3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5023819-55.2020.4.03.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADUANEIRA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA "REIMPORTAÇÃO". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual se discute operações aduaneiras sujeitas ao Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo realizadas entre 2003 a 2006, autorizadas pela RFB conforme art. 403 do Regulamento Aduaneiro/2002. 2. Consta nos autos que a autora exportou sucata (matéria prima) para ser industrializada no exterior (beneficiamento) e, posteriormente, a reimportou na forma de fio-máquina (produto final) para ser comercializada no mercado interno, com o benefício fiscal da redução tributária equivalente ao valor do tributo que incidiria sobre a sucata. 3. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo permite a saída de mercadoria do país, por tempo determinado, para ser submetida a operação de beneficiamento no exterior, e a posterior "reimportação", sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. 4. Tratando-se de exportação temporária para industrialização, a tributação sobre o produto importado, ao amparo do regime, implica o cálculo dos tributos sobre o valor integral dos produtos importados, com a subsequente dedução de montante equivalente aos tributos que seriam devidos se as mercadorias exportadas temporariamente estivessem submetidas à uma importação normal. 5. A fiscalização concluiu que o contribuinte não ajustou corretamente o valor aduaneiro, que deveria ser, além do valor do frete pago na importação, o valor do custo da mercadoria exportada temporariamente, representada, no caso, pelo valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) informado no registro de exportação (RE), que inclui o custo de aquisição adicionado às despesas incorridas na operação, de acordo com os incisos I e II do artigo 14 da IN SRF 327/2003. Nesse sentido, o contribuinte não teria calculado e recolhido regularmente os tributos incidentes. 6. O procedimento de revisão aduaneira está previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 34/96 e deve ser realizado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do registro da declaração, tendo o lançamento previsão legal nos incisos I, IV e V, do art. 149, do CTN e art. 150, §4º, do CTN. 7. A revisão aduaneira permite que o fisco revisite "todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento [conferência aduaneira] e, acaso verificada a hipótese, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN" (REsp 1.656.572/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). 8. A necessidade de dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias que envolvem a internalização das mercadorias afasta a probabilidade do direito alegado. 9. Não é possível se constatar, de plano, que a fiscalização teria se equivocado quanto aos procedimentos de revisão aduaneira concernentes à regularidade do pagamento dos tributos devidos na "reimportação", em especial com relação à sistemática das operações adotadas pela ora agravante ou quanto ao regime jurídico relativo à valoração aduaneira, tampouco é possível se observar, em juízo de cognição sumária, eventual erro de cálculo para a apuração da base de cálculo para o cômputo das diferenças ajustadas, como também não é possível se concluir, de imediato, pela suposta irregularidade quanto aos critérios adotados pela fiscalização na aplicação das alíquotas. 10. Agravo de instrumento improvido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023819-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023819-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVAMETAL DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté que, em ação de rito ordinário, indeferiu a tutela de urgência objetivando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa nº 12452.000047/2009-81 relativo a débitos de Imposto de Importação, IPI, PIS Importação e Cofins Importação, em decorrência do Procedimento Investigatório nº MPF nº 08108000/00015/09. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) no desenvolvimento de sua atividade, realizou operações aduaneiras pelo Regime Especial de Exportação Temporária, pelo qual é permitida a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a beneficiamento, transformação ou montagem no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com o pagamento dos tributos apenas sobre o valor agregado; b) obteve o aval do fisco para a exportação temporária de seus produtos, mas que ao reimportar os produtos resultantes, não foi permitida somente a tributação sobre o valor agregado, nos termos do REEXT, no que se refere às operações realizadas de janeiro de 2004 a janeiro de 2009, tendo sido alvo de Procedimento Fiscalizatório, que culminou com a lavratura do AIIM nº 12452.000047/2009-81; c) apresentou impugnação administrativa, e após, recurso administrativo, ambos julgados improcedentes, pelo FISCO e CARF respectivamente; d) há irregularidade na manutenção dos débitos, já que o mesmo fiscal que autorizou a saída da mercadoria nacional (sucata) por meio do REEXT, apresentou parecer diverso quando da reimportação das mercadorias beneficiadas, violando o disposto no art. 146 do CTN; e) os arts. 408 e 409, do Decreto nº 4.543, 2002, vigentes à época dos fatos, previam que, em se tratando de exportação temporária para transformação (industrialização), a tributação das mercadorias reimportadas recairia apenas sobre o valor adicionado para efeito de cobrança do II, IPI e PIS/COFINS/Importação. Processado o recurso, sem a concessão da antecipação da tutela pleiteada. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023819-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Diante da ausência de alteração dos fatos e/ou argumentos nos autos, mantenho a bem lançada decisão liminar proferida pelo antigo relator, Exmo. Des. Fed. Antônio Cedenho, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir: Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual se discute operações aduaneiras sujeitas ao Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo realizadas entre 2003 a 2006, autorizadas pela RFB conforme art. 403 do Regulamento Aduaneiro/2002. Pretende a parte autora, em síntese, a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 12452.000047/2009-81 relativo a débitos de Imposto de Importação, IPI, PIS Importação e Cofins Importação, decorrentes do Procedimento Investigatório nº MPF nº 08108000/00015/09, que teriam sido recolhidos na menor na importação, acrescido de multa de ofício e juros de mora. Consta nos autos que a autora exportou sucata (matéria prima) para ser industrializada no exterior (beneficiamento) e, posteriormente, a reimportou na forma de fio-máquina (produto final) para ser comercializada no mercado interno, com o benefício fiscal da redução tributária equivalente ao valor do tributo que incidiria sobre a sucata. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo permite a saída de mercadoria do país, por tempo determinado, para ser submetida a operação de beneficiamento no exterior, e a posterior "reimportação", sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Tratando-se de exportação temporária para industrialização, a tributação sobre o produto importado, ao amparo do regime, implica o cálculo dos tributos sobre o valor integral dos produtos importados, com a subsequente dedução de montante equivalente aos tributos que seriam devidos se as mercadorias exportadas temporariamente estivessem submetidas à uma importação normal. A fiscalização concluiu que o contribuinte não ajustou corretamente o valor aduaneiro, que deveria ser, além do valor do frete pago na importação, o valor do custo da mercadoria exportada temporariamente, representada, no caso, pelo valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) informado no registro de exportação (RE), que inclui o custo de aquisição adicionado às despesas incorridas na operação, de acordo com os incisos I e II do artigo 14 da IN SRF 327/2003. Nesse sentido, o contribuinte não teria calculado e recolhido regularmente os tributos incidentes. Cabe pontuar que o procedimento de revisão aduaneira está previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 34/96 e deve ser realizado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do registro da declaração, tendo o lançamento previsão legal nos incisos I, IV e V, do art. 149, do CTN e art. 150, §4º, do CTN. A revisão aduaneira permite que o fisco revisite "todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento [conferência aduaneira] e, acaso verificada a hipótese, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN" (REsp 1.656.572/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). A necessidade de dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias que envolvem a internalização das mercadorias afasta a probabilidade do direito alegado. Por certo, não é possível se constatar, de plano, que a fiscalização teria se equivocado quanto aos procedimentos de revisão aduaneira concernentes à regularidade do pagamento dos tributos devidos na "reimportação", em especial com relação à sistemática das operações adotadas pela ora agravante ou quanto ao regime jurídico relativo à valoração aduaneira, tampouco é possível se observar, em juízo de cognição sumária, eventual erro de cálculo para a apuração da base de cálculo para o cômputo das diferenças ajustadas, como também não é possível se concluir, de imediato, pela suposta irregularidade quanto aos critérios adotados pela fiscalização na aplicação das alíquotas. Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Em face de todo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADUANEIRA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA "REIMPORTAÇÃO". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual se discute operações aduaneiras sujeitas ao Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo realizadas entre 2003 a 2006, autorizadas pela RFB conforme art. 403 do Regulamento Aduaneiro/2002. 2. Consta nos autos que a autora exportou sucata (matéria prima) para ser industrializada no exterior (beneficiamento) e, posteriormente, a reimportou na forma de fio-máquina (produto final) para ser comercializada no mercado interno, com o benefício fiscal da redução tributária equivalente ao valor do tributo que incidiria sobre a sucata. 3. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo permite a saída de mercadoria do país, por tempo determinado, para ser submetida a operação de beneficiamento no exterior, e a posterior "reimportação", sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. 4. Tratando-se de exportação temporária para industrialização, a tributação sobre o produto importado, ao amparo do regime, implica o cálculo dos tributos sobre o valor integral dos produtos importados, com a subsequente dedução de montante equivalente aos tributos que seriam devidos se as mercadorias exportadas temporariamente estivessem submetidas à uma importação normal. 5. A fiscalização concluiu que o contribuinte não ajustou corretamente o valor aduaneiro, que deveria ser, além do valor do frete pago na importação, o valor do custo da mercadoria exportada temporariamente, representada, no caso, pelo valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) informado no registro de exportação (RE), que inclui o custo de aquisição adicionado às despesas incorridas na operação, de acordo com os incisos I e II do artigo 14 da IN SRF 327/2003. Nesse sentido, o contribuinte não teria calculado e recolhido regularmente os tributos incidentes. 6. O procedimento de revisão aduaneira está previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 34/96 e deve ser realizado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do registro da declaração, tendo o lançamento previsão legal nos incisos I, IV e V, do art. 149, do CTN e art. 150, §4º, do CTN. 7. A revisão aduaneira permite que o fisco revisite "todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento [conferência aduaneira] e, acaso verificada a hipótese, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN" (REsp 1.656.572/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). 8. A necessidade de dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias que envolvem a internalização das mercadorias afasta a probabilidade do direito alegado. 9. Não é possível se constatar, de plano, que a fiscalização teria se equivocado quanto aos procedimentos de revisão aduaneira concernentes à regularidade do pagamento dos tributos devidos na "reimportação", em especial com relação à sistemática das operações adotadas pela ora agravante ou quanto ao regime jurídico relativo à valoração aduaneira, tampouco é possível se observar, em juízo de cognição sumária, eventual erro de cálculo para a apuração da base de cálculo para o cômputo das diferenças ajustadas, como também não é possível se concluir, de imediato, pela suposta irregularidade quanto aos critérios adotados pela fiscalização na aplicação das alíquotas. 10. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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