória desprovidas. (APELREEX 00144526620124058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:04/09/2014 - Página::110.) ADMINISTRATIVO. ADUANEIRA. GREVE. "OPERAÇÃO PADRÃO". LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. 1. Discute-se o direito ao desembaraço imediato das mercadorias importadas, tendo como fundamento o movimento denominado "operação padrão", no âmbito alfandegário. 2. A greve mesmo sendo direito constitucional não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais, in casu, onerando a impetrante. 3. Na deflagração da greve devem ser adotadas, no seu contexto, ponderando os interesses dos administrados, medidas que preservem o direito ao desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária, porque estará privando o contribuinte de seus direitos, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço. 4. A alegada falta de prova do movimento paredista, não abona a tese da apelante, uma vez que, como bem salientado pelo Parquet Federal, se existe demora em ato de suas atribuições, é legítimo que o administrado exercite o seu direito junto a este Poder, evitando os efeitos dela decorrentes. 5. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 00115158519964036100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 712 ..FONTE_REPUBLICACAO) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NEGATIVA NA OBTENÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESCABIMENTO 1. O exercício de greve é possível, embora não se observe lei complementar a regular o mesmo, ressalvadas as necessidades elementares e inadiáveis da comunidade, segundo o critério da razoabilidade. 2. É pacífico o entendimento de que a greve um direito que se reconhece, nos termos da Constituição Federal, devendo, no entanto, se manter o exercício das atividades essenciais. Precedentes. 3. Independentemente da discussão acerca da natureza jurídica do selo de controle, a autoridade impetrada não poderia coibir o contribuinte pela ausência de publicação do ato declaratório e, assim proceder ao desembaraço da mercadoria importada. 4. A despeito da greve efetuada pelos funcionários da Imprensa Oficial, a autoridade impetrada não poderia coibir o contribuinte que preencheu os requisitos legais para a sua concessão em adquiri-los e proceder ao desembaraço aduaneiro. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 241241 - 0006474-52.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 29/08/2007, DJU DATA:05/12/2007 PÁGINA: 152) Desse modo, entende-se que a greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes. Com efeito, cotejando o histórico das Declarações de Exportação da impetrante, é possível extrair que as DE n° 21761516469, 21762342472 deram entrada para desembaraço aduaneiro em 04.12.2017 e que até a impetração deste mandamus, em 08.07.2018, o despacho aduaneiro ainda não havia sido analisado. Vale dizer, que a análise da D.E em questão, somente se deu após a notificação da autoridade impetrada (ID n° 3459958). Destarte, restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante, quando da demora da análise do despacho aduaneiro, mister a manutenção da r. sentença. Ademais, “in casu”, verifico que a impetrante/apelante informa já ter impetrado dois mandados de segurança a fim de evitar o perecimento de seu direito líquido e certo a efetuar a exportações temporárias dos selos de controle em prazo condizente com a legislação administrativa e que desde o início da greve da RFB, os casos de atraso vêm se repetindo em absolutamente todos os casos de exportação temporária de selos de controle de IPI praticados pela Souza Cruz no Aeroporto Internacional de São Paulo. Afirma que a exportação dos selos de controle de IPI que aplica sobre cigarros importados, por questões logísticas, é praticada pela Impetrante naquela repartição aduaneira e é provável que a empresa seja obrigada a apresentar mandado de segurança em cada uma das suas operações de exportação dessa natureza, assoberbando o número de ações deste Juízo. Desse modo, tendo em vista a continuidade da greve e os prejuízos que o atraso no desembaraço aduaneiro pode causar às suas atividades, a impetrante apresentou o presente Mandado de Segurança na forma preventiva, para coibir em definitivo os repetidos atos coatores que ameaçam gravemente o exercício de sua atividade econômica. Ora, o mandado de segurança preventivo presta-se a combater ameaça efetiva e concreta de lesão a direito líquido e certo do impetrante. O fato de que as operações de exportação da impetrante tenham demorado mais do que aquelas anteriores à deflagração do movimento grevista, não comprova que a impetrante venha, efetivamente, a sofrer qualquer retardo nos processos de exportação temporária de selos de controle de IPI no futuro. A determinação para que a autoridade impetrada tenha que finalizar o procedimento de exportação temporária deve circunscrever-se à situação iminente e especificamente apontada na petição inicial, não sendo viável a impetração de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados. Assim, em que pese a impossibilidade de qualquer restrição aos processos de exportação temporária de selos de controle do IPI em razão do movimento grevista, o pedido de que as futuras e incertas operações de exportação sejam realizadas dentro do prazo pretendido pela impetrante não merece prosperar na medida em que a ação mandamental não cabe para a finalidade de obter-se ordem genérica "ad futurum", de modo que o pedido de antecipação da tutela recursal revela-se inviável, pois transformaria o presente writ em sentença normativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. GREVE. DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL.DESEMBARAÇO ADUANEIRO.IPI OBTENÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. APRECIAÇÃO, NECESSIDADE. 1. Pedido de imediata apreciação das declarações de exportação temporária dos selos de controle de IPI no prazo determinado em lei e havendo evidente urgência pela possibilidade do escoamento do prazo de 90 dias para conclusão de cada processo de importação de cigarros pela aduana do Aeroporto Internacional de São Paulo, bem como finalize a conferência aduaneira de todos os processos de exportação temporária dos selos de controle de IPI realizados no Aeroporto Internacional de São Paulo que estejam submetidas às disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 770/2007 no prazo de até 8 (oito) dias contados do registro da Declaração de Exportação, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72; o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 16/1538493-8, registrada em 30.09.2016 (data da impetração: 08.07.2018) 2. A greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes. 3. Com efeito, cotejando o histórico das Declarações de Exportação da impetrante, é possível extrair que as DE n° 21761516469, 21762342472 deram entrada para desembaraço aduaneiro em 04.12.2017 e que até a impetração deste mandamus, em 08.07.2018, o despacho aduaneiro ainda não havia sido analisado. 4. Restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante quando da demora da análise do despacho aduaneiro, mister a manutenção da r. sentença. 5. O mandado de segurança preventivo presta-se a combater ameaça efetiva e concreta de lesão a direito líquido e certo do impetrante. 6. O fato de que as operações de exportação da impetrante tenham demorado mais do que aquelas anteriores à deflagração do movimento grevista, não comprova que a impetrante venha, efetivamente, a sofrer qualquer retardo nos processos de exportação temporária de selos de controle de IPI no futuro. 7. A determinação para que a autoridade impetrada tenha que finalizar o procedimento de exportação temporária deve circunscrever-se à situação iminente e especificamente apontada na petição inicial, não sendo viável a impetração de mandado de segurança norma
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →