4ª Seção
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Seção
- Data de julgamento
- 04/07/2022
- Data de publicação
- 05/07/2022
- Número
- 0000148-46.2019.4.03.6104
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. DESCAMINHO. LOCAL DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA. 1. A interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação pode ter por desdobramentos o não recolhimento do IPI pelos reais importadores e a lavagem de dinheiro de produto de crime, além da elisão de Imposto de Importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria. 2. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso cometidos com o intuito de iludir o pagamento de tributos incidentes na operação de importação, sem mais potencialidade lesiva, são absorvidos pelo descaminho. 3. A competência para julgar o crime de descaminho é definida em razão do local de apreensão das mercadorias. 4. Conflito de jurisdição procedente. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 0000148-46.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 0000148-46.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP em face do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos do inquérito policial nº 0000148-46.2019.4.03.6104, em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 299 e 334, caput, ambos do Código Penal (id. 244832633 e 244832634). Consta dos autos que o representante legal da empresa “Educateca Importação e Exportação de Informática e Eletrônicos – Eireli”, sediada em Praia Grande/SP, teria cometido os crimes de descaminho e falsidade ideológica, mediante interposição fraudulenta na gestão de operação de comércio exterior, em razão da importação de peças para reparo e reposição de aparelhos de telefonia celular, no valor total de R$68.134,27 (sessenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), registrados na Declaração de Importação (DI) nº 17/04149456-4. As mercadorias importadas foram apreendidas pela Alfândega da Receita Federal em São Paulo/SEPEA (Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros). De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 15771.72444/2017-37 que deu origem ao presente inquérito policial, ao registrar a declaração de importação, a referida empresa inseriu valores falsos dos produtos importados, instruiu o despacho aduaneiro com invoice falsa e não comprovou a origem, disponibilidade e transferência dos recursos para a operação de comércio exterior. Desse modo, a Receita Federal do Brasil entendeu estar caracterizada interposição fraudulenta presumida de terceiros e aplicou pena de perdimento das mercadorias (id. 244812854 - fls. 07/09). De início, o feito foi distribuído ao Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, o qual, após manifestação ministerial (id. 244812852 - fls. 21/22), declinou da competência em favor de uma das varas criminais federais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, considerando o local da apreensão das mercadorias (id. 244812852 - fls. 24/26). Os autos foram, então, redistribuídos à Justiça Federal de São Paulo/SP (id. 244812852 - fl. 28). Instado a se manifestar, o órgão ministerial atuante na capital pugnou pela aceitação da competência, tendo em vista a Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a determinação do prosseguimento das investigações em tramitação direta (id. 244812852 - fl. 30). Em um primeiro momento, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP aceitou a competência para processar o inquérito policial nº 0000148-46.2019.4.03.6104 e determinou baixa nos autos para prosseguimento das investigações, nos termos da Resolução nº 63/2009 (id. 244812852 - fl. 32). Relatado o inquérito policial (id. 244812873), o Ministério Público Federal atuante em São Paulo/SP requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e declínio em favor de um dos juízos federais da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, tendo em vista que não foi identificado o real adquirente das mercadorias apreendidas e considerando que a competência para processo e julgamento dos delitos previstos nos artigos 304 c. c. o artigo 297 e 334, caput, todos do Código Penal, cabe ao juízo do lugar em que consumada a falsidade documental, ou seja, local da sede da empresa importadora (município de Praia Grande/SP) (id. 244812876). Em seguida, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Vicente/SP, por considerar que os fatos delitivos ocorreram no município de Praia Grande/SP, local da sede da empresa importadora (id. 244812877 e 244812878). Redistribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, o membro do Ministério Público Federal oficiante nessa localidade manifestou-se pela devolução dos autos ao Juízo Federal da capital, por considerar que eventual falsidade ou interposição fraudulenta estaria absorvida pelo descaminho e que a apreensão ocorreu em São Paulo/SP (id. 244812880). Nesse contexto, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP acolheu a manifestação ministerial e suscitou conflito negativo de competência, diante da absorção do delito de falso pelo descaminho, levando-se em conta que a falsidade se exauriu na operação de importação, bem assim em razão do disposto na Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência do juízo federal do local em que apreendidas as mercadorias (no caso, São Paulo/SP) (id. 244832633 e 244832634). Remetidos os autos novamente à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP deixou de reapreciar a questão e determinou a sua remessa a esse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 244832636 e 244832637). Nessa Corte Regional, o feito foi distribuído à minha relatoria de forma livre (id. 250770839 e, em seguida, remetido o gabinete do plantão judicial. Decisão proferida em plantão judiciári0 entendeu não se tratar de hipótese de urgência e determinou o regular processamento com remessa à Procuradoria Regional da República (id. 250772827). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do conflito de jurisdição (id. 251758793) e, em seguida, designei o juízo suscitante para decidir, provisoriamente, as medidas urgentes (id. 252339101). É o relatório. Apresento o feito em mesa. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 0000148-46.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida refere-se ao enquadramento penal da conduta de inserir, na declaração de importação, informação falsa sobre o real importador/adquirente de mercadoria (interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação), com a consequente definição do juízo competente, bem como à competência para processar e julgar delitos de descaminho e falsidade ideológica. O conflito de jurisdição é procedente. No particular, as investigações preliminares deram conta de que o representante legal da empresa “Educateca Importação e Exportação de Informática e Eletrônicos – Eireli” (importadora de fato), ao registrar junto à Alfândega da Receita Federal em São Paulo/SP declaração de importação de mercadorias provenientes da China, ocultou o real adquirente das molduras de vidro e frontais de reposição para dispositivos móveis. Note-se que, na Declaração de Importação nº 17/04149456-4, a mencionada empresa identificou-se como importadora e adquirente dos produtos, de modo a caracterizar a modalidade “importação própria”. No entanto, instaurado processo administrativo fiscal, constatou-se a ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, mediante atuação de pessoa jurídica fraudulentamente interposta. Isto porque o estabelecimento importador não comprovou que os recursos empregados na operação de comércio exterior possuíam origem, estavam disponíveis no momento da operação e foram efetivamente transferidos de seu patrimônio para o patrimônio do exportador. Ficou caracterizado, portanto, que o representante da “Educateca Importação e Exportação de Informática e Eletrônicos – Eireli” cometeu, por presunção legal, interposição fraudulenta de terceiros na importação. Durante a ação fiscal, também foi verificado que o estabelecimento importou mercadoria estrangeira mediante fraude nos preços declarados, valendo-se de documento falso, consubstanciado em fatura comercial sem refletir a realidade a operação por conter valores de transação irrealizáveis no mercado e com estimativa de ilusão de tributos no montante de R$34.067,13 (trinta e quatro mil e sessenta e sete reais e treze centavos). De início, saliento que a importação de mercadorias para terceiros é possível e regulada em lei e em ato normativo da Receita Federal do Brasil. Ocorre, basicamente, em duas situações: a) importação por conta e ordem de terceiros, “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica”, ou seja, a empresa adquirente arca com os custos da aquisição do produto no exterior, cabendo à importadora tão somente atuar na logística da importação em seu nome (artigo 2º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 1861/2018) e b) importação por encomenda, que é “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado” (artigo 3º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 1861/2018). Aqui, é sempre necessário que o importador decline uma dessas situações no ato de importação (na Declaração de Importação ou no momento do desembaraço, por exemplo). Algumas pessoas jurídicas se valem dessas modalidades de importação como uma forma de utilização de serviços, ou porque não teriam condições de realizar todo o processo de importação ou porque não lhes interessa fazer os trâmites comerciais e burocráticos indispensáveis à importação, tais como aquisição do produto, embarque no exterior, realização de câmbio, inscrição e utilização do SISCOMEX, desembaraço aduaneiro, armazenagem, entre outros. Neste contexto, a interposição de pessoas no ato de importação, sem que se identifique o real destinatário das mercadorias (ou seja, identificando-se um terceiro falsamente como o real destinatário) constitui, em si, uma falsidade ideológica: inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar na declaração de importação, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sendo assim, entendo que a indicação errônea do verdadeiro importador em declaração de importação, conduta conhecida como interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação, melhor se amolda ao tipo penal da falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), afastada a caracterização do estelionato. Com efeito, ao deixar de indicar o verdadeiro nome do destinatário das mercadorias importadas na declaração de importação, a empresa importadora (importadora ostensiva) altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para fins de tributação, por exemplo. Nas importações, a ocultação do real adquirente, caracterizada pela interposição fraudulenta de terceiros, é artifício empregado para afastar obrigações tributárias e acessórias. Essa conduta causa grave dano à Administração Aduaneira, a qual compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais (artigo 237 da Constituição Federal). A tutela penal da verdade dos dados contidos em processos de importação extrapola o controle que deve ser exercido pelo Estado em relação aos bens estrangeiros que ingressam no país, uma vez que a interposição fraudulenta de terceiros pode ter por desdobramentos o não recolhimento do IPI pelos reais importadores (de modo que, para fins tributários, o importador é equiparado por lei a estabelecimento industrial, contribuinte de IPI) e a lavagem de dinheiro de produto de crime, além da elisão de Imposto de Importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria. Admitir a caracterização de estelionato, tendo como vítima o Estado e como prejuízo sofrido o não recolhimento de tributo, não é possível. Isto porque a lei penal prevê as figuras do descaminho e da sonegação fiscal como tipos penais autônomos, que devem prevalecer diante do princípio da especialidade. Ao julgar o Conflito de Competência nº 159.497-CE, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ao deixar de indicar o nome do verdadeiro destinatário das mercadorias importadas na Declaração de Importação, a empresa importadora (ostensiva) incide em falsidade ideológica: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. REGIÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO REJEITADA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NÃO INDICAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. (...) 2. Ao deixar de indicar o nome do verdadeiro destinatário das mercadorias importadas na Declaração de Importação, a empresa importadora (ostensiva) incide em falsidade ideológica. 3. Inadmissível a caracterização da interposição fraudulenta de pessoa como estelionato (art. 171 do Código Penal) que teria por vítima o Estado, quando o prejuízo a ele supostamente imposto seria o de não recolhimento de tributo. É que a lei define as figuras típicas específicas do descaminho (quando se trata de elisão de imposto de importação/exportação e de IPI) e da sonegação fiscal (quando se trata de supressão ou redução do pagamento de demais tributos e contribuições sociais) como forma de punição pelo não recolhimento de tributo, devendo a aplicação da lei, no ponto, obedecer ao princípio da especialidade. 4. A preocupação da lei ao tutelar a verdade nos dados contidos em todo o processo de importação, chegando a punir com a pena de multa (art. 33 da Lei 11.488/2007) a interposição fraudulenta de terceiros, vai além do controle que deve ser exercido pelo Estado em relação aos bens estrangeiros que ingressam no país, pois tal conduta pode ter por desdobramentos, além da elisão de Imposto de Importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria, também o não recolhimento do IPI pelos reais importadores (art. 334, caput, do Código Penal, na redação da Lei 13.008/2014), visto que o importador é equiparado ao industrial para fins de incidência do imposto, e a lavagem de dinheiro (art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/98) produto de crime. No entanto, a autoria tanto do descaminho quanto de eventual lavagem de dinheiro ocultos por trás da interposição fraudulenta de terceiros no procedimento de importação deve ser imputada precipuamente a quem pode obter proveito econômico direto de tais condutas ilícitas, seja dizer os reais adquirentes da mercadoria importada, não sendo viável atribuir ao importador ostensivo coautoria ou participação em tais delitos sem indícios mínimos de adesão ao intuito de burlar o Fisco. 5. Em regra, por se tratar de crime formal, a falsidade ideológica (artigo 299 do CP) se consuma no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado. 6. Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro. Precedentes: CC 132.665/SP (Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJ de 4/4/2014) e CC 149.524/SP (Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJ de 23/11/2016). 7. Conflito conhecido, para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante (STJ, 3ª Seção, CC n° 159.497-CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/09/2018). Nesse sentido, tem decidido a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF da 3ª Região, 4ª Seção, CJ n° 0000437-89.2018.4.03.0000, relator Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 21/02/2019 e TRF da 3ª Região, 4ª Seção, CJ n° 5012392-95.2019.4.03.0000, relator Des. Fed. Nino Toldo, j. em 19/07/2019. Assim, em se tratando de falsidade ideológica, delito de natureza formal que se consuma no momento da falsificação, é competente o juízo do local da infração (artigo 70, caput, do Código de Processo Penal), assim considerado o da sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na declaração de importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro. Contudo, a análise da competência territorial de acordo com o local da infração do crime de falsidade ideológica não é suficiente no caso concreto. No precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima citado, não havia indício de cometimento de descaminho; por vezes, a interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação é a única conduta delituosa verificada no caso concreto. Entretanto, aqui, há elementos que indicam a prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal. De fato, o subfaturamento dos preços declarados na fatura comercial com a consequente redução de tributos caracteriza, em tese, o crime de descaminho. Neste contexto, quando crimes de falsidade são cometidos com o intuito de iludir o pagamento de tributos incidentes na operação de importação, sem mais potencialidade lesiva, são eles absorvidos pelo descaminho (o falso é crime-meio para a configuração de outro delito). E, de acordo com a Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. No caso, considerando que as mercadorias foram apreendidas em São Paulo/SP, a competência deve ser fixada no juízo suscitado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito de jurisdição e declaro competente o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para processar e julgar o feito nº 0000148-46.2019.4.03.6104. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. DESCAMINHO. LOCAL DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA. 1. A interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação pode ter por desdobramentos o não recolhimento do IPI pelos reais importadores e a lavagem de dinheiro de produto de crime, além da elisão de Imposto de Importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria. 2. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso cometidos com o intuito de iludir o pagamento de tributos incidentes na operação de importação, sem mais potencialidade lesiva, são absorvidos pelo descaminho. 3. A competência para julgar o crime de descaminho é definida em razão do local de apreensão das mercadorias. 4. Conflito de jurisdição procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de
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