JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0001404-04.2009.4.03.6127

3ª Turma

Relator
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
16/02/2023
Data de publicação
27/02/2023
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0001404-04.2009.4.03.6127

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANTIDUMPING. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LIVRE CONCORRÊNCIA. SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52/2007. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há princípio absoluto elencado no texto constitucional, o que acarreta na necessidade de sopesamento entre aqueles, a fim de trazer a máxima efetividade ao texto constitucional. 2. No caso em apreço, a Resolução CAMEX nº 52/2007 traz elementos que delimitam que a pratica de dumping realizada pelos produtores da República Popular da China tem causado dano aos produtores nacionais. 3. Portanto, a situação fática demonstra que o mercado interno sofreu os efeitos danosos da prática de dumping pelos produtores exteriores, o que torna necessária a prática de atos que conduzam a uma normalidade e, neste desiderato, embora possam aparentar afrontar, em um primeiro momento, a livre concorrência, na verdade, vem a socorro do mercado interno, trazendo um equilíbrio de forças, em máxima efetividade do sistema constitucional. 4. Quanto à alegação de que os preços praticados no mercado interno Chinês são os mesmos da exportação, o que tornaria indevida a taxa antidumping, a aludida Resolução é deveras clara em adotar os preços praticados em outros países, em razão do reconhecimento de que o mercado interno daquela nação não é predominantemente de mercado. 5. Nesta vereda, o conhecimento técnico da autoridade administrativa deve manter espaço na análise da situação de mercado daquele país, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em tal questão, quando a aludida análise não traz discrepância latente que inquine de vício os motivos do ato administrativo. 6. Frise-se que eventual ingresso de um país na Organização Mundial do Comércio – OMC não faz, por si só, a presunção absoluta de que não pratica dumping e, conforme demonstrado na referida Resolução da CAMEX, a referida distorção é praticada, sendo certo que eventual debate internacional quanto a medida deve se dar na instância própria. 7. No que alude à alegação da desnecessidade de proteção ao mercado interno, por se tratar de indústria de pequena envergadura, o melhor entendimento remansa no inverso, pois, justamente por não deter um tamanho expressivo e, em primazia a igualdade material, a proteção deve se dar de forma mais intensa. 8. Recurso de apelação desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001404-04.2009.4.03.6127 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001404-04.2009.4.03.6127 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Teixeira & Reis Comercial de Alhos Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedente a “ação ordinária” ajuizada contra a União. O juízo a quo reconheceu a legitimidade da Resolução CAMEX nº 52/2007, aplicando-se alíquota antidumping ao alho importado da República Popular da China. Sua Excelência, ainda, condenou a apelante nos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A apelante alega, em síntese, que: a) é inconstitucional, por ferir a livre iniciativa, a atribuição de taxa antidumping a produto oriundo de país signatário da OMC – Organização Mundial do Comércio; b) não há supedâneo fático para a utilização da taxa antidumping em relação ao alho importado da República Popular da China, uma vez que as condições de venda no mercado exterior se assemelham ao quanto realizado no mercado interno daquele país; c) a produção interna de alho é ínfima, o que torna desnecessária qualquer pratica de comércio exterior para proteger o mercado interno. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001404-04.2009.4.03.6127 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, cumpre observar que não há qualquer afronta ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência no caso em apreço, senão vejamos. Se por um lado têm-se a livre iniciativa, por outro, há a defesa do mercado interno, insculpido como patrimônio nacional no artigo 219, da Constituição Federal. Neste sentido, não há princípio absoluto elencado no texto constitucional, o que acarreta na necessidade de sopesamento entre aqueles, a fim de trazer a máxima efetividade ao texto constitucional. No caso em apreço, a Resolução CAMEX nº 52/2007 traz elementos que delimitam que a pratica de dumping realizada pelos produtores da República Popular da China tem causado dano aos produtores nacionais, conforme excerto que se apresenta: “Não foi constatada contração da demanda, mudança no padrão de consumo, existência de práticas restritivas ao comércio ou ocorrência de progresso tecnológico que pudesse explicar o desempenho negativo da indústria doméstica. O desempenho exportador também não explica tal fato, inclusive porque as exportações são esporádicas e insignificantes. Cabe ainda ressaltar que, no presente caso, houve elevação da alíquota do Imposto de Importação e, isso não obstante, a subcotação do preço do alho chinês em relação ao preço da indústria doméstica, aumentou. Em síntese, não foi constatada a existência de outros fatores que pudessem explicar o desempenho negativo da indústria doméstica.” Portanto, a situação fática demonstra que o mercado interno sofreu os efeitos danosos da prática de dumping pelos produtores exteriores, o que torna necessária a prática de atos que conduzam a uma normalidade e, neste desiderato, embora possam aparentar afrontar, em um primeiro momento, a livre concorrência, na verdade, vem a socorro do mercado interno, trazendo um equilíbrio de forças, em máxima efetividade do sistema constitucional. Quanto à alegação de que os preços praticados no mercado interno Chinês são os mesmos da exportação, o que tornaria indevida a taxa antidumping, a aludida Resolução é deveras clara em adotar os preços praticados em outros países, em razão do reconhecimento de que o mercado interno daquela nação não é predominantemente de mercado, conforme excerto que se transcreve: “De acordo com o contido no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em vista que a RPC, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se como valor normal o preço de exportação da Argentina para o México, país produtor e exportador de alhos frescos, calculado em US$ 1,03/kg (um dólar estadunidense e três centavos por quilo), na condição FOB, de acordo com o Sistema Informático Maria/AFIP – da República Argentina.” Nesta vereda, o conhecimento técnico da autoridade administrativa deve manter espaço na análise da situação de mercado daquele país, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em tal questão, quando a aludida análise não traz discrepância latente que inquine de vício os motivos do ato administrativo. Frise-se que eventual ingresso de um país na Organização Mundial do Comércio – OMC não faz, por si só, a presunção absoluta de que não pratica dumping e, conforme demonstrado na referida Resolução da CAMEX, a referida distorção é praticada, sendo certo que eventual debate internacional quanto a medida deve se dar na instância própria. No que alude à alegação da desnecessidade de proteção ao mercado interno, por se tratar de indústria de pequena envergadura, o melhor entendimento remansa no inverso, pois, justamente por não deter um tamanho expressivo e, em primazia a igualdade material, a proteção deve se dar de forma mais intensa. No mais, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer a constitucionalidade e a legalidade da Resolução CAMEX nº 52/2007, conforme precedentes que se colacionam abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO EXTERIOR. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO E REFRIGERADO ORIGINÁRIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 52/2007. LEGITIMIDADE. 1. Segundo as normas previstas no Decreto 1.602/95, que disciplina a aplicação de medidas antidumping, , "considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal" (art. 4º), entendido como tal "o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador" (art. 5º). Todavia, "encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países (...)" (art. 7º). 2. O "Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado. 3. É legítima, portanto, a Resolução CAMEX 52/2007, que, (a) com base na faculdade prevista no referido Protocolo, e (b) considerando não ter sido demonstrado, nas investigações levadas a cabo, que a produção e comercialização de alho na China ocorre em regime de economia de mercado, (c) adotou, para a apuração da prática de dumping desse produto, dados colhidos em terceiro país (a Argentina), segundo a metodologia prevista no art. 7º do Decreto 1.602/95. 4. Segurança denegada.” (MS n. 13.413/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 6/10/2008.) “ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE ALHOS FRESCOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR E DEFESA COMERCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA: DIREITO ANTIDUMPING. LEI N. 9.019/95, CÓDIGOS ANTIDUMPING E DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DO GATT, DECRETOS N. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE IMPORTADORES, EXPORTADORES E PRODUTORES DO BEM DE CONSUMO OBJETO DA MEDIDA PROTETIVA. CIRCULAR N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2001, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SECEX. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TODOS OS ATORES DO RAMO ESPECÍFICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM ANÁLISE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DE PARTE REPRESENTATIVA DE SUJEITOS ECONÔMICOS DO SETOR. RESOLUÇÃO N. 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão consiste em afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma), referente a direito antidumping, previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da República Popular da China. 2. Alegou-se que o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping (Resolução n. 41 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de 19 de dezembro de 2001) está eivado de nulidade, pois não especificou todos os importadores efetivamente notificados e integrantes do polo passivo, razão porque a empresa ora recorrente, embora também importadora de alho da China, não participou em momento nenhum da investigação instaurada e, por isso, não poderia ser submetida à medida protetiva econômica. 3. O ordenamento jurídico brasileiro conta com regras que visam a coibir condutas anticoncorrenciais internacionais e a proteger a produção e a indústria domésticas, (Lei n. 9.019/95, Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT) e procedimento administrativo específico a ser seguido no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, especialmente por meio dos Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95, que devem ser seguidos a fim de garantir às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, e impingir proteção aos interesses comerciais domésticos públicos, sem olvidar os agentes particulares da atividade econômica. 4. Está-se a questionar a higidez do procedimento administrativo que culminou na aplicação de medida antidumping, concretizada na Resolução n. 41/2001 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, especificamente, quanto ao art. 57, § 2º, do Decreto n. 1.602/95. 5. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, publicou a Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, em que se verificam: a realização de investigação técnico-comercial exaustiva e aprofundada a respeito do mercado, do produto e dos atores que seriam influenciados pela imposição da medida antidumping e; a oportunidade dada às partes interessadas para se manifestarem acerca da investigação. 6. No procedimento administrativo que culmina na aplicação da medida protetiva, não se exige a participação de todos os importadores, exportadores e produtores do bem de consumo objeto do direito antidumping. sob pena de inviabilizar o escopo protetivo legalmente previsto. É disposição do próprio Decreto n. 1.602/95 que, no caso em que o número de exportadores, produtores e importadores conhecidos seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individual de dumping para cada um desses atores econômicos, o exame poderá se limitar, a um número razoável de partes interessadas, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção. 7. Para que o procedimento administrativo culmine legitimamente na medida antidumping, não se exige a especificação de todos os importadores, exportadores ou produtores, mas apenas se oportunize às partes interessadas e conhecidas, a manifestação acerca da investigação. 8. In casu, tal oportunidade foi concretizada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, pela publicação da Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2001, e efetivamente realizada pelas partes interessadas, conforme o Anexo à Resolução n. 41, de 19 de dezembro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - Camex, em petição protocolizada pela Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, respostas aos questionários por várias associações de produtores domésticos, outros tantos importadores e, ainda, exportadores chineses. Além do mais, foi enviado convite, para participar da audiência final, a representantes de todas as partes interessadas conhecidas, da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de Comércio Exterior, das Confederações Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e da Indústria (CNI), da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e das Relações Exteriores. 9. Portanto, o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping relativa ao recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma), previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da República Popular da China, atendeu aos ditames da Lei n. 9.019/95, dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT, e, especialmente, do procedimento administrativo seguido no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, regulamentado nos Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95. 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 946.945/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.) “PROCESSO CIVIL. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO ORIGINÁRIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 52/2007. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Por primeiro, cabe destacar que o Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, integrado ao direito brasileiro pelo Decreto n. 5.544, de 22 de setembro de 2005, foi aprovado para ocorrer, não de forma imediata e integral, mas sim de forma gradual e mediante condições. Anote-se que a mesma norma que incluíra a República Popular da China à OMC traz regras transitórias, possibilitando a adoção de medidas excepcionais, como por exemplo, o antidumping com regramento distinto, as quais foram aceitas pela própria Republica Popular da China. - Registre-se que no protocolo, ficou reservada aos demais membros da OMC a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolva produtos chineses, a metodologia apropriada a países de economia de mercado ou a aplicável a países que não o são. - Já a Lei 9.019/95 dispõe sobre a aplicação dos direitos antidumping e medidas compensatórias, estabelecendo em seu seu art. 11, in verbis:"Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto no art. 7º, que competem ao Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)". - Isto posto, cabe destacar que o C. STJ tem entendimento pacífico quanto à legalidade e legitimidade das medidas antidumping adotadas pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), inclusive quanto ao processo administrativo. Precedentes. - No que diz respeito a Resolução nº 52, de 23 de outubro de 2007, o C. Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que não se reveste de qualquer ilegalidade. Nesse sentido o entendimento (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13413 2008.00.58891-7, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/10/2008 ..DTPB:.). -Diante do exposto, inexiste violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que a aplicação da Resolução CAMEX 52, de 23/10/07 encontra-se dentro da legalidade. - Por derradeiro, os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, consoante o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 4 320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.019/95. Assim, não se lhes aplicam, portanto, o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004597-61.2008.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021) “ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41/2001. DIREITOS ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. Nada há de ilegal em ato do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro que cobra direitos antidumping, previstos na Resolução CAMEX nº 41/2001, sobre as importações de alhos originários da República Popular da China. O artigo 237 da Constituição da República autoriza o Ministro

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