JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006403-50.2020.4.03.6119

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
09/02/2023
Data de publicação
13/02/2023
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006403-50.2020.4.03.6119

Ementa

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IN SRF N.º 1.169/2011. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 237 da Constituição, reproduzido pelo artigo 15 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09) o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Nessa esteira, na forma do artigo 53 do Decreto-Lei n.º 37/66, ficou estabelecido que o Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. - Dispunha a Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 que o procedimento especial de fiscalização Normativa se aplica a toda operação de importação de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. - Como medida acautelatória dos interesses da administração aduaneira, artigo 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 estabeleceu que nos casos em eu houvesse indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada deveria ser retida pela Secretaria da Receita Federal, até que a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, razão pela qual afasta-se a alegação de ilegalidade da retenção. - Não prospera o pedido fundamentado no artigo 47-B da IN SRF n.º 680/06, incluído pela IN RFB n.º 1.927/2020, pois com a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro, as mercadorias ficam retidas até a conclusão do procedimento, conforme disposto no artigo 5º da IN RFB n.º 1.169/2011 - Apelação desprovida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006403-50.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JF COMEX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A, LAURA JANAINA IVASCO - SP312237-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006403-50.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JF COMEX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A, LAURA JANAINA IVASCO - SP312237-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela JF Comex Comercial Importação e Exportação Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de retificação da Declaração de Importação n.º 20/0805127-6 e a liberação das mercadorias objeto do Termo de Retenção e Início de Fiscalização n.º 058/2020 (Id 149773906). Aduz (Id 149773912) que: a) não se configura a ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, pois em todos os documentos apresentados para instrução da declaração de importação constam os nomes da empresa importadora e da adquirente; b) a norma que tipifica a interposição fraudulenta mediante ocultação de real adquirente exige a apresentação, por parte do fisco, de prova inequívoca de que terceira pessoa foi a verdadeira responsável pela operação e de que houve o dolo de ocultar essa intervenção, o que não se comprova no caso; c) os contratos de câmbio nos anos de 2019 e 2020, suscitados pela autoridade, não estão abarcadas pelo mesmo procedimento especial de controle aduaneiro referente à DI n.º 20/0805127-6; d) nas operações de importação por conta e ordem, o pagamento (câmbio), na grande maioria das vezes, é realizado pela própria adquirente das mercadorias, que é a mandante da operação, situação que causa a divergência de números relatado pela fiscalização e) algumas operações são realizadas a prazo, motivo pelo qual os câmbios não são imediatamente fechados, o que leva à falsa premissa da existência de irregularidades nas operações; f) na importação objeto da DI n.º 20/0805127-6, todos os trâmites da operação ficaram à cargo da importadora, de modo que é ela quem tem de dispor de capacidade financeira para suportar a operação internacional. Em contrarrazões (Id 149773915), a União requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 151498911). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006403-50.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JF COMEX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A, LAURA JANAINA IVASCO - SP312237-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrada por JF Comex Comercial Importação e Exportação Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal da Alfândega do Aeroporto de Guarulhos/SP, com vista à autorização da retificação da Declaração de Importação n.º 20/0805127-6 e o pagamento da multa prevista no artigo 711 do Decreto n.º 6.759/09, bem como determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro e posterior liberação das mercadorias. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) a recorrente tem como objeto social o comércio atacadista, a importação e exportação de mercadorias em geral, bem como a prestação de serviços de intermediação comercial e consultoria em comércio exterior (Id 149773772); b) em 14.04.2020, firmou contrato prestação de serviços de importação por encomenda com a empresa Rio Empreendimentos Comércio e Atacadista Ltda. para a importação e comercialização de máscaras de proteção bacteriana, classificadas na posição NCM 6210.10.00, destinadas ao combate à pandemia de COVID-19 (Id 149773774); c) no momento do registro da declaração de importação, em 20.05.2020, o despachante aduaneiro, por desatenção, não inseriu a informação de que se tratava de importação por encomenda, bem como se equivocou quanto ao nome do exportador (Id 149773775); d) a tentativa de retificação da DI foi frustrada, em razão da instauração de procedimento especial de fiscalização, formalizado pelo Termo de Retenção e Início de Fiscalização nº 028/2020, em razão de indícios de ocultação do sujeito passivo, inclusive interposição fraudulenta de terceiro, pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, bem como pela falsidade material e/ou ideológica da fatura comercial (Id 149773779); e) intimada em 01.07.2020 (Id 149773883, p. 07/09), a impetrante apresentou manifestação em 12.08.2020 (Id 149773884), não analisada até a data de impetração do mandamus, em 28.08.2020. II - Da retenção das mercadorias Cinge a questão ao exame da legalidade da retenção das mercadorias descritas na Declaração de Importação n.º 20/0805127-6. De acordo com o artigo 237 da Constituição, reproduzido pelo artigo 15 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09) o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Nessa esteira, na forma do artigo 53 do Decreto-Lei n.º 37/66, ficou estabelecido que o Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. Sobre o procedimento especial de fiscalização instaurado contra a recorrente, dispunha o artigo 1º da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011, vigente à época do fato: Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. [destaquei] No caso, afirma a recorrente que a retenção das mercadorias decorre do equívoco ocorrido no momento do registro da declaração de importação e da impossibilidade de promover a sua retificação. Contudo, segundo as informações prestadas pela autoridade aduaneira, a fiscalização instaurada por meio do procedimento de controle aduaneiro ultrapassa a questão de mera retificação da DI, uma vez que há razão da suspeita de fraude nas operações da empresa adquirente das mercadorias, que não tem a habilitação apropriada no SISCOMEX para o tipo de importação realizada. Além disso, observa-se que a apelante não cumpriu todas as exigências formuladas pelo fisco (Id 149773899, p. 21). Como medida acautelatória dos interesses da administração aduaneira, artigo 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 estabeleceu que nos casos em eu houvesse indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada deveria ser retida pela Secretaria da Receita Federal, até que a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização. Desse modo, resta afastada a alegação de ilegalidade da retenção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. DANO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a instauração do procedimento administrativo fiscal para apuração da interposição fraudulenta de terceiro, cujo resultado possível é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, é legítima a apreensão e retenção destas. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1141785/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.03.2010, DJe 10.03.2010, destaquei). TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. LEGALIDADE. IN/RFB Nº 1.169/2011. MP 2158-35/2001. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A IN RFB nº 1.169/2011 foi editada em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 68 da Medida Provisória nº 2158-35/2001, que possui força de lei. Não procede o argumento no sentido da ilegalidade da retenção por decorrer de instrução normativa e não de lei em sentido formal (art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal). 2. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB 1.169/2011, para instauração do PECA basta a suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento. In casu, foram indicados pela fiscalização elementos objetivos a respeito da suspeita da ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros, punível com o perdimento (art. 23, V, § 1º do Decreto-Lei 1.455/76), suficientes para embasar a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro. 3. A legalidade da retenção das mercadorias no ato de deflagração do procedimento especial de controle aduaneiro, não cabe a liberação das mercadorias sem qualquer tipo de caução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª Região, AG 5053685-18.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.03.2020, destaquei). Igualmente não prospera o pedido fundamentado no artigo 47-B da IN SRF n.º 680/06, incluído pela IN RFB n.º 1.927/2020, pois com a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro, as mercadorias ficam retidas até a conclusão do procedimento, conforme disposto no artigo 5º da IN RFB n.º 1.169/2011. Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, 522 e 711 do Decreto n. º 6759/09, 44 da IN SRF n.º 680/2006, 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, bem como a Resolução nº 17/2020, 47-B da IN SRF nº 680/2006, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IN SRF N.º 1.169/2011. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 237 da Constituição, reproduzido pelo artigo 15 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09) o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Nessa esteira, na forma do artigo 53 do Decreto-Lei n.º 37/66, ficou estabelecido que o Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. - Dispunha a Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 que o procedimento especial de fiscalização Normativa se aplica a toda operação de importação de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. - Como medida acautelatória dos interesses da administração aduaneira, artigo 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 estabeleceu que nos casos em eu houvesse indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada deveria ser retida pela Secretaria da Receita Federal, até que a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, razão pela qual afasta-se a alegação de ilegalidade da retenção. - Não prospera o pedido fundamentado no artigo 47-B da IN SRF n.º 680/06, incluído pela IN RFB n.º 1.927/2020, pois com a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro, as mercadorias ficam retidas até a conclusão do procedimento, conforme disposto no artigo 5º da IN RFB n.º 1.169/2011 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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