JurisFonte
TRF3Tributário5003980-73.2022.4.03.0000

2ª Seção

Relator
Órgão julgador
2ª Seção
Data de julgamento
16/12/2022
Data de publicação
18/01/2023
Número
5003980-73.2022.4.03.0000

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE INCLUSIVE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP (suscitado), nos autos da ação anulatória movida por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da autuação nº 11128.003368/209-56, quer por estar prescrito o crédito tributário, quer pelo fundamento de que não é o responsável tributário pelo pagamento dos impostos de importação e demais taxas incidentes sobre as mercadorias importadas pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. 2. Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação anulatória à execução fiscal cujo título pretende desconstituir, a qual foi ajuizada anteriormente na Justiça Federal especializada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e esta corte há muito assentaram a possibilidade de reunião das demandas. Precedentes. 3. Conflito negativo de competência improcedente. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003980-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003980-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A R E L A T Ó R I O Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP (suscitado), nos autos da ação anulatória movida por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da autuação nº 11128.003368/209-56, quer por estar prescrito o crédito tributário, quer pelo fundamento de que não é o responsável tributário pelo pagamento dos impostos de importação e demais taxas incidentes sobre as mercadorias importadas pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. O feito foi originalmente distribuído ao suscitado, que declarou incompetência e determinou a redistribuição por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5010215-76.2018.4.03.6182, em trâmite na. 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. O suscitante, por sua vez, considerou que: a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos [...], devendo ambas as ações tramitarem separadamente" (1ª S., CC n. 105.358/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.10.2010, DJe 22.10.2010)” (id 253369299 – fl. 3). Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (ID 254200820). Decorreu in albis o prazo para informações (id . O Ministério Público Federal (ID 257912512) se manifestou no sentido do prosseguimento, independentemente de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003980-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094-A V O T O Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP (suscitado), nos autos da ação anulatória movida por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da autuação nº 11128.003368/209-56, quer por estar prescrito o crédito tributário, quer pelo fundamento de que não é o responsável tributário pelo pagamento dos impostos de importação e demais taxas incidentes sobre as mercadorias importadas pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação anulatória originária deste incidente, ajuizada em 12/11/2020, com a Execução Fiscal n. 5010215-76.2018.4.03.6182 (distribuída em 14/08/2018), em trâmite perante o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a possibilidade de reunião das demandas: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966). PRECEDENTES. 1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneusprocessus. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 3. Precedentes: CC 98.090/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 96.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA. Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) - Destaquei Esta Seção harmonicamente entende que, ajuizada a ação de rito ordinário posteriormente à execução fiscal, impõe-se a reunião: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA À AÇÃO ORDINÁRIA. MESMO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. Há conexão entre a execução fiscal e ação ordinária ajuizada posteriormente àquela na qual se discute o mesmo débito, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, mesmo porque não implica em alteração de competência absoluta. Conflito negativo de competência improvido para declarar a competência do Juízo suscitante.” (CC n. 5006757-36.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJF3 12/08/2019). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA ANTERIORMENTE. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Verifica-se que a ação anulatória de origem (nº 5020047-36.2018.4.03.6182) foi proposta com o fim de reconhecimento da nulidade do crédito tributário consubstanciado no processo administrativo nº 19515.002398/2004-89, que deu origem às CDAs 80.2.08.003709-43 e 80.6.08.011730-31, cobrada nos autos da execução fiscal nº 0024505-51.2008.403.6182. - A Segunda Seção firmou o entendimento de que se verifica conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória posteriormente ajuizada com o fim de questionar-se a mesma dívida. Precedentes. - Conflito de competência improcedente. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5031767-19.2018.4.03.0000; Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; 2ª Seção; j. em 14/02/2020) Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante). É como voto. E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE INCLUSIVE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP (suscitado), nos autos da ação anulatória movida por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da autuação nº 11128.003368/209-56, quer por estar prescrito o crédito tributário, quer pelo fundamento de que não é o responsável tributário pelo pagamento dos impostos de importação e demais taxas incidentes sobre as mercadorias importadas pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. 2. Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação anulatória à execução fiscal cujo título pretende desconstituir, a qual foi ajuizada anteriormente na Justiça Federal especializada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e esta corte há muito assentaram a possibilidade de reunião das demandas. Precedentes. 3. Conflito negativo de competência improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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