4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 15/07/2022
- Data de publicação
- 19/07/2022
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005755-18.2020.4.03.6104
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005755-18.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005755-18.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 254356035) opostos por Magmaxx Comercial Ltda., em face de v. acórdão (ID 253686297) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e julgou prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão das mesmas em suas próprias bases de cálculo, bem como o seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que o mesmo c. Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma. 5. Apelação da impetrante improvida e pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca do regramento que estipula base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso, art. 2º da Lei nº 9.718/1998, bem como não se manifestou acerca do regramento que veda à lei tributária de alterar a definição, conteúdo, alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, de forma expressa ou não, pela Constituição Federal, qual seja, art. 110 do CTN. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 255022978). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005755-18.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAGMAXX COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo às exceções previstas expressamente na Magna Carta. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma. Deste modo, inexiste qualquer violação ao conceito de renda ou faturamento, nos termos do art. 110, do CTN e art. 195, da CF. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 2º da Lei nº 9.718/1998, art. 195, I, “b”, da CF e art. 110 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do des. fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma) participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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