2ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0006242-80.2015.4.03.6126
Ementa
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO – INFUNGIBILIDADE I – A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II – Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III – Recurso não conhecido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006242-80.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ABRILMEC EXPORTACAO, IMPORTACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS MECANICOS LTDA FALIDO, ABRILMEC EXPORTACAO, IMPORTACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS MECANICOS LTDA. - ME - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006242-80.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ABRILMEC EXPORTACAO, IMPORTACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS MECANICOS LTDA FALIDO, ABRILMEC EXPORTACAO, IMPORTACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS MECANICOS LTDA. - ME - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por pela massa falida de ABRILMEC EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS MECÂNICOS LTDA contra decisão que, nos autos de exceção de pré-executividade que ajuizou em face da execução fiscal lhe movida pela União Federal, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da multa e dos juros após a quebra, extinção da execução por conta da falência e a concessão da justiça gratuita , acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar que seja discriminado em separado os valores que constituem a dívida exequenda. Indeferiu, ainda, a justiça gratuita. Por fim, deixou de fixar honorários advocatícios. Apelante: requer a reforma da decisão para que lhe seja deferido a justiça gratuita. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006242-80.2015.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ABRILMEC EXPORTACAO, IMPORTACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS MECANICOS LTDA FALIDO, ABRILMEC EXPORTACAO, IMPORTACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS MECANICOS LTDA. - ME - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o apelo apena no devolutivo. A decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, pois o executivo fiscal não foi extinto, ou seja, prossegue normalmente em face da recorrente em busca da satisfação do crédito público. Assim, o recurso adequado para impugnar o decisum seria o agravo de instrumento nas modalidades previstas Código de Processo Civil. A propósito: "EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:." ( STJ, AINTARESP nº 998814, 3ª Turma, rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 23-02-2017) Dessa forma, por se tratar de erro grosseiro, as razões da apelação não merecem ser apreciadas, vez que foram articuladas em via erroneamente eleita. Ante ao exposto, não conheço do apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO – INFUNGIBILIDADE I – A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II – Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III – Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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